Ementa
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/15, pela perda superveniente do interesse de agir; e, por consequência, REVOGO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO anteriormente deferida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Independentemente do trânsito em julgado, PROMOVA-SE o levantamento da restrição eletrônica do veículo, via RENAJUD, caso a diligência não tenha sido anteriormente efetivada, CERTIFICANDO-SE. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais que já foram recolhidas por ocasião da petição inicial, sem a existência de custas remanescentes. Sem honorários de sucumbência, pois não triangularizada a relação processual. Transitado em julgado, e nada sendo apresentado ou requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Aquiraz/CE, data da assinatura eletrônica. JULIANNE BEZERRA BARROS SANTOS Juíza de Direito
Inteiro teor
Av. Augusto Sá, s/n, Centro, Aquiraz/CE, CEP 61.700-000, Telefone: (85) 3108-1763 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200083-48.2024.8.06.0034 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: NICEYAS ANDRE DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Antes do cumprimento da medida liminar anteriormente deferida, a parte autora noticiou (ID. 226217354) a formalização de acordo extrajudicial com a parte requerida e, por consequência, pugnou pela extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 17, do Código de Processo Civil, que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Nesse aspecto, o interesse processual consiste na necessidade, utilidade e adequação da ação para resolver o conflito de interesses apresentado pelo autor. Disciplina o professor Daniel Amorim Assumpção Neves que a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor, portanto, demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2019). Nessa perspectiva, o art. 485, inciso VI e §3º, do CPC/15, determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual, sendo a matéria de ordem pública cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Por sua vez, o art. 493, do CPC/15, disciplina que - se depois da propositura da ação - algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (…) Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Na hipótese em apreço, apesar das razões iniciais que justificaram a propositura da demanda, o curso do processo resultou na perda superveniente do interesse de agir. Acontece que a celebração de acordo extrajudicial pelas partes para quitação da dívida em atraso deságua na fatal perda da utilidade da prestação jurisdicional, pois a pretensão resistida que deu ensejo ao ajuizamento da ação deixou de existir. Soma-se a isso o fato de que o rito especial das Ações de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária regido pelo Decreto-Lei nº 911/69 tem como pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor fiduciante. Dessa forma, a celebração de acordo extrajudicial entre as partes descaracteriza a mora da parte devedora e, por consequência, afasta o interesse de agir ínsito da pretensão originalmente deduzida. Finalmente, vale frisar que - não existindo pedido de homologação de acordo acompanhado da respectiva documentação - as partes têm capacidade para transacionar na esfera extrajudicial com eficácia legal e jurídica, sendo desnecessária a intervenção judicial para a validade do acordo extrajudicial. Sem maiores digressões, portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito pela soma das circunstâncias supracitadas. 3. DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/15, pela perda superveniente do interesse de agir; e, por consequência, REVOGO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO anteriormente deferida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Independentemente do trânsito em julgado, PROMOVA-SE o levantamento da restrição eletrônica do veículo, via RENAJUD, caso a diligência não tenha sido anteriormente efetivada, CERTIFICANDO-SE. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais que já foram recolhidas por ocasião da petição inicial, sem a existência de custas remanescentes. Sem honorários de sucumbência, pois não triangularizada a relação processual. Transitado em julgado, e nada sendo apresentado ou requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Aquiraz/CE, data da assinatura eletrônica. JULIANNE BEZERRA BARROS SANTOS Juíza de Direito