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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Recurso Inominado Cível 3002033-81.2025.8.06.0004

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
3002033-81.2025.8.06.0004
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE VIABILIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE SEXUAL MASCULINA. PAGAMENTO COMPROVADO DE R$ 5.000,00. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS QUE INCUMBIA À FORNECEDORA (ART. 14, § 3º, DO CDC E ART. 373, II, DO CPC). RETENÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. ABUSIVIDADE. ART. 51, IV E § 2º, DO CDC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DECRETADA POR APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Deixa-se de decretar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada em preliminar, porquanto o mérito comporta julgamento imediato em favor da parte a quem a declaração de invalidade aproveitaria, na forma do art. 282, § 2º, do CPC, medida que melhor atende à celeridade e à economia processual que informam o microssistema dos Juizados Especiais. II - Restou incontroverso e documentalmente comprovado o pagamento de R$ 5.000,00 pelo consumidor, mediante recibo de R$ 500,00 lançado no próprio instrumento contratual e recibo acompanhado de comprovante de transação de cartão no valor de R$ 4.500,00. III - Tratando-se de relação de consumo, incumbia à fornecedora demonstrar a efetiva prestação do serviço remunerado, ônus do qual não se desincumbiu: não há nos autos termo de retirada de medicação, prontuário, registro de consulta ou procedimento realizado, tampouco comprovação de qualquer custo efetivamente suportado ao longo da vigência contratual. IV - A comunicação unilateral, por aplicativo de mensagens, de que a medicação estaria disponível não substitui a prova da entrega nem da execução do tratamento, mormente quando desacompanhada de qualquer registro de recebimento pelo consumidor. V - Ainda que se admitisse a versão da fornecedora, de que o encerramento decorreu de desistência do consumidor, a retenção da integralidade do preço, sem contraprestação alguma, revela-se abusiva e configura enriquecimento sem causa, contrariando, inclusive, a própria cláusula de rescisão do instrumento, que prevê a devolução do saldo remanescente. VI - Recurso conhecido e provido para declarar resolvido o contrato e condenar a recorrida à restituição integral dos valores pagos. Sem custas e sem honorários advocatícios, à míngua de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do relator, que passa a integrar este julgado.