Inteiro teor
Processo nº: 0201389-80.2024.8.06.0154 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Alimentos] Requerente: D. D. F. L. Requerido: G. D. C. D. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos ajuizada por João Guilherme Figueiredo das Chagas e Gleison Gabriel Figueiredo das Chagas, representados por sua genitora, Dione de Figueiredo Lima, em face de G. D. C. D. S., visando à fixação de alimentos provisórios e definitivos (ID inicial). O despacho inicial foi proferido no ID 139706840. Em seguida, foi deferida a fixação de alimentos provisórios e determinada a designação de audiência de conciliação e mediação (ID 161040539). O requerido foi regularmente citado (ID 169853671), tendo a audiência conciliatória restado infrutífera (ID 177672178). O requerido apresentou contestação e reconvenção (ID 180523937), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão do não comparecimento da autora e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que exame de DNA (ID 180523942) comprovou a inexistência de vínculo biológico com o menor João Guilherme, postulando a improcedência do pedido de alimentos em relação a este, a desconstituição da paternidade registral, a exoneração da obrigação alimentar, a retificação do registro civil, bem como indenização por danos materiais e morais. Quanto ao menor Gleison Gabriel, manifestou concordância com a fixação de alimentos no percentual de 30% do salário mínimo. Juntou documentos de IDs 180523940 e seguintes. Determinou-se a intimação da parte autora para apresentar réplica e especificar provas (ID 181680472). Entretanto, conforme certidão de ID 185469603, as partes permaneceram inertes. Posteriormente, as partes apresentaram acordo extrajudicial (ID 191016139), por meio do qual convencionaram alimentos definitivos em favor de Gleison Gabriel, guarda compartilhada, regime de convivência e, ainda, requereram a homologação da exclusão da paternidade registral de João Guilherme, com a correspondente retificação do registro civil. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação parcial do acordo, apenas quanto aos alimentos, guarda e convivência, entendendo que a desconstituição da paternidade demandava ação própria e instrução probatória (ID 191825961). Sobreveio decisão de julgamento antecipado parcial do mérito (ID 197859306), homologando o acordo exclusivamente quanto aos alimentos, guarda e regime de convivência, com resolução parcial do mérito, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de exclusão da paternidade registral. Na mesma decisão, foi determinada a realização de estudo social e designada audiência de instrução. Foi juntado parecer social (ID 201913586) e realizada audiência de instrução (ID 202992754). Em memoriais finais, o requerido reiterou os pedidos de procedência da reconvenção, com a desconstituição da paternidade registral, exoneração da obrigação alimentar relativa a João Guilherme, retificação do registro civil e condenação da autora ao ressarcimento por danos materiais e morais. O Ministério Público, em parecer final (ID 205913630), manifestou-se pela procedência do pedido reconvencional de desconstituição da paternidade registral e consequente exoneração da obrigação alimentar, diante da comprovação do erro no reconhecimento da paternidade, da inexistência de vínculo socioafetivo e da negativa do exame de DNA. Por sua vez, a parte autora, em memoriais (ID 205922111), requereu a homologação integral do acordo e a procedência do pedido de exclusão da paternidade registral, com a manutenção dos alimentos ajustados em favor de Gleison Gabriel. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que parcela do objeto da demanda já foi definitivamente solucionada por meio da decisão de ID 197859306, que homologou o acordo celebrado entre as partes quanto aos alimentos em favor do menor Gleison Gabriel Figueiredo das Chagas, à guarda compartilhada e ao regime de convivência, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse particular, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em razão do parecer ministerial de ID 191825961, entendeu-se que a pretensão de desconstituição da paternidade registral não poderia ser objeto de simples homologação consensual, por envolver direito de estado e interesses de incapaz, impondo-se a regular instrução probatória para aferição da existência de eventual vínculo socioafetivo. Por essa razão, o feito prosseguiu exclusivamente quanto aos pedidos reconvencionais de desconstituição da paternidade registral de João Guilherme Figueiredo das Chagas, exoneração da obrigação alimentar correspondente, retificação do registro civil e demais pedidos correlatos, tendo sido determinada a realização de estudo social (ID 201913586) e audiência de instrução (ID 202992754). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais, manifestando-se o Ministério Público pela procedência do pedido de desconstituição da paternidade registral (ID 205913630). a) Das preliminares O requerido suscitou a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão do alegado não comparecimento da autora, bem como a inépcia da petição inicial. As preliminares não merecem acolhimento. Quanto à primeira, verifica-se que eventual ausência da parte autora não constitui causa automática de extinção do processo. Ademais, o feito teve regular prosseguimento, com apresentação de contestação, produção de provas, celebração de acordo parcial homologado judicialmente e posterior instrução da matéria remanescente, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Eventual irregularidade processual restou superada pelo desenvolvimento válido da relação processual, incidindo, inclusive, o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC). Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa pelo requerido, que apresentou contestação abrangendo todas as questões deduzidas. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. Rejeitam-se, portanto, ambas as preliminares. b) Do mérito A controvérsia remanescente restringe-se à verificação da possibilidade de desconstituição da paternidade registral de João Guilherme Figueiredo das Chagas, bem como às consequências jurídicas daí decorrentes. É cediço que o reconhecimento voluntário da paternidade constitui ato, em regra, irrevogável, conforme dispõe o art. 1.610 do Código Civil. Todavia, a própria legislação admite sua desconstituição quando demonstrado vício de consentimento ou falsidade do registro, nos termos do art. 1.604 do Código Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a desconstituição da paternidade registral exige a demonstração concomitante de três requisitos: (i) erro substancial ou vício de consentimento no ato do reconhecimento; (ii) inexistência de vínculo biológico; e (iii) ausência de consolidação da paternidade socioafetiva. Nesse sentido, coleciona-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PAI REGISTRAL INDUZIDO A ERRO . AUSÊNCIA DE AFETIVIDADE ESTABELECIDA ENTRE PAI E FILHO REGISTRAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . A controvérsia cinge-se em definir a possibilidade de anulação do registro de paternidade em virtude da ocorrência de erro de consentimento e da inexistência de relação socioafetiva entre o menor e o pai registral. 2. É possível a desconstituição do registro quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, é efetuada e declarada por indivíduo que acredita, realmente, ser o pai biológico desta (incidindo, portanto, em erro), sem estabelecer vínculo de afetividade com a infante. 3 . Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira. A filiação socioafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, circunstância, inequivocamente, ausente na hipótese dos autos. 4. O singelo argumento de que o relacionamento amoroso do pai registral e da genitora da criança tenha sido curto e instável não configura uma presunção de que o reconhecimento da paternidade foi despojado de erro de consentimento . 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1930823 PR 2020/0182853-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. OCORRÊNCIA DE ERRO DECORRENTE DA PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE PATER IS EST. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO OU SOCIOAFETIVO . Considerando que o apelante registrou o filho em meio a um relacionamento afetivo sério e duradouro com a genitora, é de se concluir que o registro de nascimento foi realizado pelo autor na convicção de que era pai, decorrente da presunção de paternidade tal como se fosse casado com a genitora (pater is est) artigo 1.601 CC. Inexistência de vínculo biológico de paternidade. Inexistência de paternidade socioafetiva . Caso em que não há qualquer vínculo (seja biológico, seja socioafetivo) que mereça ser preservado, devendo ser julgado procedente o pedido. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR. ( Apelação Cível Nº 70073430175, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ivan Leomar Bruxel, Redator: Rui Portanova, Julgado em 10/05/2018). (grifos nosso). (TJ-RS - AC: 70073430175 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 10/05/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/05/2018) No presente caso, tais requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados. O exame de DNA acostado aos autos (ID 180523942) excluiu de forma categórica a paternidade biológica do requerido em relação ao menor João Guilherme. Por sua vez, a prova oral produzida em audiência revelou que o requerido registrou a criança acreditando, de boa-fé, ser seu filho biológico, circunstância reforçada pelas declarações da própria genitora, que admitiu conhecer a identidade do pai biológico e jamais ter esclarecido essa informação ao requerido. Resta, portanto, evidenciado o vício de consentimento apto a afastar a presunção decorrente do registro civil. Também não se constatou a existência de paternidade socioafetiva consolidada. O estudo social de ID 201913586 concluiu que, após a confirmação do exame genético, houve completo rompimento da convivência entre requerido e menor, inexistindo dependência afetiva ou reconhecimento atual da figura paterna, tendo o infante passado a referir-se ao requerido apenas pelo nome próprio. As declarações colhidas em audiência corroboram tal conclusão. Embora tenha existido alguma convivência durante os primeiros anos de vida da criança, esta sempre ocorreu de forma limitada, especialmente após a separação do casal, não se verificando o exercício contínuo, público e duradouro das funções parentais capaz de caracterizar verdadeira filiação socioafetiva. O próprio Ministério Público, após a instrução processual, manifestou-se pela procedência do pedido reconvencional, reconhecendo estarem presentes o erro substancial no reconhecimento da paternidade, a inexistência de vínculo genético e a ausência de socioafetividade. Diante desse conjunto probatório, impõe-se acolher o pedido reconvencional para desconstituir a paternidade registral do requerido em relação ao menor João Guilherme Figueiredo das Chagas, determinando-se a exclusão de seu nome e dos ascendentes paternos do respectivo assento de nascimento, mediante expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. Como consequência lógica da desconstituição da filiação, deve ser reconhecida a exoneração definitiva da obrigação alimentar relativa ao referido menor, uma vez desaparecido o fundamento jurídico que a sustentava. Diversa solução, contudo, deve ser adotada quanto aos pedidos indenizatórios formulados na reconvenção. Embora comprovado o erro quanto à paternidade biológica, os elementos constantes dos autos são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de dolo ou má-fé da genitora aptos a ensejar sua responsabilização civil pelos alegados danos materiais e morais. A restituição dos alimentos anteriormente pagos somente é admitida em situações excepcionalíssimas, mediante prova robusta da conduta dolosa da beneficiária, circunstância não suficientemente demonstrada nos autos. Do mesmo modo, não há elementos que permitam concluir pela configuração dos pressupostos da responsabilidade civil relativamente aos danos morais pretendidos. Assim, a reconvenção merece parcial procedência, apenas para desconstituir a paternidade registral, determinar a retificação do registro civil e exonerar definitivamente o requerido da obrigação alimentar relativa ao menor João Guilherme Figueiredo das Chagas, rejeitando-se os pedidos indenizatórios formulados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção para: a) DESCONSTITUIR a paternidade registral de G. D. C. D. S. em relação ao menor João Guilherme Figueiredo das Chagas, reconhecendo a inexistência de vínculo jurídico de filiação entre ambos; b) determinar a RETIFICAÇÃO do assento de nascimento de João Guilherme Figueiredo das Chagas, com a exclusão do nome de G. D. C. D. S. como pai, bem como dos respectivos avós paternos, expedindo-se, após o trânsito em julgado, o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente; c) declarar a EXONERAÇÃO DEFINITIVA do requerido/reconvinte da obrigação alimentar em relação ao menor João Guilherme Figueiredo das Chagas, cessando qualquer obrigação alimentar decorrente da paternidade ora desconstituída. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais de condenação da autora/reconvinda ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil. Considerando a sucumbência recíproca na reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado: i) expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para cumprimento da presente decisão; ii) cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 23 de julho de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE