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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001132-37.2026.8.26.0302

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1001132-37.2026.8.26.0302

Ementa

Posto isso, reconheço a falta de interesse de agir quanto à inclusão da verba Carga Horária Suplementar (CHS) na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e Sexta-Parte), e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nesta parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao mais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o feito com resolução de mérito, para o fim de: a) Reconhecer a natureza salarial e permanente do Abono Complementar do Piso Salarial Docente (Decreto nº 62.500/2017); b) Declarar que o Abono Complementar deve integrar a base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) paga ao servidor, apostilando-se; c) Condenar a Ré ao pagamento das diferenças remuneratórias, apuradas em sede de cumprimento, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, com incidência de juros e a correção monetária. Sobre os valores devidos incide correção monetária desde a época em que era devido cada um dos pagamentos, observando-se, quanto aos consectários legais, ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO: A) PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021: Aplica-se o disposto nos Temas 810/STF e 905/STJ, incidindo a correção monetária pelo IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação (fls. 35); B) PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EC 113/2021 ATÉ 08/09/2025: Incide exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), a partir de cada pagamento a menor, nos termos do art. 3º da referida Emenda e C) PERÍODO A PARTIR DE 09/09/2025(VIGÊNCIA DA EC 136/2025): Retoma-se a aplicação dos critérios fixados pelos Temas810/STF e 905/STJ, com a correção monetária pelo IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação. Sem condenação em sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/1995, combinados com o art. 27 da Lei n. 12.153/2009.Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1001132-37.2026.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Regina Stella Barcellos Farah - Posto isso, reconheço a falta de interesse de agir quanto à inclusão da verba Carga Horária Suplementar (CHS) na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e Sexta-Parte), e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nesta parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao mais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o feito com resolução de mérito, para o fim de: a) Reconhecer a natureza salarial e permanente do Abono Complementar do Piso Salarial Docente (Decreto nº 62.500/2017); b) Declarar que o Abono Complementar deve integrar a base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) paga ao servidor, apostilando-se; c) Condenar a Ré ao pagamento das diferenças remuneratórias, apuradas em sede de cumprimento, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, com incidência de juros e a correção monetária. Sobre os valores devidos incide correção monetária desde a época em que era devido cada um dos pagamentos, observando-se, quanto aos consectários legais, ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO: A) PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021: Aplica-se o disposto nos Temas 810/STF e 905/STJ, incidindo a correção monetária pelo IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação (fls. 35); B) PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EC 113/2021 ATÉ 08/09/2025: Incide exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), a partir de cada pagamento a menor, nos termos do art. 3º da referida Emenda e C) PERÍODO A PARTIR DE 09/09/2025(VIGÊNCIA DA EC 136/2025): Retoma-se a aplicação dos critérios fixados pelos Temas810/STF e 905/STJ, com a correção monetária pelo IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação. Sem condenação em sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/1995, combinados com o art. 27 da Lei n. 12.153/2009.Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)