Ementa
Processo 1500230-10.2022.8.26.0062 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI - Maria Luiza Construcoes e Empreendimentos Imob Ltda e outro - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente a fls. 141, requerendo a extinção da execução, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Em consequência, providencie-se o desbloqueio dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud de fls. 20. Ficam ainda sustados os leilões, levantadas as penhoras e, desde já, determinada a retirada de qualquer tipo de restrição imposta nestes autos, através dos sistemas conveniados. Caso existam diligências (GRD) recolhidas pelo Exequente que não tenham sido efetivamente utilizadas, para as restituições, nos termos do art. 1.022 das NSCGJ, deverá ser emitido ofício no modelo 506499-Ofício - Levantamento de Valores - Guia Diligência - Oficial de Justiça e encaminhado para a Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) via e-mail: [email protected] (COMUNICADO CONJUNTO Nº 373/2022 - procedimentos que deverão ser adotados no Projeto Central de Mandados Compartilhada pelas Comarcas integrantes). O pagamento informado pelo exequente implica na renúncia tácita ao direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único), razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data, 16/07/2026. NOTIFIQUE-SE a parte executada para pagamento, no prazo de 60 dias, das custas finais e despesas processuais, se houver. Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1500230-10.2022.8.26.0062 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI - Maria Luiza Construcoes e Empreendimentos Imob Ltda e outro - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente a fls. 141, requerendo a extinção da execução, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Em consequência, providencie-se o desbloqueio dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud de fls. 20. Ficam ainda sustados os leilões, levantadas as penhoras e, desde já, determinada a retirada de qualquer tipo de restrição imposta nestes autos, através dos sistemas conveniados. Caso existam diligências (GRD) recolhidas pelo Exequente que não tenham sido efetivamente utilizadas, para as restituições, nos termos do art. 1.022 das NSCGJ, deverá ser emitido ofício no modelo 506499-Ofício - Levantamento de Valores - Guia Diligência - Oficial de Justiça e encaminhado para a Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) via e-mail: [email protected] (COMUNICADO CONJUNTO Nº 373/2022 - procedimentos que deverão ser adotados no Projeto Central de Mandados Compartilhada pelas Comarcas integrantes). O pagamento informado pelo exequente implica na renúncia tácita ao direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único), razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data, 16/07/2026. NOTIFIQUE-SE a parte executada para pagamento, no prazo de 60 dias, das custas finais e despesas processuais, se houver. Pagas as custas finais, arquivem-se os autos. A parte executada não sendo localizada no endereço constante dos autos, aguarde-se por 60 dias o pagamento voluntário. Decorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida e arquivem-se os autos. P..I. Ciência à Fazenda. - ADV: MARCUS PIRAGINE (OAB 335877/SP), MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 433920/SP), MARCOS ROBERTO DIAS DE LIMA (OAB 327112/SP)