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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3001067-56.2025.8.06.0154

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
3001067-56.2025.8.06.0154
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente para determinar a partilha, em partes iguais, do veículo adquirido na constância do casamento, descrito na petição inicial, avaliado em R$ 5.000,00, reconhecendo o direito de cada ex-cônjuge à meação de 50% (cinquenta por cento) sobre o referido bem. Considerando a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela patrimonial objeto da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida ao requerido, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo nº: 3001067-56.2025.8.06.0154 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente: ANA KELLY ARRUDA GOMES e outros (2) Requerido: DACIO GOMES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e regulamentação de guarda e alimentos, ajuizada por Ana Kelly Arruda Gomes, em causa própria e representando os menores F. D. A. G. e F. L. A. G., em face de Dácio Gomes. A parte autora narra que as partes contraíram matrimônio em 18/01/2008, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que da união nasceram dois filhos menores. Afirma que, após a separação, o requerido contribuía espontaneamente com a quantia de R$ 700,00 mensais para os filhos, mas, em tentativa de composição perante o CEJUSC, manifestou interesse em reduzir o valor para R$ 500,00. Sustenta que tal montante é insuficiente para atender às necessidades dos menores, especialmente em razão de ambos possuírem condição especial. Requer, em síntese, a decretação do divórcio, a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor de R$ 700,00, a regulamentação da guarda compartilhada com residência dos menores junto à genitora, a partilha de um veículo adquirido na constância do casamento, a retomada do nome de solteira e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 160409305). A petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 167970070). Posteriormente, foram fixados alimentos provisórios e determinada a designação de audiência de conciliação e mediação (ID 174603310). O requerido apresentou manifestação arguindo a existência de litispendência, sob o fundamento de que já tramitava ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com identidade de causa de pedir e de pedidos, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 175517638). Consta dos autos, contudo, sentença proferida no processo nº 3000912-53.2025.8.06.0154, extinguindo aquela demanda, ao fundamento de que a presente ação possui objeto mais abrangente, embora tenha sido protocolada posteriormente (ID 181213316). Realizada audiência de conciliação, as partes celebraram acordo parcial, convencionando a decretação do divórcio, a fixação dos alimentos em 40% do salário mínimo, a serem pagos mensalmente até o dia 15 de cada mês mediante PIX, bem como ajustando a guarda em regime compartilhado, com convivência a ser definida consensualmente entre os genitores, permanecendo controvertida apenas a partilha de bens (ID 181876370). Sobreveio decisão homologando o acordo, com julgamento parcial do mérito, decretando o divórcio das partes, determinando o retorno da autora ao nome de solteira, Ana Kelly Fernandes Arruda, e ordenando a expedição do respectivo mandado de averbação, permanecendo o feito em trâmite apenas quanto à partilha de bens (ID 183815357). O mandado de averbação foi expedido (ID 183942073). Por último, foi juntada aos autos a certidão de ID 204347437, informando o decurso do prazo para contestação. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia remanescente é exclusivamente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o seu deslinde, inexistindo necessidade de dilação probatória. Conforme se extrai dos autos, a presente demanda foi proposta com pedidos de divórcio, regulamentação de guarda, alimentos e partilha de bens. No curso do processo, as partes celebraram acordo parcial, homologado por sentença (ID 183815357), ocasião em que foi decretado o divórcio, regulamentadas as questões relativas aos alimentos, à guarda dos filhos e determinado o retorno da autora ao nome de solteira, permanecendo controvertido apenas o pedido de partilha do bem adquirido na constância do casamento. Regularmente citado, o requerido deixou de apresentar contestação quanto ao mérito remanescente da demanda, limitando-se anteriormente a suscitar preliminar de litispendência (ID 175517638), posteriormente superada pela extinção do processo anteriormente ajuizado (ID 181213316), sem apresentar defesa acerca do pedido de partilha. Assim, decreto a revelia do requerido quanto ao pedido remanescente de partilha de bens. Embora a revelia não produza efeitos automáticos em todas as hipóteses, no caso concreto a matéria remanescente versa exclusivamente sobre direito patrimonial disponível, de interesse privado das partes, inexistindo direitos indisponíveis a serem tutelados. Desse modo, é cabível o reconhecimento, inclusive de ofício, da revelia e a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmá-los. No mérito, o pedido merece acolhimento. Conforme a certidão de casamento acostada aos autos, as partes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens, regime no qual comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil, ressalvadas as exceções legais. A autora informou que, durante a união, foi adquirido apenas um veículo, avaliado em R$ 5.000,00, inexistindo impugnação específica do requerido quanto a essa alegação. Não havendo prova de que o bem se enquadre em qualquer das hipóteses de incomunicabilidade previstas em lei, impõe-se reconhecer que integra o patrimônio comum do casal, fazendo cada ex-cônjuge jus à meação correspondente. Diante disso, a partilha deve observar a divisão igualitária do bem, atribuindo-se a cada uma das partes 50% (cinquenta por cento) do veículo descrito na petição inicial, facultando-lhes promover, em momento oportuno, os atos necessários à efetivação da divisão patrimonial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente para determinar a partilha, em partes iguais, do veículo adquirido na constância do casamento, descrito na petição inicial, avaliado em R$ 5.000,00, reconhecendo o direito de cada ex-cônjuge à meação de 50% (cinquenta por cento) sobre o referido bem. Considerando a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela patrimonial objeto da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida ao requerido, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 28 de julho de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE