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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500948-13.2025.8.26.0608

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1500948-13.2025.8.26.0608

Ementa

PELO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO PENAL movida pela JUSTIÇA PÚBLICA contra ALEXANDRE CUNHA DE FREITAS, qualificado nos autos, para o fim de CONDENÁ-LO a pena de 03 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal. Portador de maus antecedentes, o réu não faz jus a qualquer benefício legal. Entendo necessária para devida repreensão à sua conduta a fixação do regime inicial SEMIABERTO, eis que advertido das condições de cumprimento do regime aberto no processo em que foi condenado a pena de adulteração de sinal identificador em 14/03/2025, ainda assim tornou a praticar o mesmo crime naquele mesmo ano. Contudo, não se tratando de crime praticado com violência ou grave ameaça e pelo fato de estar preso há aproximadamente seis meses, concedo o apelo em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP's, ante o disposto no artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, ressalvando-se, no entanto, o preceituado no artigo 99 da Lei nº 13.105/15. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500948-13.2025.8.26.0608 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ALEXANDRE CUNHA DE FREITAS - Fica a defensora ciente dos termos da r. sentença, bem como do prazo recursal: "PELO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO PENAL movida pela JUSTIÇA PÚBLICA contra ALEXANDRE CUNHA DE FREITAS, qualificado nos autos, para o fim de CONDENÁ-LO a pena de 03 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal. Portador de maus antecedentes, o réu não faz jus a qualquer benefício legal. Entendo necessária para devida repreensão à sua conduta a fixação do regime inicial SEMIABERTO, eis que advertido das condições de cumprimento do regime aberto no processo em que foi condenado a pena de adulteração de sinal identificador em 14/03/2025, ainda assim tornou a praticar o mesmo crime naquele mesmo ano. Contudo, não se tratando de crime praticado com violência ou grave ameaça e pelo fato de estar preso há aproximadamente seis meses, concedo o apelo em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP's, ante o disposto no artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, ressalvando-se, no entanto, o preceituado no artigo 99 da Lei nº 13.105/15. P. R. I. C." - ADV: LUCIANA ALVES DA SILVA MORAZOTTI (OAB 320451/SP)