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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4000960-55.2026.8.26.0266

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
4000960-55.2026.8.26.0266
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico correspondente ao contrato de empréstimo consignado nº 809720674 (e seu originário nº 765650533), determinando o imediato cancelamento de qualquer registro e a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor (NB 094.209.255-4), sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias; b) Condenar o réu ao pagamento da repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a título do contrato nº 809720674, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, importando o valor até o ajuizamento da ação em R$2.688,40 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), a serem atualizados monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), devendo os valores eventualmente descontados no curso do processo ser apurados em liquidação de sentença e incluídos na condenação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), que se considera a data de cada desconto indevido; Condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Autorizo, desde já, a compensação de eventual valor comprovadamente depositado pelo banco réu na conta do autor a título do contrato declarado inexistente, desde que demonstrado documentalmente em fase de liquidação de sentença. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4000960-55.2026.8.26.0266/SP REQUERENTE : CARLOS ROBERTO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO (OAB SP505325) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico correspondente ao contrato de empréstimo consignado nº 809720674 (e seu originário nº 765650533), determinando o imediato cancelamento de qualquer registro e a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor (NB 094.209.255-4), sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias; b) Condenar o réu ao pagamento da repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a título do contrato nº 809720674, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, importando o valor até o ajuizamento da ação em R$2.688,40 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), a serem atualizados monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), devendo os valores eventualmente descontados no curso do processo ser apurados em liquidação de sentença e incluídos na condenação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), que se considera a data de cada desconto indevido; Condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Autorizo, desde já, a compensação de eventual valor comprovadamente depositado pelo banco réu na conta do autor a título do contrato declarado inexistente, desde que demonstrado documentalmente em fase de liquidação de sentença. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.