Ementa
- Tutela de Urgência - S.M.S. - - B.S.B. - Vistos. Diante da inviabilidade de prosseguimento do estágio de convivência entre os pretendentes e a criança, informada no relatório de fls. 44/54, foi determinada a interrupção do estágio de convivência (fls. 55/56), já tendo o infante, inclusive, retornado à Instituição de Acolhimento. Intimados a se manifestarem acerca dos relatórios juntados aos autos (fls. 55/56), os autores quedaram-se inertes (fl. 66), tem-se, assim, que os requerentes desistiram da adoção da criança. Em termos processuais, HOMOLOGO a desistência do pedido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, Código de Processo Civil. Diante da desistência, não vislumbro interesse recursal, motivo pelo qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.