Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Adoção Pelo Cadastro 1003560-60.2025.8.26.0323

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1003560-60.2025.8.26.0323

Ementa

- Tutela de Urgência - S.M.S. - - B.S.B. - Vistos. Diante da inviabilidade de prosseguimento do estágio de convivência entre os pretendentes e a criança, informada no relatório de fls. 44/54, foi determinada a interrupção do estágio de convivência (fls. 55/56), já tendo o infante, inclusive, retornado à Instituição de Acolhimento. Intimados a se manifestarem acerca dos relatórios juntados aos autos (fls. 55/56), os autores quedaram-se inertes (fl. 66), tem-se, assim, que os requerentes desistiram da adoção da criança. Em termos processuais, HOMOLOGO a desistência do pedido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, Código de Processo Civil. Diante da desistência, não vislumbro interesse recursal, motivo pelo qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1003560-60.2025.8.26.0323 (apensado ao processo 0001257-27.2024.8.26.0323) - Adoção pelo Cadastro - Tutela de Urgência - S.M.S. - - B.S.B. - Vistos. Diante da inviabilidade de prosseguimento do estágio de convivência entre os pretendentes e a criança, informada no relatório de fls. 44/54, foi determinada a interrupção do estágio de convivência (fls. 55/56), já tendo o infante, inclusive, retornado à Instituição de Acolhimento. Intimados a se manifestarem acerca dos relatórios juntados aos autos (fls. 55/56), os autores quedaram-se inertes (fl. 66), tem-se, assim, que os requerentes desistiram da adoção da criança. Em termos processuais, HOMOLOGO a desistência do pedido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, Código de Processo Civil. Diante da desistência, não vislumbro interesse recursal, motivo pelo qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-sem com ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: CRISTIANE VIEIRA MARINHO (OAB 337767/SP), CRISTIANE VIEIRA MARINHO (OAB 337767/SP)