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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003498-07.2026.8.26.0590

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
4003498-07.2026.8.26.0590
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu e, por conseguinte, a inexistência do débito vinculado ao contrato n. RMCA00000000005519651427, determinando-se, em consequência, a exclusão definitiva do registro da referida dívida da plataforma Serasa Limpa Nome. Com o trânsito em julgado, oficie-se ou encaminhe-se mensagem eletrônica à referida plataforma, para exclusão da anotação mencionada. À luz da sucumbência recíproca em proporções equivalentes, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu no valor de R$ 1.000,00, e o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, também no valor de R$ 1.000,00, ambos atualizados monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Em relação a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado, findo o qual as obrigações serão extintas se não houver demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Publique-se e Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003498-07.2026.8.26.0590/SP AUTOR : CLAUDIA DE ARAUJO MEDEIROS ADVOGADO(A) : SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB SP524941) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu e, por conseguinte, a inexistência do débito vinculado ao contrato n. RMCA00000000005519651427, determinando-se, em consequência, a exclusão definitiva do registro da referida dívida da plataforma Serasa Limpa Nome. Com o trânsito em julgado, oficie-se ou encaminhe-se mensagem eletrônica à referida plataforma, para exclusão da anotação mencionada. À luz da sucumbência recíproca em proporções equivalentes, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu no valor de R$ 1.000,00, e o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, também no valor de R$ 1.000,00, ambos atualizados monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Em relação a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado, findo o qual as obrigações serão extintas se não houver demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Publique-se e Intimem-se.