Inteiro teor
VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ PROCESSO N°: 0201132-62.2025.8.06.0302 ASSUNTO: [Receptação, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: M. P. D. E. D. C. REU: L. P. D. S. N., L. D. S. P., J. R. D. S. DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de L. P. D. S. N., JECILEUDO REBOUÇAS DA SILVA e L. D. S. P. pela prática, em tese, dos seguintes crimes: a) L. P. D. S. N.: crimes tipificados no art. 180 do CP; e arts. 12, 14 e 16 da Lei n.º 10.826/03 c/c art. 69 do CP; b) JECILEUDO REBOUÇAS DA SILVA: crimes tipificados no art. 180 do CP e art. 16 da Lei n.º 10.826/03; c) L. D. S. P.: crimes tipificados nos arts. 14 e 16 da Lei n.º 10.826/03. Os acusados L. P. D. S. N. e Jecileudo Rebouças da Silva foram presos em flagrante na data dos fatos (ID 210127283) e, no dia seguinte, submetidos a audiência de custódia, oportunidade em que o flagrante foi convertido em prisão preventiva, conforme termo acostado ao ID 210120133 e decisão proferida no ID 210120135. Autos de apresentação e apreensão acostados ao ID 210127284. A denúncia foi oferecida no ID 21012016, perante o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa do Estado do Ceará. O Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa do Estado do Ceará, por sua vez, declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos à Vara de origem, conforme decisão de ID 210120170. Segundo narra a denúncia (ID 210120163), em síntese, no dia 24/06/2025, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão em imóveis vinculados a L. P. D. S. N., no Município de Icó, Estado do Ceará, foram localizadas diversas armas de fogo, munições e outros objetos. No imóvel situado na Rua Franquim de Paula, Vila Gondim, Icó/CE, foram encontrados L. P. D. S. N. e Jecileudo Rebouças da Silva, tendo sido apreendidas armas e munições, inclusive uma pistola Masada calibre 9 mm que, segundo a acusação, estava na posse de Jecileudo. No interior de uma caminhonete Toyota Hilux, também foram localizadas outras duas armas de fogo. Foram realizadas, ainda, buscas no Sítio Rochedo, Icó/CE, onde foram apreendidos uma carabina calibre .22, um revólver calibre .38 e munições. Conforme narrado na denúncia, L. D. S. P., companheira de Ladislau, possuía registro como CAC e era proprietária de algumas das armas apreendidas. A denúncia foi recebida por este Juízo em 20/08/2025 (ID 210121477). Os acusados Jecileudo Rebouças da Silva, L. P. D. S. N. e L. D. S. P. foram pessoalmente citados, conforme certificado, respectivamente, nos IDs 210121500, 210121505 e 210121511. A prisão preventiva dos réus Jecileudo Rebouças da Silva e L. P. D. S. N. foi revisada e mantida por decisão no ID 210122368, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Laudo de exame pericial de eficiência em arma de fogo e munição acostado aos IDs 210122358, 210122359 e 210122360. Os acusados Jecileudo Rebouças da Silva, L. P. D. S. N. e L. D. S. P. apresentaram resposta à acusação, respectivamente, nos IDs 210121509, 210123375 e 210123377. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento das preliminares suscitadas pela defesa. Requereu, ainda, a manutenção do pedido de reparação civil por dano moral coletivo e o regular prosseguimento da ação penal, com a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 210123385). Ratificado o recebimento da denúncia no ID 210123389. A prisão preventiva dos acusados Jecileudo Rebouças da Silva e L. P. D. S. N. foi novamente reavaliada e mantida por decisão de ID 210123423. Audiência de instrução realizada em 10/03/2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa. Ao final, foram realizados os interrogatórios dos três réus. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao DPI Sul para apresentação do relatório de inteligência elaborado durante a investigação que subsidiou os mandados de busca e apreensão, com a especificação dos respectivos endereços, o que restou deferido pelo Juízo, tudo conforme termo acostado ao ID 210123905. O citado relatório foi acostado aos IDs 210126780 e 210126781, com anexos no ID 210126787. Em alegações finais (ID 210126791), o Ministério Público pugnou pelo afastamento das preliminares suscitadas pelas defesas, especialmente quanto à alegada nulidade das buscas e apreensões, sustentando a regularidade das diligências e a validade das provas obtidas. No mérito, requereu a condenação de L. P. D. S. N. pelos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 e art. 180 do Código Penal, com absolvição quanto ao art. 14 da Lei nº 10.826/03; de L. D. S. P. pelos delitos previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03; e de Jecileudo Rebouças da Silva pelos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/03 e art. 180 do Código Penal. Requereu, ao final, a aplicação das sanções penais cabíveis, na medida da culpabilidade de cada acusado. A defesa de Jecileudo Rebouças da Silva apresentou alegações finais no ID 210126792. Suscitou, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes das buscas e apreensões, sob alegação de violação de domicílio e extrapolação dos limites dos mandados. No mérito, requereu a absolvição quanto ao crime de receptação, por ausência de prova do dolo e, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial mais brando cabível e o direito de recorrer em liberdade. A prisão preventiva dos acusados Jecileudo Rebouças da Silva e L. P. D. S. N. foi novamente reavaliada e mantida por decisão de ID 210126793. A defesa de L. D. S. P., por sua vez, apresentou alegações finais no ID 210126797. Na oportunidade, requereu sua absolvição quanto às imputações dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03. Sustenta, em síntese, a regularidade de sua condição de CAC e da posse das armas registradas em seu nome, a ausência de prova de porte ou de cessão dos armamentos a Ladislau, bem como a insuficiência probatória quanto ao vínculo subjetivo e ao dolo. Alegou, ainda, que as armas apreendidas estavam em dependências da residência e que os depoimentos colhidos não demonstraram o uso ou fornecimento das armas por terceiros. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de reparação por dano moral coletivo. Por fim, a defesa de L. P. D. S. N. apresentou alegações finais no ID 210126798, nas quais suscitou a nulidade das buscas e apreensões realizadas nos imóveis situados na Rua Franquim de Paula e no Sítio Rochedo, sustentando a ausência de adequada individualização dos locais e a posterior complementação das informações pela autoridade policial. No mérito, requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas quanto à posse ou domínio das armas apreendidas, ausência de vínculo subjetivo com os armamentos atribuídos a Jecileudo e a Luziana, bem como ausência de dolo quanto ao delito de receptação. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade das diligências e das provas delas derivadas, a absolvição e o indeferimento do pedido de reparação por dano moral coletivo. Sobreveio aos autos o Relatório Técnico nº 32/2026/NUIP/DPIS/DGPC/CE, juntado no ID 210126800. Em razão da juntada superveniente do documento, no ID 210126805 foi determinada a intimação das partes para manifestação, em observância ao contraditório. O Ministério Público apresentou manifestação complementar às alegações finais no ID 214659345, oportunidade em que ratificou os pedidos anteriormente formulados e requereu a valoração dos elementos constantes do relatório. Em seguida, a defesa de Jecileudo Rebouças da Silva manifestou-se no ID 220439813, ratificando os memoriais anteriormente apresentados. Por fim, a defesa de L. P. D. S. N. e L. D. S. P. apresentou manifestação conjunta no ID 222129464, na qual impugnou a utilização do conteúdo do relatório, requereu o afastamento de sua valoração para fins de dosimetria e ratificou os pedidos formulados em suas alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I. DAS PRELIMINARES A defesa suscita a nulidade das buscas e apreensões realizadas no curso da Operação Apófis, sob o argumento de que os mandados não teriam individualizado adequadamente os imóveis alcançados pela diligência, especialmente a residência situada na Rua Fransquim de Paula e a propriedade rural localizada no Sítio Rochedo. Sustenta, ainda, que o imóvel nº 1172 não constaria da representação policial, que a chamada "integração funcional" entre os imóveis nº 1172 e nº 1174 teria sido construída posteriormente e que o Relatório Técnico nº 20/2026 representaria tentativa de individualização post factum. Invocam, por consequência, a ilicitude das provas obtidas e das que delas decorreriam, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. As alegações, contudo, não merecem acolhimento. I.1. Da regularidade das buscas e da individualização dos imóveis A inviolabilidade do domicílio constitui garantia constitucional, de modo que a busca domiciliar deve observar os limites da ordem judicial que a autoriza. Isso, porém, não significa que a individualização do local deva necessariamente ocorrer por meio de número predial, matrícula imobiliária ou coordenadas geográficas, quando os demais elementos constantes da investigação permitem a identificação concreta do imóvel. No caso, a prova produzida não revela que a diligência tenha sido realizada em local escolhido aleatoriamente ou mediante autorização genérica. A própria denúncia registra que, no cumprimento dos mandados expedidos nos autos nº 0216166-10.2025.8.06.0001, os policiais ingressaram na residência localizada na Rua Fransquim de Paula, Vila Gondim, Icó/CE, bem como no Sítio Rochedo, Distrito de Lima Campos, Icó/CE, onde foram localizados os objetos posteriormente apreendidos. O Relatório Técnico nº 20/2026 (ID 210126780), por sua vez, corrobora que os locais não foram descobertos ou individualizados somente depois da diligência. O documento registra que, antes da deflagração da operação, já haviam sido realizados levantamentos destinados à identificação, ao mapeamento e à documentação visual dos imóveis relacionados ao núcleo investigado, mediante descrições textuais, registros fotográficos, imagens aéreas e outros elementos preservados em ambiente forense. Mais que isso, o relatório expressamente registra que os imóveis já haviam sido objeto de individualização policial específica antes da operação, inclusive mediante registros fotográficos, relacionando esse acervo à representação protocolada em 20/05/2025, que deu suporte às medidas cautelares. Essa conclusão também encontra respaldo na prova oral produzida em juízo, especialmente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência e pela investigação, os quais relataram a realização de levantamentos prévios e a identificação dos imóveis relacionados ao investigado antes do cumprimento das ordens judiciais. Portanto, a tese defensiva de que a Polícia somente teria identificado os imóveis após o cumprimento das ordens não encontra respaldo no conjunto documental e oral produzido nos autos. O que ocorreu posteriormente foi a consolidação e sistematização dos elementos já produzidos na investigação, com maior detalhamento técnico da configuração dos locais e de sua vinculação ao investigado. Não se confunde, assim, a individualização anterior do alvo com o posterior aperfeiçoamento da documentação probatória acerca de suas características. No que diz respeito especificamente à residência e às áreas anexas, a prova oral produzida em juízo também não demonstra que os policiais tenham ingressado em espaço completamente estranho ao imóvel investigado. Os agentes que participaram diretamente da diligência foram uniformes ao descrever a residência, as baias e as demais estruturas como integrantes de um mesmo complexo ou propriedade, destacando, inclusive, a existência de acesso entre as áreas. Com efeito, a testemunha F. D. F. F. afirmou inexistir divisão entre os espaços; Lázaro Lucas dos Santos Lima descreveu a propriedade como um conjunto único, abrangendo também as baias e com acesso entre as áreas; Júlio César Agrelli Lobo mencionou a existência de um único muro e a ausência de divisão interna; e Deive Romão dos Santos referiu-se às baias como anexo da casa de Ladislau. Algumas testemunhas civis apresentaram percepção diversa acerca da configuração do local. J. M. P. V. S. afirmou que havia, ao lado da residência, um galpão e, posteriormente, as baias, atribuindo a propriedade destes a pessoas distintas. G. B. S., por sua vez, mencionou a existência de um depósito entre a casa e as baias. Tais declarações, contudo, não são suficientes para infirmar a descrição apresentada pelos policiais que efetivamente participaram da diligência. Juventina afirmou que não ingressava na área das baias, limitando seu conhecimento àquilo que conseguia visualizar a partir de sua residência, enquanto Girleide, embora tivesse ingressado na casa em algumas ocasiões, não soube esclarecer a existência ou não de comunicação entre a residência e as baias. A defesa também apresentou fotografias e conta de energia elétrica vinculada ao endereço nº 1172 (ID 210123375), buscando demonstrar a existência de separação física e de unidade de consumo própria. A documentação, contudo, não comprova, por si só, a autonomia jurídica do imóvel nem estabelece, de forma inequívoca, os limites entre a residência do acusado e a área das baias. A conta de energia encontra-se em nome de M. M. P. S., e não do acusado, constituindo elemento indicativo da existência de unidade de consumo vinculada ao endereço, mas não documento apto, isoladamente, a demonstrar propriedade, titularidade ou delimitação jurídica autônoma do imóvel. Do mesmo modo, as fotografias evidenciam aspectos da configuração externa do local, especialmente sua fachada e os limites voltados para a via pública, mas não permitem visualizar a disposição interna das edificações, tampouco esclarecer a existência de acessos ou de comunicação entre a residência e a área das baias. Por essa razão, embora constituam elementos a serem considerados, não são suficientes, isoladamente, para infirmar a prova oral produzida em juízo, especialmente os relatos harmônicos dos agentes que estiveram diretamente no local durante a execução da ordem. Assim, embora existissem diferentes edificações, estruturas e referências de endereço, não se produziu prova suficiente para demonstrar que as baias constituíam imóvel absolutamente independente e estranho ao conjunto investigado. A existência de alguma divisão física não se confunde, por si só, com autonomia jurídica ou funcional absoluta. I.2. Do imóvel nº 1172 e do Sítio Rochedo A defesa sustenta que a edificação identificada pelo nº 1172 não constaria da representação policial, não teria sido objeto de investigação específica e não estaria abrangida pelo mandado judicial. Todavia, a circunstância de o número predial 1172 não aparecer isoladamente na descrição formal do endereço não significa, por si só, que a edificação fosse desconhecida da investigação ou que estivesse necessariamente excluída do espaço objeto da diligência. Nesse ponto, verifica-se que o Relatório Técnico nº 20/2026 reúne elementos produzidos anteriormente à operação, demonstrando que os locais relacionados à investigação já haviam sido objeto de levantamento e documentação visual antes da deflagração da medida. Especificamente quanto às áreas anexas à residência, o documento aponta elementos destinados a demonstrar sua integração material e funcional, inclusive mediante registros fotográficos anteriores à operação. A prova oral produzida em juízo também deve ser considerada nesse contexto. F. D. F. F., que participou diretamente do cumprimento do mandado, declarou que sua equipe se dirigiu à parte das baias e que, embora houvesse um muro, existia acesso da residência para as baias, afirmando, ainda, que tudo fazia parte do mesmo complexo residencial. Assim, embora o imóvel nº 1172 não tenha sido individualizado na representação mediante indicação autônoma de sua numeração predial, o conjunto probatório não permite concluir que se tratasse de espaço absolutamente estranho, desconhecido ou desvinculado do local que constituía objeto da investigação e da diligência policial. A situação do Sítio Rochedo também não conduz à nulidade. É certo que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a região conhecida como Sítio Rochedo é composta por diversas propriedades. João Pereira Neto, inclusive, afirmou possuir propriedade vizinha àquela atribuída a Ladislau, enquanto F. S. D. C. declarou conhecer a propriedade atribuída ao acusado apenas de vista. Essas declarações, contudo, não demonstram que a Polícia tenha realizado a busca em propriedade diversa daquela pertencente ou vinculada ao acusado. Ao contrário, o Relatório Técnico nº 20/2026 registra que o Sítio Rochedo já constava dos levantamentos policiais anteriores à operação, sob a descrição de "Propriedade Rural situada no Sítio Rochedo, Distrito de Lima Campos, município de Icó/CE", acompanhada de respectiva imagem, tendo o arquivo relacionado ao registro rural sido coletado antes da operação. A investigação, portanto, não se limitou à denominação genérica da localidade, mas realizou diligências destinadas à identificação da propriedade específica relacionada ao investigado, mediante elementos visuais, registrais e de delimitação territorial. A própria execução da diligência, ademais, encontrou correspondência com esses levantamentos, pois no local foram apreendidos armas e outros objetos relacionados à investigação, além de terem sido encontrados trabalhadores vinculados ao acusado. A vinculação do imóvel é ainda corroborada pelo próprio interrogatório de L. P. D. S. N., que reconheceu a propriedade do imóvel rural e afirmou possuir uma propriedade na zona rural, onde trabalhavam diversas pessoas, inclusive Jecileudo. Desse modo, embora o Sítio Rochedo seja uma localidade composta por diversas propriedades, não há demonstração de que os agentes tenham escolhido aleatoriamente uma delas. Os elementos disponíveis apontavam para a propriedade vinculada a Ladislau, posteriormente reconhecida pelo próprio acusado. I.3. Da ausência de caráter itinerante do mandado e da alegação de fishing expedition A defesa sustenta que o mandado de busca não possui caráter itinerante e que, portanto, não poderia alcançar imóvel diverso daquele expressamente autorizado. A premissa jurídica, em abstrato, não é objeto de controvérsia. O que não se verifica, porém, é a situação fática pressuposta pela defesa. Isso porque não houve deslocamento arbitrário dos agentes para endereço estranho à investigação. A diligência foi realizada em locais previamente identificados e vinculados ao núcleo investigado, a partir de levantamentos realizados antes da operação e de elementos que permitiam aos agentes reconhecerem, no momento do cumprimento da ordem, os espaços a ela relacionados. No que diz respeito às áreas urbanas, como já examinado, a prova produzida em juízo indicou que a residência, o setor das baias e as demais estruturas eram percebidos pelos policiais como integrantes de um mesmo complexo, com acesso entre as áreas. Quanto ao Sítio Rochedo, a investigação igualmente não se limitou à indicação genérica da localidade rural, tendo sido realizados levantamentos prévios destinados a identificar a propriedade vinculada a Ladislau. A execução da medida, portanto, não se deu mediante escolha posterior e aleatória de imóveis, mas sobre áreas que já haviam sido relacionadas à investigação e cuja vinculação com o acusado foi corroborada pelos elementos colhidos durante a própria diligência. Nesse contexto, não se está diante de mandado utilizado de forma itinerante para alcançar, sucessivamente, endereços diversos, mas de ordem judicial cumprida em espaços que, à luz dos elementos disponíveis e da realidade constatada no local, integravam o contexto imobiliário previamente investigado. Pela mesma razão, não procede a alegação de fishing expedition. Com efeito, a diligência não teve caráter exploratório ou especulativo, pois foi precedida de investigação específica e direcionada, com levantamentos de campo, registros fotográficos, imagens aéreas e outros elementos de inteligência. O próprio resultado da diligência demonstra correspondência entre os locais previamente investigados e os elementos efetivamente encontrados. Na residência situada na Rua Fransquim de Paula, foram localizados Ladislau, armas e munições; Jecileudo foi encontrado nas baias, em poder de uma arma de fogo; e, no Sítio Rochedo, foram localizados outros armamentos e objetos relacionados à investigação. Assim, ausente demonstração de que os agentes tenham abandonado os locais objeto da investigação e ingressado, por iniciativa própria, em imóvel completamente estranho à autorização judicial, não há falar em utilização itinerante do mandado ou em fishing expedition. I.4. Do Relatório Técnico nº 20/2026 e da alegação de individualização post factum A defesa confere especial relevância ao fato de o Relatório Técnico nº 20/2026 ser posterior à diligência. O argumento, contudo, não procede. O relatório, embora elaborado posteriormente, não constitui a fonte originária da autorização judicial, mas documento destinado a consolidar e sistematizar elementos informativos produzidos durante a investigação. O fato de o documento ter sido elaborado posteriormente não significa que as informações nele descritas tenham sido produzidas posteriormente. Ao contrário, o próprio relatório registra que os levantamentos destinados à identificação dos imóveis foram realizados antes da deflagração da operação, mediante fotografias, imagens aéreas, descrições e demais registros preservados. A anterioridade desses elementos pode ser constatada, inclusive, nos registros fotográficos incorporados ao próprio relatório. A título exemplificativo, na página 8 consta registro fotográfico cujos metadados indicam a data de 01/05/2025, mais de um mês antes da diligência, realizada em 24/06/2025. Trata-se de elemento que corrobora a existência de documentação visual anterior à operação, afastando a alegação de que a individualização dos imóveis teria sido construída apenas posteriormente. Do mesmo modo, o relatório faz referência a levantamentos, registros fotográficos, imagens aéreas e demais elementos produzidos no curso da investigação, indicando que a identificação dos locais não decorreu exclusivamente da sistematização realizada em 2026. Assim, o Relatório Técnico nº 20/2026 não constitui tentativa de legitimação posterior da busca, mas consolidação de elementos investigativos preexistentes, inclusive registros anteriores à operação e preservados mediante mecanismos de integridade digital. Não se reconhece, portanto, qualquer individualização post factum apta a contaminar as diligências. O caráter posterior do relatório diz respeito à sua elaboração e sistematização, e não à origem dos elementos investigativos nele examinados. I.5. Da cadeia de custódia, das fundadas razões e das provas derivadas A defesa também questiona a preservação da cena e a posição em que determinados armamentos teriam sido encontrados, pretendendo extrair dessas circunstâncias a existência de quebra da cadeia de custódia. A alegação, contudo, não demonstra adulteração, substituição ou introdução fraudulenta dos objetos apreendidos. As divergências apontadas acerca da posição originária de determinados armamentos podem ser consideradas na apreciação do valor probatório de cada elemento, especialmente quando a localização da arma for relevante para a definição da posse ou do domínio, mas não equivalem, por si só, à demonstração de quebra da cadeia de custódia. Quanto aos elementos digitais utilizados na reconstrução dos imóveis, o Relatório Técnico registra a preservação dos arquivos por meio do Materializador de Evidências Digitais e Informáticas - MEDI, com documentação de metadados e hashes de integridade, permitindo a verificação da integridade do acervo. Também não procede a alegação de ausência de fundadas razões. A diligência decorreu de mandado judicial, no contexto de investigação prévia envolvendo Ladislau e os imóveis a ele relacionados, inclusive com informações acerca da existência de armas e da utilização das áreas anexas por pessoas ligadas ao investigado. O resultado da diligência, por sua vez, não é utilizado para criar retroativamente a justa causa, mas apenas como elemento de confirmação da correspondência entre os locais previamente investigados e aquilo que efetivamente foi encontrado durante o cumprimento das ordens. Por fim, não reconhecida a ilicitude das buscas e apreensões, não há fundamento para a incidência do art. 157 do Código de Processo Penal ou da teoria dos frutos da árvore envenenada. Logo, os objetos apreendidos, os laudos produzidos a partir deles e os demais elementos decorrentes das diligências permanecem aptos à apreciação judicial. Eventuais controvérsias quanto à força probatória de determinado elemento deverão ser examinadas no mérito, conforme sua pertinência para cada imputação, mas não se confundem com ilicitude da prova. I.6. Conclusão das preliminares Diante do conjunto probatório e documental examinado, não há nulidade a ser reconhecida nas buscas e apreensões realizadas no curso da Operação Apófis. Os elementos constantes dos autos demonstram que os locais diligenciados foram previamente identificados no curso da investigação, não havendo comprovação de que os agentes tenham escolhido arbitrariamente imóveis estranhos à autorização judicial. Do mesmo modo, o Relatório Técnico nº 20/2026 não constitui tentativa de legitimação posterior das diligências, mas consolidação de elementos investigativos preexistentes. Por conseguinte, REJEITO as preliminares de nulidade das buscas e apreensões, de ilicitude das provas delas decorrentes e de aplicação do art. 157 do Código de Processo Penal, estando os elementos arrecadados durante as diligências aptos a serem considerados na análise do mérito. Superadas as questões preliminares, passo ao exame da materialidade e dos elementos probatórios relacionados a cada uma das armas descritas na denúncia. II. DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 210127284, fls. 5-8), que registra os objetos arrecadados durante o cumprimento das diligências; bem como pelos demais elementos que integram o procedimento, notadamente o Termo de Declaração do condutor (ID 210127284, fls. 1-3); e pelos laudos periciais produzidos sobre os armamentos e munições apreendidos (IDs 210122358, 210122359 e 210122360). Para a adequada individualização dos armamentos e, sobretudo, de seus respectivos locais de apreensão, mostra-se relevante considerar, ainda, as informações constantes do Relatório elaborado pelo Delegado Júlio César Agrelli Lobo, juntado aos autos sob os IDs 210120155, 210120156, 210120157, 210120158 e 210120159. O referido relatório foi elaborado em 02/07/2025, poucos dias após a operação realizada em 24/06/2025, e contém descrição mais pormenorizada da dinâmica das diligências e da distribuição dos objetos apreendidos nos diferentes ambientes. Por essa razão, embora se trate de elemento produzido na fase inquisitorial, suas informações são relevantes para a reconstrução dos fatos, especialmente porque registradas em momento temporalmente próximo à apreensão e, portanto, com maior riqueza de detalhes acerca das circunstâncias então verificadas. Não se ignora, contudo, que os elementos informativos produzidos durante a investigação não podem, isoladamente, fundamentar um decreto condenatório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Diversa é a situação dos autos, em que as informações constantes dos registros inquisitoriais são cotejadas com a prova produzida em juízo e consideradas apenas na medida em que encontram respaldo nos elementos submetidos ao contraditório. Com efeito, o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro (CF, art. 93, IX), não estabelece, como regra, tarifação ou hierarquia entre os meios de prova, cabendo ao julgador formar sua convicção mediante apreciação conjunta e fundamentada dos elementos regularmente incorporados aos autos. Nessa perspectiva, os elementos informativos produzidos na fase investigativa podem ser valorados quando corroborados por provas produzidas sob o contraditório judicial, não sendo admissível, apenas, que a condenação se fundamente exclusivamente naqueles elementos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal, os elementos colhidos durante o inquérito podem ser considerados na formação do juízo condenatório quando corroborados por elementos de convicção produzidos na fase judicial. Nesse sentido: STJ, HC 330.625/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017. No caso concreto, a circunstância de os policiais ouvidos em juízo não terem reproduzido, com a mesma riqueza de detalhes, todas as informações constantes do relatório elaborado logo após a operação não conduz à conclusão de que os registros anteriores sejam incompatíveis com a prova judicial. Entre a realização da diligência, em junho de 2025, e a audiência de instrução, realizada em março de 2026, transcorreu período significativo, durante o qual os agentes envolvidos, no exercício regular de suas funções, continuaram a participar de inúmeras ocorrências, diligências e operações policiais. Tal circunstância naturalmente interfere na capacidade de rememoração de detalhes específicos, sobretudo em operação que envolveu diferentes equipes, locais e apreensões, não sendo razoável exigir que, transcorrido esse lapso temporal, os agentes reproduzissem literalmente a disposição de cada objeto encontrada no momento da diligência. Isso não significa, porém, ausência de confirmação judicial. Em seus aspectos essenciais, a dinâmica das apreensões registrada na fase inquisitorial foi corroborada em juízo pelo próprio Júlio César Agrelli Lobo e pelos demais policiais que participaram da operação. Os relatos judiciais convergem quanto à existência de armamentos apreendidos na parte superior da residência, à localização de duas armas no interior da Hilux, à apreensão de uma pistola em poder de Jecileudo e à localização de armas e munições na propriedade rural, especialmente no banheiro do imóvel. Assim, a utilização das informações constantes do relatório e dos demais registros produzidos na fase investigativa não implica substituição da prova judicializada, mas sua consideração conjunta com os elementos produzidos sob contraditório, em especial os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência. O relatório contemporâneo aos fatos, por sua vez, assume especial relevância para a compreensão da dinâmica e dos locais de apreensão, justamente por registrar circunstâncias que, em razão do tempo decorrido, não foram posteriormente reproduzidas em juízo com o mesmo grau de pormenorização. A partir desse conjunto probatório, é possível individualizar os principais armamentos apreendidos e seus respectivos locais: Espingarda Boito, calibre 12 GA, modelo Pump, série nº E5743410: localizada no pavimento superior da residência de Ladislau e Luziana; Revólver Taurus, calibre .38 SPL, modelo 838, série nº EZ546533: encontrado no pavimento superior da residência de Ladislau e Luziana; Pistola Taurus, calibre .40 S&W, modelo PT 840 ou PT 140, série nº SFX43847: localizada no interior da Toyota Hilux, placa SAS3H01, utilizada por Ladislau; Pistola Taurus G3C, calibre 9 mm, série nº ADC150291: igualmente encontrada no interior da Toyota Hilux, placa SAS3H01, constando da documentação como registrada em nome de Pedro de Oliveira Júnior e produto de furto; Revólver Taurus, calibre .38, série nº 0D240284: apreendido no Sítio Rochedo, em cofre localizado no banheiro da propriedade; Carabina Rossi, calibre .22, série nº 6118224: localizada no mesmo cofre situado no banheiro do Sítio Rochedo, juntamente com o revólver Taurus calibre .38; Pistola Masada, calibre 9 mm, de fabricação israelense: encontrada em poder de Jecileudo Rebouças da Silva, quando este foi localizado nas baias. A distribuição acima é compatível, em seus aspectos essenciais, com a prova oral produzida em juízo. O Delegado Júlio César Agrelli Lobo confirmou a existência de armas no andar superior da residência, duas no interior da Hilux e uma pistola israelense em poder de Jecileudo; os demais agentes ouvidos igualmente corroboraram, em linhas gerais, a ocorrência das apreensões nos respectivos locais, inclusive aquelas realizadas na propriedade rural. Desse modo, a materialidade dos delitos relacionados aos armamentos encontra-se objetivamente demonstrada pela apreensão, identificação e submissão dos artefatos à perícia, ao passo que os registros produzidos na fase inquisitorial, inclusive o relatório elaborado logo após a operação, podem ser considerados como elementos de contextualização e corroboração da dinâmica das diligências, uma vez que encontram respaldo na prova produzida sob o contraditório judicial. A controvérsia acerca de quem efetivamente exercia posse, disponibilidade ou domínio sobre cada armamento, bem como sobre a ciência dos acusados quanto à existência e às características dos objetos, constitui questão própria da autoria e do elemento subjetivo, a ser examinada nos capítulos seguintes. III. DA RESPONSABILIDADE PENAL DE L. P. D. S. N. A materialidade dos delitos já foi examinada, encontrando-se demonstrada pela apreensão dos armamentos, pela documentação correspondente e pela prova pericial. Cumpre, portanto, verificar se os elementos produzidos sob contraditório permitem atribuir a L. P. D. S. N. o domínio, a posse ou a disponibilidade sobre os armamentos descritos na denúncia, bem como o conhecimento acerca da origem ilícita da pistola Taurus G3C, para fins de configuração do delito de receptação. A defesa sustenta, em síntese, que Ladislau não foi encontrado portando arma; que não se pode presumir sua posse a partir da localização de armamentos em imóveis a ele relacionados; que as armas calibre 9 mm pertenciam exclusivamente a Jecileudo; que os armamentos registrados em nome de Luziana pertenciam exclusivamente a ela; que as armas encontradas no Sítio Rochedo poderiam pertencer a terceiros que tinham acesso ao local; e que inexistiria prova de ciência acerca da origem ilícita da pistola Taurus G3C. A argumentação parte de premissa correta, segundo a qual a mera propriedade de um imóvel ou o vínculo matrimonial não são suficientes, isoladamente, para estabelecer responsabilidade penal por armas nele encontradas. A conclusão, contudo, não decorre, no presente caso, de qualquer presunção dessa natureza, mas da análise conjunta de circunstâncias concretas e convergentes relacionadas a cada armamento. III.1. Das armas encontradas no Sítio Rochedo Conforme se extrai do conjunto probatório formado nestes autos, no Sítio Rochedo foram apreendidos, no interior de um cofre localizado no banheiro da propriedade, um revólver Taurus calibre .38, série nº 0D240284; e uma carabina Rossi calibre .22, série nº 6118224, além de munições. Nesse ponto, verifica-se que a própria defesa não controverte quanto ao fato de que o imóvel pertencia a Ladislau. Em interrogatório judicial, o acusado reconheceu ser proprietário da área rural, com aproximadamente 215 (duzentos e quinze) hectares, e confirmou que Jecileudo trabalhava para ele havia mais de um ano, sendo responsável pelos cuidados do sítio. Essa circunstância é relevante porque demonstra que Ladislau não era mero proprietário formal e distante do imóvel. Ao contrário, a prova produzida indica que frequentava a propriedade, exercia atividades relacionadas ao local e mantinha ali empregados sob sua responsabilidade. A própria M. M. P. S., mãe do acusado, relatou que ele se deslocava ao sítio para cuidar da propriedade e do plantio. É certo que outros trabalhadores possuíam acesso ao local. O policial Luiz Alfredo, inclusive, relatou a presença de trabalhadores realizando serviços de pedreiro quando da chegada da equipe. Esse dado, contudo, não demonstra que qualquer deles tivesse posse ou domínio sobre as armas encontradas. Há diferença relevante entre possibilidade de acesso físico ao imóvel e o efetivo domínio sobre os objetos nele encontrados. No caso, as armas não estavam abandonadas ou expostas em área de circulação indiscriminada, mas acondicionadas em cofre localizado no banheiro da propriedade, circunstância que reduz significativamente a plausibilidade de que fossem objetos mantidos ali por terceiros sem qualquer relação com o proprietário. Além disso, nenhum dos trabalhadores foi apontado como proprietário ou possuidor dos armamentos, tampouco surgiu elemento concreto atribuindo-lhes a guarda das armas. A circunstância de Jecileudo possuir acesso ao sítio também não exclui o domínio de Ladislau. O próprio acusado reconheceu a relação de trabalho existente entre ambos e a responsabilidade de Jecileudo pelos cuidados da propriedade. Assim, a presença de empregado no local não rompe a vinculação do proprietário com o espaço, sobretudo quando a prova demonstra sua utilização habitual e a inexistência de identificação concreta de terceiro como possuidor dos armamentos. Nesse contexto, a conclusão acerca da posse das armas não decorre simplesmente da propriedade do Sítio Rochedo, mas da conjugação entre a titularidade e utilização da propriedade, a frequência do acusado no local, a existência de empregados sob sua responsabilidade e, especialmente, a forma reservada como os armamentos foram acondicionados. III.2. Da pistola Taurus G3C, calibre 9 mm A pistola Taurus G3C, calibre 9 mm, série nº ADC150291, localizada no interior da Toyota Hilux, placa SAS3H01, utilizada por Ladislau, merece análise específica. A defesa sustenta que Jecileudo reconheceu a propriedade da arma e afirmou que a havia deixado no veículo sem o conhecimento de Ladislau. De fato, em Juízo, o acusado Jecileudo relatou que, no dia anterior à diligência, estava na posse de duas armas de fogo e que, ao deixar o veículo, levou consigo uma delas, deixando a outra no interior da Toyota Hilux. Segundo afirmou, esta última era a pistola Taurus G3C, reconhecendo sua relação direta com o artefato. Essa circunstância, entretanto, não é suficiente para afastar a responsabilidade de Ladislau. Isso porque a arma não foi encontrada em local estranho ao acusado, mas no interior de veículo por ele utilizado, circunstância que ganha especial relevo porque o próprio Ladislau reconheceu, em interrogatório, que fazia uso da Hilux. Assim, a localização do objeto no referido veículo constitui elemento objetivo indicativo de disponibilidade sobre o artefato, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. A circunstância de Jecileudo ter afirmado ser o proprietário originário da G3C não exclui, por si só, a possibilidade de que o armamento estivesse sob a disponibilidade de Ladislau, sobretudo porque o próprio relato do corréu confirma que a arma permaneceu no interior da Hilux utilizada pelo acusado. A própria dinâmica temporal narrada pelos acusados também merece consideração. Segundo Jecileudo, a pistola G3C teria sido deixada no interior da Toyota Hilux no final da tarde do dia anterior à diligência. Luziana, por sua vez, afirmou que deixou, no mesmo veículo, a pistola de sua propriedade por volta das 21h. Assim, de acordo com as próprias versões defensivas, a G3C já se encontrava no interior da Hilux quando Luziana nela colocou sua própria arma, permanecendo ambas no veículo até a realização da diligência. Essa circunstância fragiliza a alegação de que a presença da G3C no automóvel teria ocorrido de forma completamente alheia à ciência dos demais ocupantes. Com efeito, se a arma permaneceu no interior da Hilux desde o final da tarde até a manhã seguinte, em período no qual o veículo teria sido utilizado ou acessado pelos próprios acusados, mostra-se pouco compatível com a dinâmica narrada a alegação de que Ladislau, usuário do veículo, e Luziana, que também afirmou ter colocado sua própria arma no automóvel naquela noite, não tivessem percebido a presença de outro armamento no mesmo espaço. Não se trata, evidentemente, de afirmar que a mera presença da arma no veículo demonstre, isoladamente, o conhecimento de Ladislau acerca de sua origem ou propriedade. O que se verifica é que as próprias versões apresentadas pela defesa colocam a G3C no interior do veículo por várias horas, em período no qual o automóvel estava na esfera de utilização dos acusados, circunstância que reforça o vínculo material entre Ladislau e o armamento e deve ser valorada conjuntamente com os demais elementos de prova. A situação, portanto, é distinta daquela da pistola Masada, encontrada diretamente em poder de Jecileudo e por ele reconhecida como de sua propriedade. No caso da G3C, a localização no veículo utilizado por Ladislau estabelece vínculo material específico entre o acusado e o armamento, que não é afastado pela simples alegação de propriedade originária de terceiro. A circunstância de a arma estar registrada em nome de terceiro e possuir registro de furto será considerada, ainda, na análise específica do delito de receptação. III.3. Da pistola Masada, calibre 9 mm Quanto à pistola Masada, calibre 9 mm, a situação é distinta. O armamento foi encontrado diretamente em poder de Jecileudo, nas baias, tendo o corréu reconhecido em interrogatório ser seu proprietário e afirmado que costumava andar armado. A prova testemunhal igualmente aponta para a localização direta da arma em sua esfera de posse. Nesse ponto, portanto, não há elementos suficientes para atribuir especificamente a Masada a Ladislau, não sendo adequado extrair essa conclusão apenas da relação profissional existente entre os dois acusados. A circunstância de Jecileudo trabalhar para Ladislau e ter sido encontrado armado em área vinculada ao acusado é relevante para a compreensão do contexto dos fatos, mas não basta, isoladamente, para demonstrar que Ladislau também exercia domínio sobre a Masada. Por essa razão, a pistola Masada não será utilizada como fundamento autônomo para atribuir a Ladislau a prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03. III.4. Da receptação da pistola Taurus G3C A pistola Taurus G3C, calibre 9 mm, série nº ADC150291, foi localizada no interior da Toyota Hilux utilizada por Ladislau e, conforme a documentação constante dos autos, encontrava-se registrada em nome de Pedro de Oliveira Júnior, além de possuir registro de furto. Com efeito, o certificado de registro da arma, juntado aos autos, identifica Pedro de Oliveira Júnior como seu proprietário e individualiza a pistola Taurus G3C, calibre 9 mm, série nº ADC150291 (ID 210120148, fl. 5). A circunstância relativa à subtração do armamento também encontra respaldo no termo de declarações prestado por Pedro de Oliveira Júnior, no qual afirmou ser o proprietário da pistola, declarou que ela não mais se encontrava em sua posse e relatou que acreditava ter sido furtada cerca de oito meses antes, juntamente com outros bens, ocasião em que também foram subtraídos os carregadores e as munições que possuía (ID 210120148, fls. 3-4). A materialidade da receptação decorre, portanto, da apreensão do armamento, de sua identificação individualizada e da documentação que demonstra tanto a propriedade originária quanto a sua subtração. Quanto ao elemento subjetivo, a defesa sustenta que não há prova de que Ladislau tivesse conhecimento da procedência ilícita da arma, destacando, ainda, que Jecileudo assumiu sua propriedade e afirmou tê-la deixado no veículo sem o conhecimento do acusado. Essa versão, contudo, não se mostra convincente quando confrontada com o conjunto probatório. Com efeito, Jecileudo afirmou que, no dia anterior à diligência, estava na posse de duas armas e que, ao deixar o veículo, levou consigo uma delas, deixando a outra no interior da Hilux. Segundo declarou, a arma deixada no automóvel era justamente a pistola Taurus G3C. A versão, entretanto, não se harmoniza satisfatoriamente com os relatos apresentados pelos demais acusados. Ladislau afirmou que desconhecia a existência de armas no interior da Hilux, enquanto Luziana declarou que, ao colocar sua própria pistola calibre .40 no veículo, não percebeu a presença de qualquer outro armamento. Tem-se, assim, três narrativas incompatíveis quanto à presença da G3C no interior do automóvel. O próprio relatório policial registra que, durante as buscas realizadas na garagem, foram localizadas duas armas de fogo no interior da Toyota Hilux, uma em cada banco dianteiro, sendo uma delas a pistola Taurus G3C, calibre 9 mm (ID 210120155, fl. 4; ID 210120156, fls. 1-2). Nesse contexto, não se mostra plausível acolher, sem ressalvas, a versão de que Jecileudo simplesmente deixou uma arma de fogo no interior da Hilux, utilizada por Ladislau, sem que este tivesse conhecimento de sua existência. Se a G3C efetivamente permaneceu no veículo desde a tarde do dia anterior, como afirmou Jecileudo, a circunstância de o automóvel ser habitualmente utilizado por Ladislau, somada ao período em que o armamento permaneceu em seu interior, constitui elemento relevante para concluir que o acusado tinha ciência da presença da arma. Nesse contexto, a permanência da arma no interior da Hilux não se limitou a uma situação estática de disponibilidade. Uma vez demonstrado que o veículo era habitualmente utilizado por Ladislau e que o armamento permaneceu em seu interior desde o dia anterior, a utilização e condução do automóvel pelo acusado importaram, igualmente, na condução do próprio artefato, circunstância que se amolda a um dos verbos previstos no art. 180, caput, do Código Penal. Não se trata, portanto, de presumir o conhecimento da origem criminosa unicamente pelo fato de a arma ter sido encontrada no veículo do acusado. A conclusão decorre da conjugação das circunstâncias objetivas da apreensão, da utilização habitual da Hilux por Ladislau, das contradições existentes entre as versões dos acusados e da situação registral do armamento, que demonstrava tratar-se de objeto proveniente de crime. A partir desse conjunto, mostra-se possível concluir que Ladislau tinha ciência da presença da pistola Taurus G3C no interior da Hilux e, mesmo assim, utilizou e conduziu o veículo enquanto o armamento permanecia em seu interior. Desse modo, a conduta não se limita à mera disponibilidade abstrata sobre a arma. Ao conduzir a Toyota Hilux depois de ter ciência da presença da pistola G3C em seu interior, tendo conhecimento de sua procedência ilícita, Ladislau praticou pelo menos o verbo "conduzir", previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Assim, comprovadas a origem criminosa do armamento e a ciência de Ladislau acerca dessa circunstância, bem como a prática de uma das condutas expressamente previstas no tipo penal, resta caracterizado o delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. III.5. Conclusão A ausência de apreensão de arma fisicamente junto ao corpo de Ladislau não impede, por si só, o reconhecimento da posse ou disponibilidade penalmente relevante. Os tipos previstos na Lei nº 10.826/03 não exigem, para todas as suas modalidades, que o agente seja surpreendido portando o armamento nas mãos ou junto ao corpo, sendo possível a demonstração da posse, guarda ou disponibilidade por meio das circunstâncias concretas da apreensão. No caso, a prova não se resume à propriedade dos imóveis ou ao vínculo matrimonial. Em relação às armas do Sítio Rochedo, há a propriedade e utilização da área pelo acusado, sua frequência no local, a existência de empregados sob sua responsabilidade e o acondicionamento dos armamentos em cofre situado no interior da propriedade. A forma de acondicionamento dos artefatos, nesse contexto, revela hipótese de posse ou guarda de armas de uso permitido, e não de porte, uma vez que os armamentos foram localizados no interior da propriedade, guardados em cofre, sem que haja demonstração de que Ladislau os estivesse portando ou transportando. Assim, quanto a essas armas, a conduta se amolda ao art. 12 da Lei nº 10.826/03. Quanto à pistola G3C, há a localização da arma no interior da Hilux utilizada por Ladislau, circunstância registrada nos relatos policiais constantes do relatório final; bem como a relação do armamento com Jecileudo e, sobretudo, a documentação que comprova que a arma pertencia a terceiro e havia sido objeto de furto. No tocante à pistola .40, há igualmente sua localização no veículo utilizado por Ladislau, embora formalmente registrada em nome de Luziana, além do conhecimento demonstrado pelo acusado acerca do acervo de armas da esposa. Esses elementos, analisados conjuntamente, não configuram responsabilidade penal objetiva, mas permitem reconhecer, com segurança suficiente, a existência de domínio ou disponibilidade sobre os armamentos acima examinados. Por outro lado, a prova não alcança o mesmo grau de segurança em relação à pistola Masada, cuja posse direta foi atribuída a Jecileudo, razão pela qual não deve ser considerada para fins de responsabilização de Ladislau. Embora tenham sido apreendidos dois armamentos de uso permitido no Sítio Rochedo e dois armamentos de uso restrito no interior da Hilux, a pluralidade de armas, por si só, não implica a existência de crimes autônomos, uma vez que, em cada caso, os artefatos foram apreendidos no mesmo contexto de posse ou disponibilidade. Dessa forma, reconheço a responsabilidade de L. P. D. S. N. quanto aos armamentos encontrados no Sítio Rochedo (um revólver Taurus calibre .38, série nº 0D240284; uma carabina Rossi calibre .22, série nº 6118224; e munições), pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03; e quanto às pistolas Taurus G3C, calibre 9 mm, e Taurus, calibre .40, pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, sendo a primeira delas também objeto do delito de receptação previsto no art. 180 do Código Penal, nos termos da fundamentação. IV. DA RESPONSABILIDADE PENAL DE L. D. S. P. Superada a análise das imputações atribuídas a Ladislau, passa-se ao exame da responsabilidade penal de L. D. S. P., cuja situação probatória apresenta particularidades relevantes, sobretudo porque as armas calibre 12, .38 e .40 apreendidas estavam formalmente registradas em seu nome e porque a acusada ostenta condição de CAC, conforme documentos colacionados ao ID 210120151. A denúncia atribui a Luziana a prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03. A própria narrativa inicial registra que, durante a apreensão, Luziana apresentou a documentação de parte das armas e afirmou serem de sua propriedade. A análise, portanto, deve considerar separadamente as circunstâncias relacionadas aos diferentes armamentos. IV.1. Das armas calibre 12 e .38 A espingarda Boito, calibre 12 e o revólver Taurus, calibre .38 (armas de uso permitido, conforme Decreto nº 11.615/2023) foram apreendidos no interior da residência em que Luziana vivia com sua família e estavam regularmente registrados em nome da acusada, conforme documentação constante do ID 210120151. Em Juízo, Luziana reconheceu a propriedade dos armamentos, afirmando possuir três armas de fogo, calibres 12, .40 e .38. Além disso, declarou que é atiradora desportiva e que mantém as armas para utilização em clube de tiro. Nesse ponto, registre-se que a condição de CAC, por si só, não autoriza qualquer forma de porte ou transporte de arma de fogo. Todavia, no caso de que ora se trata, a controvérsia não reside na origem ou titularidade dos armamentos, mas na circunstância de terem sido encontrados fora do local de guarda habitual, de modo a caracterizar porte ilegal. A defesa sustenta que as armas permaneciam guardadas em cofre localizado no closet do quarto de Luziana. Essa versão encontra respaldo nos depoimentos das funcionárias da residência. Noutro giro, o delegado Júlio César Agrelli Lobo afirmou ter visualizado armas sobre a cama e outros móveis do quarto. Ocorre que, conforme esclarecido em Juízo, a primeira incursão no pavimento superior havia sido realizada por outra equipe, tendo o delegado chegado posteriormente ao cômodo. O próprio contexto probatório, portanto, não permite afirmar, com segurança suficiente, que a posição por ele observada correspondia à situação originária dos armamentos antes da intervenção policial. A questão é relevante porque a localização originária dos armamentos constitui justamente o elemento que permitiria distinguir a posse residencial do porte ilegal. A existência das armas e sua apreensão estão comprovadas; o que permanece controvertido é a circunstância espacial necessária à configuração da modalidade de porte imputada. Assim, embora existam elementos que apontem para a posterior disposição das armas sobre a cama, não há segurança probatória suficiente para afirmar que a espingarda calibre 12 e o revólver calibre .38 estavam, antes da intervenção policial, fora do local habitual de guarda e em situação de disponibilidade que caracterizasse porte ilegal. Desse modo, não comprovada, para além de dúvida razoável, a circunstância fática necessária à configuração do art. 14 da Lei nº 10.826/03, a absolvição quanto a essa imputação é medida que se impõe. IV.2. Da pistola Taurus calibre .40 Situação distinta se verifica quanto à pistola Taurus, calibre .40, série nº SFX43847, regularmente registrada em nome de Luziana e localizada no interior da Toyota Hilux. A própria acusada reconheceu, em Juízo, que colocou a arma no veículo na noite anterior à diligência, juntamente com a documentação correspondente, porque pretendia deslocar-se para Fortaleza e, posteriormente, dirigir-se ao clube de tiro. Afirmou, ainda, que, na condição de CAC, sabia que o transporte deveria ocorrer com a arma desmuniciada. A versão defensiva, contudo, não explica satisfatoriamente todas as circunstâncias objetivamente verificadas na diligência. O relatório policial registra que duas pistolas foram encontradas no interior da Hilux, uma em cada banco dianteiro, ambas municiadas. O policial Júlio César Agrelli Lobo também relatou que uma arma estava no banco do motorista e outra no banco do passageiro, ambas municiadas; e esclareceu que a Hilux era utilizada habitualmente por Ladislau. Luziana, por sua vez, afirmou que colocou sua arma no veículo desmuniciada e que, naquele momento, não havia percebido a existência de outra arma no interior do automóvel. Essa versão deve ser confrontada com a circunstância de que Jecileudo declarou ter deixado uma arma na Hilux, enquanto os agentes encontraram dois armamentos nos bancos dianteiros. A própria dinâmica descrita pelos acusados, portanto, demonstra que, antes da diligência, mais de uma arma havia sido inserida no veículo, circunstância que não pode ser dissociada do fato de que a Hilux era habitualmente utilizada por Ladislau. Também não se mostra suficiente, para afastar a tipicidade, o argumento de que o veículo estava estacionado na garagem da residência. A arma não foi encontrada acondicionada no cofre destinado à guarda dos armamentos de Luziana, mas no interior de veículo utilizado pelo corréu, em local de acesso e utilização distintos do compartimento destinado à guarda residencial das armas. A condição de CAC e a titularidade regular da pistola não afastam, por si sós, a incidência do art. 16 da Lei nº 10.826/03 quando demonstrado que a arma foi mantida ou disponibilizada em situação diversa daquela autorizada. Com efeito, o próprio relato de Luziana revela que ela tinha ciência de que, para o deslocamento ao clube de tiro, a arma deveria ser transportada desmuniciada, o que evidencia seu conhecimento acerca das condições de transporte do armamento. Além disso, a prova testemunhal demonstra que Luziana era a pessoa que habitualmente mantinha sob sua guarda e utilizava as armas registradas em seu nome. Maria das Graças e Andrezza confirmaram a existência do cofre no closet e afirmaram nunca ter visto outras pessoas manusearem os armamentos de Luziana. Nesse contexto, a localização da pistola .40 na Hilux não constitui fato isolado. Ela deve ser analisada conjuntamente com a titularidade do armamento, a admissão da própria acusada de que o colocou no veículo, a localização da arma em banco dianteiro, seu estado municiado e a utilização habitual do automóvel por Ladislau. Não se exige, para o reconhecimento da conduta, que tenha sido presenciada a entrega física da arma ao corréu. A prova pode resultar da conjugação das circunstâncias objetivas que demonstrem a disponibilização consciente do armamento. No caso, a acusada não apenas detinha a titularidade e a guarda habitual da pistola, como admitiu ter sido responsável por colocá-la no veículo utilizado pelo corréu, onde permaneceu em condições incompatíveis com a justificativa apresentada de mero transporte futuro ao clube de tiro. Diante desse conjunto, mostra-se comprovada a responsabilidade de L. D. S. P. pela manutenção e disponibilização da pistola Taurus calibre .40 nas circunstâncias descritas na denúncia, estando configurada a conduta prevista no art. 16 da Lei nº 10.826/03. IV.3. Conclusão quanto a Luziana A prova produzida permite distinguir as duas situações. Quanto à espingarda Boito calibre 12 e ao revólver Taurus calibre .38, embora comprovadas a apreensão e a titularidade da acusada, não foi demonstrado, para além de dúvida razoável, que os armamentos se encontravam fora do local habitual de guarda antes da intervenção policial, circunstância indispensável à configuração do porte ilegal imputado no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Em relação à pistola Taurus calibre .40, por sua vez, a própria acusada reconheceu que a colocou no interior da Hilux, veículo utilizado habitualmente por Ladislau, onde foi localizada municiada e em banco dianteiro, juntamente com outra arma. As circunstâncias da apreensão, analisadas em conjunto com a titularidade do armamento e com as demais provas produzidas, demonstram sua disponibilização em situação incompatível com a autorização decorrente de sua condição de CAC. Assim, não comprovada a imputação relativa ao art. 14 da Lei nº 10.826/03, mas suficientemente demonstrada a conduta prevista no art. 16 do mesmo diploma legal, impõe-se a absolvição de L. D. S. P. quanto ao primeiro delito e sua condenação quanto ao segundo. V. DA RESPONSABILIDADE PENAL DE JECILEUDO REBOUÇAS DA SILVA Passo ao exame das imputações atribuídas a Jecileudo Rebouças da Silva, relativas às pistolas Masada e Taurus G3C, ambas de calibre 9 mm, bem como ao delito de receptação relacionado à segunda. V.1. Da pistola Masada calibre 9 mm Quanto à pistola Masada calibre 9 mm, a prova de autoria é direta e não apresenta controvérsia relevante. Durante o cumprimento das diligências, foi localizada, no cômodo em que Jecileudo se encontrava, uma pistola Masada IWI, calibre 9 mm, sem numeração aparente, acompanhada de três carregadores municiados. A circunstância foi posteriormente confirmada pelo próprio acusado, que, tanto na fase policial quanto em Juízo, reconheceu a propriedade da arma. Em interrogatório judicial, afirmou, ainda, que andava armado porque gostava de armas. Tem-se, portanto, uma conjugação de elementos independentes: apreensão direta do armamento em poder do acusado, reconhecimento da propriedade e admissão de que portava a arma. A perícia, conforme já assentado na análise da materialidade, confirmou a aptidão do armamento para efetuar disparos, não havendo dúvida acerca de sua natureza de arma de fogo. A alegação de propriedade, longe de afastar a imputação, reforça a demonstração da autoria, pois evidencia o vínculo subj