Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Considerando o cumprimento integral das obrigações pecuniárias mediante os depósitos judiciais comprovados nos autos (fls. 537/538), determino a expedição dos respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE): a) em favor do autor Elizeu Razza, relativamente ao depósito de R$ 300.000,00 e respectivos acréscimos legais (fls. 538), b) em favor da patrona Alessandra Vanessa Motta, relativamente ao depósito de R$ 45.000,00 e respectivos acréscimos legais (fls. 537). Em cumprimento ao que já havia sido determinado na decisão de fls. 484/486, autorizada a devolução à requerida dos documentos originais depositados em cartório. Após a efetivação dos levantamentos e verificação quanto a eventuais custas pendentes, comunique-se a extinção e arquivem-se.
Inteiro teor
Processo 1001678-09.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elizeu Razza - Bradesco Vida e Previdência S.a. - Vistos. Dê-se ciência quanto ao retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida. Após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a procedência parcial do pedido, os autos retornaram a este juízo de origem. As partes apresentaram termo de acordo no valor total de R$ 345.000,00, divididos em R$ 300.000,00 para o autor e R$ 45.000,00 para a sua patrona (fls. 529/530). O autor, requereu prioridade na homologação (fls. 532/533). A requerida comprovou os depósitos judiciais (fls. 536/540) e o autor juntou os formulários MLE com procuração atualizada (fls. 542/548). A transação celebrada pelas partes atende aos requisitos de validade do negócio jurídico. Trata-se de concessões mútuas envolvendo direito patrimonial disponível, consistente em cobrança de indenização de seguro de vida. As partes são capazes e estão representadas por advogadas. No que concerne à legitimidade para receber a indenização da proposta nº 122433213, cumpre destacar que a determinação inicial de rateio com herdeiros (fls. 461/462) foi retificada em sede de embargos de declaração (fls. 484/486). Diante da juntada do documento original pelo requerido e do reconhecimento expresso da seguradora (fls. 482/483), restou decidido que o autor é o beneficiário exclusivo de 100% do capital segurado de ambas as propostas nº 122433268 e nº 122433213 (fls. 484/485, decisão mantida em segundo grau (fls. 519/525) e transitada em julgado (fls. 550). Os depósitos judiciais de R$ 300.000,00 e R$ 45.000,00 foram comprovados nos autos (fls. 537/538). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Considerando o cumprimento integral das obrigações pecuniárias mediante os depósitos judiciais comprovados nos autos (fls. 537/538), determino a expedição dos respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE): a) em favor do autor Elizeu Razza, relativamente ao depósito de R$ 300.000,00 e respectivos acréscimos legais (fls. 538), b) em favor da patrona Alessandra Vanessa Motta, relativamente ao depósito de R$ 45.000,00 e respectivos acréscimos legais (fls. 537). Em cumprimento ao que já havia sido determinado na decisão de fls. 484/486, autorizada a devolução à requerida dos documentos originais depositados em cartório. Após a efetivação dos levantamentos e verificação quanto a eventuais custas pendentes, comunique-se a extinção e arquivem-se. Intimem-se. - ADV: MARIA EMILIA VELOSO CAPPI (OAB 234104/SP), ALESSANDRA VANESSA MOTTA (OAB 215589/SP)