Ementa
os autores informam não mais deter a posse do imóvel litigioso em razão do cumprimento da liminar deferida na ação de rescisão de arrendamento rural em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Ademais, a parte requerida anuiu expressamente ao pedido formulado pelos autores, reconhecendo a perda superveniente do objeto da demanda. Dessa forma, configurada a ausência superveniente de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, homologo o pedido de extinção formulado pelos autores e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Processo 1002162-05.2024.8.26.0294 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Maristela Mitsuko Monma - - Ricardo Katsumi Monma Bispo - Carina Okuyama e outros - É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que os fatos supervenientes narrados pelas partes retiraram a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido na presente ação possessória, uma vez que os autores informam não mais deter a posse do imóvel litigioso em razão do cumprimento da liminar deferida na ação de rescisão de arrendamento rural em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Ademais, a parte requerida anuiu expressamente ao pedido formulado pelos autores, reconhecendo a perda superveniente do objeto da demanda. Dessa forma, configurada a ausência superveniente de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, homologo o pedido de extinção formulado pelos autores e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EMILIANO DIAS LINHARES JUNIOR (OAB 346937/SP), EMILIANO DIAS LINHARES JUNIOR (OAB 346937/SP), EMILIANO DIAS LINHARES JUNIOR (OAB 346937/SP), EMILIANO DIAS LINHARES JUNIOR (OAB 346937/SP), LEANDRO RICARDO DA SILVA (OAB 180090/SP), LEANDRO RICARDO DA SILVA (OAB 180090/SP)