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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Agravo de Instrumento 3004231-69.2026.8.06.0000

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
3004231-69.2026.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NA ADI Nº 5.737/DF À FASE EXECUTIVA SINCRETICA. PRESERVAÇÃO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, declinou da competência para o processamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais em face do Município de João Câmara/RN, sob o fundamento de que a satisfação do crédito deveria ocorrer perante o juízo da sede do ente devedor, em observância ao princípio da territorialidade e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.737/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se o juízo que processou e julgou a ação de consignação em pagamento no primeiro grau de jurisdição (2ª Vara da Comarca de Tianguá/CE) detém competência para processar a fase de cumprimento de sentença relativa às verbas sucumbenciais, ou se a regra de competência territorial em favor do ente federado atrai a execução para o Estado do Rio Grande do Norte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 516, inciso II, uma regra de competência funcional, de natureza absoluta e improrrogável, determinando que o cumprimento de sentença se efetue perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 4. A decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.737/DF restringe-se à fase de conhecimento, visando impedir o ajuizamento indiscriminado de ações contra entes públicos em foros distantes de suas sedes. Tal precedente não possui o condão de afastar a competência funcional para a fase executiva acessória de um título judicial já formado. 5. O sincretismo processual adotado pela legislação vigente impõe que a satisfação do direito reconhecido ocorra, preferencialmente, nos mesmos autos onde tramitou a cognição, prestigiando a razoável duração do processo, a eficiência e a celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 6. A viabilidade da execução no juízo de origem é corroborada pela Resolução nº 14/2023 do TJCE, que prevê o processamento de requisições de pagamento perante entes devedores de outras unidades federativas via Presidência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE para o processamento do cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais e despesas processuais devidos pelo Município de João Câmara/RN. Dispositivos normativos citados: Art. 516, II, do CPC; Art. 5º, LXXVIII, da CF/88; Resolução nº 14/2023 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - CC: 51079834420238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ ACÓRDÃO:

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.