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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000276-61.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
3000276-61.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: 1) condenar o requerido ao pagamento do débito contratual no valor nominal de R$ 38.707,37, conforme demonstrado na fatura de ID 131609782 e no demonstrativo de débito de ID 131609784; 2) determinar a incidência da multa contratual de 2%, prevista no Contrato do Cartão Nubank (ID 131609789), calculada sobre o saldo devedor vencido; 3) determinar a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do Contrato do Cartão Nubank (ID 131609789), contados a partir do vencimento da fatura ocorrido em 28/11/2024, data em que se caracterizou o inadimplemento contratual; 4) reconhecer a legitimidade dos juros remuneratórios apenas na medida em que já integrem o saldo devedor originariamente constituído pelas operações de crédito efetivamente realizadas pelo requerido e comprovadas pelos documentos de IDs 131609782 e 131609790, vedada a incidência de encargos não demonstrados nos autos; 5) determinar que a atualização monetária do débito seja realizada pelo IPCA apurado pelo IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidindo a partir do vencimento da obrigação inadimplida, em 28/11/2024, por se tratar da data em que a prestação se tornou exigível e passou a sofrer os efeitos da mora. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza/CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3000276-61.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: NU PAGAMENTOS S.A. REU: DAVID DE OLIVEIRA PASSOS SENTENÇA Vistos etc. NU PAGAMENTOS S.A., propôs a presente Ação de Cobrança em face de David de Oliveira Passos. A demanda foi inicialmente proposta como Execução de Título Extrajudicial, mediante petição inicial de ID 131609781, na qual a parte autora alegou inadimplemento de fatura de cartão de crédito e requereu a citação do executado para pagamento da dívida. Por meio da decisão de ID 132324666, o Juízo da 2ª Vara Cível de Fortaleza entendeu inexistir título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, determinando a intimação da parte exequente para manifestação, facultando a conversão do feito em ação de conhecimento. Em atendimento à determinação judicial, a autora apresentou a petição de ID 138256916, requerendo a alteração dos pedidos iniciais e a conversão da execução em ação de cobrança. Alega que o réu aderiu aos produtos financeiros disponibilizados pelo banco, compreendendo conta de pagamento e cartão de crédito, mediante aceitação eletrônica dos respectivos contratos. Sustenta que o requerido realizou operações financeiras através da conta e do cartão vinculados ao CPF nº 617.143.933-99, tendo efetuado diversas movimentações e, especialmente, operações classificadas como saques no crédito e antecipações de valores que geraram dívida exigível perante a instituição financeira. Na sequência, foi proferida a decisão de ID 138828396, que deferiu a emenda à inicial, converteu o procedimento executivo em ação de conhecimento e declarou a incompetência daquela unidade especializada para processamento da demanda, determinando a redistribuição do feito para uma Vara Cível Comum. Após a redistribuição, este Juízo proferiu o despacho de ID 166289583, determinando o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, bem como a citação da parte ré para apresentar contestação, sob pena de revelia. Conforme certificado no AR digital de ID 179041232, a citação da parte requerida foi efetivada em 29/09/2025. Verificado o transcurso do prazo sem apresentação de contestação, foi proferida a decisão de ID 213106603, na qual foi decretada a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC, determinando-se a intimação da parte autora para informar sobre eventual produção de provas. Em resposta, a autora apresentou a petição de ID 222595068, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, com a consequente procedência da ação. Atualmente, os autos encontram-se conclusos para apreciação do pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora após a decretação da revelia do requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente demanda possui natureza de ação de cobrança fundada em relação contratual bancária, decorrente da utilização de cartão de crédito e conta de pagamento disponibilizados pela instituição financeira autora. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, observa-se que a autora trouxe aos autos documentação destinada a demonstrar: (a) a existência da relação contratual; (b) a utilização dos produtos financeiros pelo requerido; e (c) a constituição do débito objeto da cobrança. Inicialmente, quanto à contratação, os documentos de Ids 131609785 e 131609789 contêm os contratos da conta Nubank e do cartão Nubank, estabelecendo as condições de utilização dos serviços, incluindo operações de crédito, parcelamentos, saques mediante cartão de crédito, incidência de juros, multa, IOF e demais encargos. Os documentos de Ids 131609790 e 131609791 demonstram o fluxo de aquisição dos produtos financeiros e os procedimentos eletrônicos de adesão, evidenciando a formação do vínculo contratual. Além disso, o extenso extrato da conta de pagamento juntado sob Id 131609787 revela movimentação financeira contínua entre maio e setembro de 2024, com recebimentos, transferências, pagamentos, utilização de funcionalidades do aplicativo, resgates e aplicações financeiras, circunstância incompatível com eventual alegação de inexistência da relação jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os contratos eletrônicos constituem meio válido de formação do vínculo obrigacional, desde que acompanhados de elementos capazes de demonstrar a efetiva utilização dos serviços contratados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO . ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel . Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). (grifo nosso). Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que extratos bancários, faturas de cartão de crédito, históricos de movimentação e demonstrativos de débito constituem documentos aptos a comprovar a existência da obrigação quando corroborados por outros elementos probatórios: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA . COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CABIMENTO . IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO E DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não possui caráter absoluto, competindo ao autor a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito. 2 . Outrossim, o STJ manifesta-se no sentido de que cabe ao magistrado averiguar a idoneidade da prova escrita para fins de ação monitória, sendo que documentos que evidenciam a disponibilização do crédito e a evolução da dívida geram presunção relativa de existência do débito. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a petição inicial foi devidamente aparelhada, uma vez que "foram apresentados extratos bancários, os contratos firmados, planilhas de evolução do débito, faturas do cartão de crédito, elementos que evidenciam a disponibilização do crédito pela instituição financeira, a efetiva utilização dos valores, bem como os encargos incidentes sobre a dívida inadimplida, aptos a permitir a ampla defesa da parte demandada e, consequentemente, na hipótese de não infirmados os documentos, a constituição do título executivo."4 . Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a conclusão da Corte estadual encontra-se em estrita consonância com o entendimento atual desta Corte Superior.5. Por sua vez, para suplantar a convicção das instâncias ordinárias quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como sobre a suficiência do suporte probatório, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.6 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003138109 GO 2025/0502394-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2026). (grifo nosso). No presente caso, os documentos apresentados pela autora formam conjunto probatório coerente e convergente. Verifica-se que o requerido realizou efetivas movimentações financeiras mediante utilização da conta e do cartão vinculados ao seu cadastro, figurando seu nome e CPF em todos os registros apresentados. Não há, nos documentos disponibilizados para análise, qualquer elemento capaz de infirmar a autenticidade das operações, demonstrar fraude ou afastar a responsabilidade contratual do requerido. No tocante ao débito cobrado, verifica-se que a autora apresentou histórico das movimentações do cartão de crédito (Id 131609790), contendo registros de utilização do crédito, incidência de juros, parcelamentos e renegociações. Especial relevância possui a comunicação eletrônica juntada sob Id 131609783, na qual a autora informa ter identificado a realização de 11 saques em caixa eletrônico mediante utilização do cartão de crédito, totalizando R$ 40.978,66, esclarecendo ao consumidor que tais operações constituem modalidade de empréstimo sujeita à incidência de juros e encargos contratuais. A fatura emitida em novembro de 2024 (Id 131609782) registra saldo devedor de R$ 38.707,37, descrevendo operações de renegociação de pendências, créditos de parcelamento, encerramentos de dívida e antecipações de transações anteriormente realizadas. O demonstrativo de débito de Id 131609784 apresenta a evolução do saldo, informando valor nominal de R$ 38.707,37. No que se refere aos encargos incidentes sobre a dívida, verifica-se que o Contrato do Cartão Nubank (ID 131609789), na cláusula relativa ao "Atraso ou falta de pagamento (Função Crédito)", prevê expressamente que, em caso de inadimplemento, o saldo devedor será composto pelo valor dos lançamentos em aberto, acrescido de juros remuneratórios incidentes sobre as modalidades de crédito eventualmente contratadas, juros moratórios de 1% ao mês, tributos incidentes e multa contratual de 2%. O demonstrativo de débito de ID 131609784 reproduz tais disposições contratuais. Assim, mostra-se legítima a incidência da multa contratual de 2%, dos juros de mora de 1% ao mês e dos juros remuneratórios contratualmente previstos. Quanto aos juros remuneratórios, sua cobrança é admitida apenas na medida em que integrem o saldo devedor originariamente constituído pelas operações de crédito efetivamente realizadas pelo requerido e comprovadas nos documentos de IDs 131609782 e 131609790, vedada a incidência de encargos não demonstrados ou calculados em desconformidade com a avença contratual. Diversamente, não se verifica nos contratos juntados aos autos (IDs 131609789 e 131609785) cláusula específica prevendo a adoção do índice INPC-IBGE como fator de correção monetária da dívida. Assim, embora o demonstrativo de débito de ID 131609784 tenha utilizado o INPC como índice de atualização, tal critério não decorre de estipulação contratual expressa. Em razão da ausência de previsão contratual específica, a atualização monetária da condenação deve observar o índice legal aplicável. Nesse contexto, incide a regra do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, segundo a qual, nas obrigações inadimplidas, a atualização monetária será realizada pelo índice oficial de inflação apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondente ao IPCA. Por conseguinte, a dívida deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE, preservando-se os encargos contratuais validamente pactuados relativos aos juros e à multa moratória. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: 1) condenar o requerido ao pagamento do débito contratual no valor nominal de R$ 38.707,37, conforme demonstrado na fatura de ID 131609782 e no demonstrativo de débito de ID 131609784; 2) determinar a incidência da multa contratual de 2%, prevista no Contrato do Cartão Nubank (ID 131609789), calculada sobre o saldo devedor vencido; 3) determinar a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do Contrato do Cartão Nubank (ID 131609789), contados a partir do vencimento da fatura ocorrido em 28/11/2024, data em que se caracterizou o inadimplemento contratual; 4) reconhecer a legitimidade dos juros remuneratórios apenas na medida em que já integrem o saldo devedor originariamente constituído pelas operações de crédito efetivamente realizadas pelo requerido e comprovadas pelos documentos de IDs 131609782 e 131609790, vedada a incidência de encargos não demonstrados nos autos; 5) determinar que a atualização monetária do débito seja realizada pelo IPCA apurado pelo IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidindo a partir do vencimento da obrigação inadimplida, em 28/11/2024, por se tratar da data em que a prestação se tornou exigível e passou a sofrer os efeitos da mora. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Fortaleza, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz(a) de Direito Assinatura Digital