Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS IMPUGNADOS. VALOR DE R$ 144.827,15 (CENTO E QUARENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E VINTE E SETE REAIS E QUINZE CENTAVOS). MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DIRIMIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre os Juízos da 8ª e da 14ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, instaurado para definir a competência para o processamento da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 3035156-45.2026.8.06.0001, ajuizada por Maria Salete de Oliveira Coutinho/espólio de Maria Salete de Oliveira Coutinho em face do Estado do Ceará. 2. A parte autora atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 77.725,71 (setenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), quantia inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o que ensejou o declínio da competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Redistribuídos os autos, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 144.827,15 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e quinze centavos), correspondente à soma dos três lançamentos de ITCD impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) definir o correto valor da causa em ação anulatória de débito fiscal que objetiva a desconstituição de três lançamentos de ITCD; e b) estabelecer se, considerado o valor correto da causa, a demanda se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nas ações que versam sobre anulação de débito fiscal, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido pela parte autora, decorrente da desconstituição dos lançamentos tributários. 5. O art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a correção, de ofício, do valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. 6. No caso, a pretensão deduzida objetiva a desconstituição dos lançamentos de ITCD nº 397011, 397012 e 397013, nos valores de R$ 48.275,75 (quarenta e oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), R$ 48.275,65 (quarenta e oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 48.275,75 (quarenta e oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), respectivamente, totalizando R$ 144.827,15 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e quinze centavos). 7. O proveito econômico pretendido não corresponde à diferença entre o valor inicialmente atribuído à causa e aquele considerado correto pela parte autora, mas à integralidade dos lançamentos cuja validade se pretende desconstituir. 8. O valor de R$ 144.827,15 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e quinze centavos) supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, considerado o salário mínimo de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), cujo limite correspondente é de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais). 9. Ultrapassado o limite objetivo de alçada, fica afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, competindo à Vara comum da Fazenda Pública processar e julgar a demanda. 10. A eventual necessidade de produção de prova pericial para avaliação dos imóveis integrantes do espólio não interfere na solução do conflito, pois a competência já se encontra definida objetivamente pela superação do limite de 60 (sessenta) salários mínimos. 11. O entendimento adotado encontra correspondência no Conflito de Competência nº 3007535-47.2024.8.06.0000, no qual se reconheceu que, em ação anulatória de débito fiscal, o valor da causa deve refletir o proveito econômico decorrente da efetiva desconstituição da dívida e, ultrapassado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência é da Vara comum da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 12. Conflito negativo de competência dirimido para declarar competente o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o Processo nº 3035156-45.2026.8.06.0001.