Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. LIMINAR MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face de instituições financeiras. A parte agravante sustenta a nulidade absoluta de contratos de empréstimo consignado e de reserva de margem consignável (RMC), celebrados em seu nome sem prévia autorização judicial, requerendo a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre benefício assistencial BPC/LOAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinados à suspensão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados contratados em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial; e (ii) estabelecer se os descontos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar caracterizam perigo de dano apto a justificar a imediata intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A contratação de empréstimos consignados em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, revela plausibilidade da alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico, por ultrapassar os atos de mera administração previstos no art. 1.691 do Código Civil. 5. A incapacidade absoluta do menor e a ausência de autorização judicial constituem vícios de ordem pública, insanáveis, que comprometem, em juízo de cognição sumária, a validade dos contratos impugnados. 6. As instituições financeiras possuem o dever de verificar a capacidade civil do contratante e a regularidade da representação quando a contratação envolve incapaz e compromete benefício assistencial destinado à sua subsistência. 7. O perigo de dano está caracterizado porque os descontos recaem sobre benefício assistencial BPC/LOAS, verba de natureza alimentar destinada à garantia do mínimo existencial do menor, produzindo prejuízo sucessivo e contínuo à sua subsistência e à de seu núcleo familiar. Ademais, o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda não afasta a urgência, pois a lesão se renova a cada desconto mensal, comprometendo continuamente a efetividade da tutela jurisdicional. 8. A suspensão provisória dos descontos é medida reversível, não ocasionando prejuízo irreparável às instituições financeiras, que poderão retomar a cobrança caso a demanda principal seja julgada improcedente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: