Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, INCISO I, DO CPC. INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Aurineide Maria Maia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, o qual julgou extinto, sem julgamento de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta em face do Banco Pan S.A., ora apelado. 2. A controvérsia reside em saber se a petição inicial fora instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ou se houve desatendimento ao art. 321 do CPC e inépcia da inicial capaz de ensejar a extinção, sem mérito, da presente ação. 3. Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou se estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 4. No caso, é possível observar que a apelante apresentou, com a inicial, procuração judicial, com declaração de hipossuficiência, documento de identidade, comprovante de endereço e extrato com histórico de empréstimos consignados realizados, referentes aos dois benefícios previdenciários recebidos, com indicação das contas bancárias utilizadas (id. 38215261 e id. 38215262). 5. Portanto, apesar do juízo a quo ter compreendido que os extratos bancários da conta-corrente da parte autora/recorrente são documentos indispensáveis à propositura da ação, em exame mais acurado dos autos, entendo que o referido histórico de empréstimos bancários extraído do INSS mostra-se suficiente à comprovação da relação jurídica havida entre as partes, de sorte que os extratos bancários, por se tratarem de meio de prova (cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor), podem refletir tão somente em improcedência do pedido, não traduzindo em condição à propositura da ação onde se questiona a própria existência/validade do contrato que ensejou a realização dos descontos. 6. Entendo, portanto, que os extratos bancários, exigidos pelo juízo a quo, considerando a natureza da relação de consumo e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não constituem documentos essenciais à propositura da ação, por se tratarem de meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor da parte consumidora. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: