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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002433-62.2026.8.26.0400

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
4002433-62.2026.8.26.0400
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I e IV, c.c. 321, 330, IV e 290, todos do Código de Processo Civil. Na forma do Provimento CSM 2.739/2024, fica a parte autora intimada a recolher as custas processuais pertinentes, ou seja, 5 UFESP's, em guia FEDTJ, código 224-0, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação. Com o recolhimento, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002433-62.2026.8.26.0400/SP AUTOR : DAIANE APARECIDA FREITAS NAZARIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANILO LUÍS PESSÔA BATISTA (OAB SP293013) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB SP301857) AUTOR : ANDRE LUIS AFFONSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANILO LUÍS PESSÔA BATISTA (OAB SP293013) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB SP301857) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I e IV, c.c. 321, 330, IV e 290, todos do Código de Processo Civil. Na forma do Provimento CSM 2.739/2024, fica a parte autora intimada a recolher as custas processuais pertinentes, ou seja, 5 UFESP's, em guia FEDTJ, código 224-0, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação. Com o recolhimento, arquivem-se os autos. Caso contrário, cumpra-se o disposto no artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ, providenciando, na sequência, o necessário à inscrição do débito em dívida ativa e arquivando os autos ao final. P.I.C.