Ementa
Processo 1001951-04.2025.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - I.P.S. - Por essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar em caráter definitivo os alimentos devidos porI. P. dos S.em favor deG. N. C. dos S.eM. C. dos S., no montante correspondente a30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de vínculo empregatício ou outra situação formal, observados os parâmetros da fundamentação. Na hipótese de desemprego, exercício de atividade autônoma ou trabalho informal, os alimentos corresponderão a40% (quarenta por cento) dosalário mínimonacional vigente, observando-se atualização automática sempre que houver alteração do referido piso. Sem condenação em custas e honorários, observadas as disposições legais aplicáveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.