Inteiro teor
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3002937-79.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Polo ativo: AUTOR: FRANCILENE ZARCO DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Francilene Zarco de Oliveira em face do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, devidamente qualificados. Em suma, sustenta que era servidora pública municipal de Frecheirinha, exercendo regularmente suas atribuições até a exoneração. Pondera que teve informações pessoais divulgadas sem o seu consentimento na rede social Instagram, publicação essa que ainda lhe imputa a condição de "funcionária fantasma" da edilidade. Sustenta que a permanência do conteúdo lhe implica danos e ainda lhe torna suscetível da atuação de golpistas, pelo que requer intervenção judicial para que seja a plataforma compelida a remover o conteúdo e fornecer dados que permitam a identificação do usuário autor do conteúdo. Acompanham a inicial, além dos documentos de identificação, comprovações da condição de hipossuficiente (ids. 168008546 e 168008550), portaria que revogou a nomeação da autora (id. 168008553) e trechos de diálogo no Instagram com a conta que realizou a postagem impugnada (id. 168008554). Indeferida a liminar no id. 168716308. Contestação no id. 177645561. Réplica no id. 192392128. As partes não protestaram pela produção de novas provas. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. No contexto normativo do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a partir da previsão contida no art. 5º, VII, conjugada com jurisprudência que rege a matéria, entende-se como provedor de aplicação aquele administra sistemas e aplicativos que contenham funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet diretamente pelo usuário, tais como redes sociais, plataformas de vídeos, e-mail, blogs, fóruns, lojas virtuais, aplicativos de mensagens, entre outros. É esse o enquadramento legal do réu. Regra geral, de modo a resguardar o direito à liberdade de expressão e impedir a censura, a retirada de conteúdo ilícito demanda prévia ordem judicial (art. 19 do MCI). Logo, não basta que o usuário que se sinta prejudicado promova a denúncia do conteúdo junto ao provedor de aplicação, sendo necessária a intervenção judicial para a retirada do conteúdo. Nesse intento, já reconhecido pela jurisprudência que o provedor de aplicação pode, por iniciativa própria, retirar de sua plataforma determinado conteúdo que viole a lei ou seus termos de uso (STJ. 3ª Turma. REsp 2.139.749-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/8/2024 - Info 823). Por outro lado, somente em situações excepcionais se pode dispensar a reserva de jurisdição, a exemplo de publicação ofensiva a imagem de menor conjugada com a omissão do provedor de aplicação, situação a atrair a responsabilidade civil desse (STJ. 4ª Turma. REsp 1.783.269-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/12/2021 - Info 723). Fixadas essas premissas, volto à análise do caso concreto. Entendo haver regularidade na formulação autoral, não implicando insurgência genérica, dada a específica informação da URL no corpo da petição inicial. Assim, adequada a pretensão à luz de recente precedente da Corte Superior - A remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas. A imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs específicos é uma obrigação impossível de ser cumprida. STJ. 4ª Turma. REsp 1.969.219-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/3/2025 (Info 848). Nesse intento, o pedido se pauta em publicação no Instagram de autoria do usuário @dorod_gestao_mel, conforme URL . Conforme relata a autora, a postagem é ofensiva à sua honra, pois lhe atribui a pecha de "funcionária fantasma" do Município, bem como expõe indevidamente seu CPF, o que lhe coloca em excessiva exposição e sob risco de pretensos fraudadores. Em que pese a irresignação autoral, não vislumbro elementos que permitam aferir se a interessada denunciou a publicação junto à rede social, bem como não há demonstração de ilicitude do conteúdo da postagem ou mesmo de violação aos termos de uso do provedor de aplicações. Sobre esse último ponto, faço maiores ponderações. Em que pese a postagem atribua à autora a condição de "funcionária fantasma", tal manifestação de pensamento está albergada pelo manto da liberdade de expressão, de modo que, ainda que se trate de informação falsa, não é presumivelmente contrária ao direito, demandando prova da ilicitude e ofensa concreta à personalidade para que se permita a incursão judicial. Por conseguinte, quanto à divulgação do número do CPF da requerente, nota-se que a publicação reproduz o ato normativo expedido pela edilidade, não havendo indícios de falsidade ou manipulação do documento, tanto que houve posterior revogação do ato administrativo por meio da Portaria 180-A/2025, de 30/01/2025 (id. 168008553). Ainda sobre o CPF, trata-se de dado pessoal, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), mas que não é classificado como dado pessoal sensível (art. 5º, II, da LGPD), mas tão somente um dado pessoal (art. 5º, I, da LGPD). Não há imposição de sigilo sobre dados pessoais, sobretudo quando se trata de documentos públicos[1], a exemplo da Portaria de Nomeação 70/2025 do Município de Frecheirinha. Nesse sentido, é paradigmático recente precedente da Corte Cidadã, que, analisando o espectro de poderes investigativos do Ministério, esclarece a diferenciação de dados pessoais cadastrais e dados pessoais sensíveis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DADOS CADASTRAIS. CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DADOS NÃO SIGILOSOS. DESNECESSIDADE DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTENSIDADE QUE VARIA DE ACORDO COM A ESPÉCIE EM ANÁLISE. DADOS DE QUALIFICAÇÃO PESSOAL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PROTEGIDOS DE MANEIRA MAIS BRANDA. POSSÍVEL REQUERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO DELEGADO DE POLÍCIA DESDE QUE HAJA IDÔNEA MOTIVAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO (ADMINISTRATIVO, CÍVEL OU CRIMINAL) EM CURSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] 6. Os dados pessoais desvinculados de informações referentes a operações bancárias não são cobertos pelo sigilo financeiro, mas são constitucionalmente protegidos, nos termos do art. 5º, LXXIX, da CF/88, incluído pela EC 115/2022. O seu tratamento é regulamentado pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.70/2018) e legislações correlatas. 7. A intensidade da proteção de dados pelo ordenamento jurídico deve levar em consideração as finalidades para as quais se destinam e as suas características, isto é, se são dados pessoais sensíveis ou dados pessoais cadastrais. Tem-se que a proteção conferida pela própria legislação se transmuta de acordo com a espécie em análise. 8. Dados cadastrais correspondem a dados de qualificação pessoal, relacionados à identificação e particularização dos sujeitos perante a sociedade e terceiros, como nome, prenome, número de identificação cadastral (CPF e RG), estado civil e profissão de determinado indivíduo, bem como sua filiação, seu endereço e telefone. Não se trata de dados sigilosos e sujeitos a controle jurisdicional, e tampouco de dados sensíveis, sendo que, por expressa previsão legal, são protegidos de maneira mais branda em relação aos demais dados pessoais. 9. A legislação nacional apresenta formas de garantir a proteção dos dados cadastrais e de evitar eventual abuso no seu acesso e tratamento. Impreterivelmente, a solicitação de acesso aos dados cadastrais exige prévio procedimento em andamento (cível, administrativo ou criminal) e idônea e expressa motivação pelo órgão competente, sendo despicienda a autorização pelo Judiciário nessa hipótese. Não se chancela, portanto, acesso a dados cadastrais de maneira ?abstrata?, ?aberta? ou ?genérica?. [omissis] 11. Nos procedimentos eminentemente cíveis e administrativos, o art. 10º, § 3º, do Marco Civil da Internet estabelece que os dados cadastrais podem ser solicitados pelas autoridades que detenham competência legal para tanto. A seu turno, a LGPD estabelece que o tratamento de dados poderá ser realizado, mesmo sem o consentimento do titular, ?para cumprimento de obrigação legal? (art. 7º, II) e ?quando necessário para atender aos interesses legítimos de terceiros? (art. 7º, IX).[omissis] 15. Hipótese sob julgamento em que foi acolhida a pretensão ministerial de concessão de dados cadastrais dos clientes de instituição financeira, com respaldo na inexistência de sigilo desses dados, bem como diante da existência de procedimentos em curso e assegurada a finalidade de fiscalizar relações comerciais e salvaguardar interesses consumeristas. Necessidade de manutenção do acórdão recorrido. 16. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.955.981/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/9/2024, DJEN de 6/2/2025.) No mais, registro que não há como impor ao provedor de aplicação que forneça a totalidade dos dados requeridos na petição inicial. Conforme parâmetro estabelecido pelo STJ: Os provedores de aplicações de internet não são obrigados a guardar e fornecer dados pessoais dos usuários, pois a apresentação dos registros de número IP (Internet Protocol) é suficiente para sua identificação (Jurisprudência em teses - Edição nº 223: Marco Civil da Internet II - tese 2). Por todas as razões elencadas, e por permanecer inalterado o cenário desde a liminar, é o caso de improcedência da ação. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas, em razão da gratuidade. Condeno a autora em honorários de 10% do valor da causa, suspensos na forma do art. 98, §3º, CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Tianguá/CE, 18 de agosto de 2026 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)