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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0011308-13.2008.8.06.0001

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0011308-13.2008.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, c/c o art. 485, inciso III e IV, e § 1º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido formulado por Danielle Felix Rodrigues em face do Issec - Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará e do Estado do Ceará. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0011308-13.2008.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inclusão de Dependente] AUTOR: DANIELLE FELIX RODRIGUES REU: Issec - Instituto de Saude dos Servidores Publicos do Estado do Ceara e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DANIELLE FELIX RODRIGUES em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a manutenção da percepção da pensão por morte deixada por seu avô, até que a autora completasse 24 (vinte e quatro) anos de idade, na condição de estudante universitária. Após contestação (ID 197376284), a autora deixou de apresentar réplica na oportunidade e o processo passou por longo tempo sem tramitação. Após a migração do processo do sistema SAJ para o PJe em 23/02/2026 (ID 197376296), sobreveio despacho determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação de mérito (ID 198026895). O Ministério Público manifestou-se pela intimação pessoal da autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 198878542). Conforme informação do Cadastro Nacional dos Advogados, foi constatada a situação de falecido do Dr. Antônio Carlos Teixeira, OAB/CE nº 5.657, único patrono então constituído pela parte autora, razão pela qual foi deferida a intimação pessoal da autora para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção (ID 207129129). A autora foi efetivamente intimada pessoalmente conforme certidão de ID 215174972, que deixou o prazo transcorrer sem manifestação conforme certidão de ID 223873672. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia atual consiste em definir se estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante do falecimento do advogado que subscreveu a petição inicial e da inércia da parte autora em constituir novo patrono, mesmo após ter sido pessoalmente intimada para tanto com expressa advertência das consequências processuais da omissão. Como relatado, foi verificada a morte do advogado da parte autora, o Dr. Antônio Carlos Teixeira, OAB/CE nº 5.657, procuração no ID 197376551, tornando inviável a prática de qualquer ato processual por intermédio do procurador, exigindo da autora a constituição de novo advogado para dar regular prosseguimento ao feito, razão pela qual foi intimada para tal fim, sob pena de extinção (ID 207129129), nos termos do Art. 76 do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, a autora foi intimada pessoalmente pela oficiala de justiça em seu domicílio, recebeu a contrafé do mandado, tomou conhecimento do teor do ato e apôs seu ciente na data de 08/07/2026, conforme certidão de ID 215174972. Não obstante a regular intimação, a parte autora quedou-se silente, tendo a a secretaria certificado o decurso do prazo para regularização sem qualquer providência, no ID 223873672. Consumada a inércia após a intimação pessoal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 76, § 1º, inciso I, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Vale dizer que a extinção não importa prejuízo à autora quanto à possibilidade de rediscutir a pretensão em nova demanda, porquanto a sentença proferida com fundamento no art. 485 do CPC não resolve o mérito e não produz coisa julgada material, consoante o disposto no art. 486 do CPC, preservando-se, assim, o direito de ação da parte, caso venha a constituir novo patrono e ajuizar nova ação, observados os requisitos legais. Ainda que assim não fosse, a inércia da parte autora também autorizaria a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, que prevê a extinção sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo certo que a última manifestação da autora nos autos se deu em 2 de fevereiro de 2009 (ID 197376534). O art. 485, § 1º, do CPC condiciona a extinção fundada nos incisos II e III à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, exigência que restou cumprida no presente feito, como acima demonstrado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, c/c o art. 485, inciso III e IV, e § 1º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido formulado por Danielle Felix Rodrigues em face do Issec - Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará e do Estado do Ceará. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autor com as devidas baixas. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA HOLANDA JUNIOR Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria Presidência TJ/CE Nº 1283/2026