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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1005864-88.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1005864-88.2026.8.26.0002

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Em decorrência, fixo os alimentos definitivos devidos pelo requerido em favor das autoras no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias (exceto FGTS), deduzidos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social, em caso de vínculo empregatício formal; ou 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, para a hipótese de ausência de vínculo formal de emprego, desemprego ou trabalho autônomo. Serve a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício, devendo a parte interessada providenciar a impressão e o encaminhamento à empregadora do réu, se o caso. Diante da total anúência ao pedido inicial, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, observando-se ainda a gratuidade de justiça que ora concedo ao requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

Processo 1005864-88.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.M.S. e outro - R.R.S. - Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Em decorrência, fixo os alimentos definitivos devidos pelo requerido em favor das autoras no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias (exceto FGTS), deduzidos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social, em caso de vínculo empregatício formal; ou 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, para a hipótese de ausência de vínculo formal de emprego, desemprego ou trabalho autônomo. Serve a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício, devendo a parte interessada providenciar a impressão e o encaminhamento à empregadora do réu, se o caso. Diante da total anúência ao pedido inicial, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, observando-se ainda a gratuidade de justiça que ora concedo ao requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VILMA LUCIA CIRIANO (OAB 118930/SP), MARIANA DA SILVEIRA THEODORO XAVIER (OAB 274862/SP), RAFAEL DANGELO ALEXANDER CIRIANO (OAB 448026/SP)