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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000337-93.2025.8.06.0041

Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
3000337-93.2025.8.06.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder e implantar em favor de Delice Pereira da Silva o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 21/06/2022 . Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consistentes na evidência do direito (reconhecido nesta cognição exauriente) e no perigo de dano (decorrente do caráter estritamente alimentar da verba), DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a autarquia implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária. As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, se houver. Sobre os valores devidos incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, a título de correção monetária e juros de mora, consoante o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Fica autorizada a compensação de eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, incumbindo-lhe, todavia, o ressarcimento das despesas comprovadas e dos honorários periciais antecipados. Dispensada a remessa necessária, porquanto o proveito econômico obtido na presente demanda não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Aurora/CE, 17 de agosto de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000337-93.2025.8.06.0041 Assunto: [Concessão] Polo ativo: AUTOR: DELICE PEREIRA DA SILVA Polo passivo: APS JUAZEIRO DO NORTE INSS e outros (3) Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária cumulada com Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por Delice Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário . A parte autora sustenta que é portadora de patologias ortopédicas e psiquiátricas graves (CID-10 M51.1, M54.5, F33.2 e M81), as quais a incapacitam de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual como costureira . Afirma que formulou requerimento administrativo (NB 31/639.607.012-3) em 21/06/2022, o qual foi indeferido pela autarquia . Juntou documentos médicos e pessoais . Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 152099855), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a ausência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado . O juízo proferiu decisão saneadora (ID 154801485), rejeitando as preliminares suscitadas e determinando a produção de prova pericial médica . O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 178725005), e, após impugnação da autarquia (ID 180597173) e manifestação da autora (ID 184083230), sobreveio a respectiva complementação da perícia aos quesitos formulados (ID 204733763) . Intimadas para se manifestarem acerca da complementação do laudo e dos novos documentos juntados pelo despacho de ID 207079882, a parte autora pugnou pela procedência do pedido (ID 214993880) . A autarquia previdenciária deixou transcorrer o prazo legal sem nova manifestação . É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Compulsando os autos, verifica-se que a qualidade de segurada e a carência restaram devidamente comprovadas pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), juntado no ID 152099857, que demonstra o recolhimento de contribuições previdenciárias da autora, na qualidade de contribuinte individual, de forma ininterrupta desde 01/02/2019 . Assim, na data do requerimento administrativo (21/06/2022), a demandante ostentava a qualidade de segurada e já havia cumprido a carência mínima legal . No tocante à incapacidade laborativa, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório (IDs 178725005 e 204733763) foi exaustiva e conclusiva . O perito do juízo atestou que a autora é portadora de Transtornos Discais (CID M51) e Depressão Grave (CID F32.2) . O expert afirmou expressamente que as patologias possuem caráter degenerativo e evolutivo, sem tratamento conclusivo (sem cura), ensejando incapacidade de natureza PERMANENTE . O laudo destacou ainda que o quadro clínico impede a capacidade laboral habitual da periciada e que a mesma "não possui capacidade de trabalho no momento atual" . Considerando a idade avançada da requerente, atualmente com 68 anos de idade (nascida em 12/04/1957), o seu baixo grau de escolaridade, sua profissão habitual de costureira (que exige permanência em posição sentada por longos períodos e movimentos contínuos dos membros superiores) e a natureza irreversível de suas moléstias físicas e psiquiátricas, afigura-se totalmente inviável a sua reabilitação profissional para o mercado de trabalho . Aplica-se, portanto, o entendimento jurisprudencial consolidado de que as condições socioeconômicas e pessoais da segurada devem ser valoradas na aferição da incapacidade permanente. Nesse compasso, estando preenchidos todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, é de rigor o reconhecimento do direito pleiteado na exordial. Quanto ao termo inicial, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo indeferido (DER em 21/06/2022 - NB 639.607.012-3), momento em que o acervo probatório aponta a existência pregressa do quadro incapacitante e no qual a autora já postulava a devida cobertura previdenciária . Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder e implantar em favor de Delice Pereira da Silva o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 21/06/2022 . Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consistentes na evidência do direito (reconhecido nesta cognição exauriente) e no perigo de dano (decorrente do caráter estritamente alimentar da verba), DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a autarquia implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária. As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, se houver. Sobre os valores devidos incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, a título de correção monetária e juros de mora, consoante o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Fica autorizada a compensação de eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, incumbindo-lhe, todavia, o ressarcimento das despesas comprovadas e dos honorários periciais antecipados. Dispensada a remessa necessária, porquanto o proveito econômico obtido na presente demanda não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Aurora/CE, 17 de agosto de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito