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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0056256-56.2020.8.26.0100

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0056256-56.2020.8.26.0100

Ementa

Processo 0056256-56.2020.8.26.0100 (processo principal 1066960-48.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Edifício Puy de Dome - Adek Empreendimentos Imobilarios Ltda - Vistos. Ante a manifestação do credor às fls. 637, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CUSTAS - INCIDENTE INSTAURADOANTES DE 03/01/2024: Considerando a data da distribuição deste incidente,providencie(m) o(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas devidas ao Estado, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/2003,sem as alterações constantes da Lei 17.785/2023, sob pena de inscrição na dívida ativa,salvo se beneficiário(a)(s) da justiça gratuita. CUSTAS - INCIDENTE INSTAURADOAPÓS 03/01/2024: Taxa judiciáriarecolhida ao início/que, em razão da gratuidade processual concedida ao(à)(s) exequente(s); do diferimento previsto no §3º, art. 82, CPC;ou por qualquer outro motivo que dispensou o recolhimento naquele momento, deve ser recolhida em 05 diaspelo(a)(s) executado(a)(s), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário(a)(s) da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0056256-56.2020.8.26.0100 (processo principal 1066960-48.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Edifício Puy de Dome - Adek Empreendimentos Imobilarios Ltda - Vistos. Ante a manifestação do credor às fls. 637, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CUSTAS - INCIDENTE INSTAURADOANTES DE 03/01/2024: Considerando a data da distribuição deste incidente,providencie(m) o(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas devidas ao Estado, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/2003,sem as alterações constantes da Lei 17.785/2023, sob pena de inscrição na dívida ativa,salvo se beneficiário(a)(s) da justiça gratuita. CUSTAS - INCIDENTE INSTAURADOAPÓS 03/01/2024: Taxa judiciáriarecolhida ao início/que, em razão da gratuidade processual concedida ao(à)(s) exequente(s); do diferimento previsto no §3º, art. 82, CPC;ou por qualquer outro motivo que dispensou o recolhimento naquele momento, deve ser recolhida em 05 diaspelo(a)(s) executado(a)(s), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário(a)(s) da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I. - ADV: LUIZ GUILHERME VIDAL FALCÃO (OAB 285947/SP), PAULA HELOISA SIMARDI MENEGASSI (OAB 274867/SP), CELSO EDUARDO LELLIS DE ANDRADE CARVALHO (OAB 165074/SP), NORBERTO FERREIRA (OAB 30601/SP)