Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000269-70.2026.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO ROBERTO GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CC COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PEDRO ROBERTO GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora que, em sua conta bancária, vêm sendo efetuados descontos mensais sob a rubrica de tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO4", sem a correspondente contratação válida, motivo pelo qual requereu a gratuidade judiciária, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores debitados, bem como indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida em decisão sob o Id.188906261, ocasião em que este juízo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em contrapartida, a tutela antecipada foi indeferida por ausência de requisitos. Citada, a parte acionada apresentou contestação sob o Id.192743537, alegando, preliminarmente, prescrição trienal, decadência quadrienal e ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços, a existência de termo de adesão e a utilização de serviços bancários pela parte autora, sustentou que a alteração para pacote essencial poderia ser feita a qualquer tempo, impugnou o dano moral e requereu, subsidiariamente, eventual repetição simples, com modulação temporal e observância dos critérios de juros, correção monetária e ônus probatório. Réplica sob o Id.198211101. Após intimação para produção de provas (Id.198759935), a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução (Id.202964514). O requerimento foi apreciado e rejeitado em decisão de saneamento e organização processual (Id.207733751). Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Prescrição trienal e decadência A preliminar de decadência deve ser prontamente afastada. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC refere-se ao direito de reclamar de vícios aparentes ou ocultos de qualidade ou quantidade do serviço (defeitos na execução). No presente caso, a lide versa sobre a (i)legalidade da cobrança de tarifa bancária ("CESTA B.EXPRESSO4") impugnada. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo renova-se a cada desconto mensal indevido realizado na conta da Autora, não havendo que se falar em caducidade do direito. Oportunamente, transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E FALTA DO INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA A MODULAÇÃO DO EARESP nº 676608/RS. ASTREINTES ARBITRADA DE FORMA RAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 142/148, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Antonio Ximenes de Sa contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato de tarifa e condenou o apelante a restituir as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora. 2. O exaurimento da via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, haja vista que não é pré-requisito obrigatório para a propositura da presente ação judicial, além do mais, deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Precedentes. 3. Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional e decadencial se renova cada mês, dada a periodicidade dos descontos. Assim, considerando que a última parcela descontada, antes do ajuizamento da ação, foi em abril de 2023 (fl. 68), rejeita-se as preliminares de prescrição e decadência. 4. Cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas. Com isso, restou evidente que o serviço prestado pela empresa foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias à contratação, ocasionando os prejuízos in?igidos à autora/apelante, sendo indubitável a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, em que houve cobrança indevida diretamente da conta bancária da autora, privando-a de usufruir em sua integralidade. 5. Assim, apesar de os valores individuais possam ser ínfimos, o somatório dos descontos é expressivo e configura privação do patrimônio da parte autora, economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, em face da natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 6. Em relação ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, determino a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, cuja correção monetária deve incidir a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula nº 54/STJ). 7. A restituição dos valores descontados indevidamente, deve se dar em dobro, na forma do art. 42 do CDC, quando configurar conduta contrária a boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa, para descontos efetuados a partir de 30/03/2021, em conformidade com a modulação contida no EAREsp nº 676608/RS. 8. No caso em apreço, verifica-se que o resultado do recurso acarretou na procedência da demanda, de modo que a parte autora foi vencedora em sua totalidade. Dessa forma, restando clara a inexistência de sucumbência recíproca, fixo os honorários de sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, seguindo a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. 9. No que diz respeito ao pedido de minoração do valor estipulado, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, é possível sua alteração quando este se revela insuficiente ou excessivo. Precedentes STJ. Assim, a quantia fixada pelo judicante revela-se perfeitamente condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente pelo fato de que a multa não incidirá com periodicidade fixa, e, sim, somente se houver cobrança indevida pelo apelante. 10. Recursos conhecidos. Apelação da requerente provida. Apelação da requerida desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001486920238060069 Coreaú, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). Quanto à prescrição, o TJCE consolidou o entendimento de que, em ações que discutem a falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal (5 anos) previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a incidência do prazo trienal do Código Civil apontado pelo banco requerido. O termo inicial para a contagem deste prazo é a data do último desconto indevido, conforme reiteradas decisões das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. MÉRITO. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Caso em Exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais. A controvérsia envolve a cobrança de tarifas bancárias não comprovadas pela instituição financeira. 2. Questão em Discussão: Delibera-se sobre: (i) a configuração da prescrição quinquenal; (ii) a presença de interesse processual; (iii) a responsabilidade pela comprovação da contratação das tarifas; (iv) a repetição do indébito e os critérios para sua aplicação; (v) o valor da indenização por danos morais; (vi) a manutenção ou revisão das astreintes; e (vii) os termos iniciais de juros de mora e correção monetária. 3. Razões de Decidir: Preliminar de prescrição: Rejeitada. Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data do último desconto indevido, com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça do Ceará. Inocorrência de prescrição. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir: Rejeitada. O acesso à justiça não está condicionado à tentativa de solução administrativa prévia, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e à teoria da asserção aplicada ao caso. Ônus da prova e inexistência de contratação: Diante da ausência de comprovação pela instituição financeira de contrato que legitime as cobranças, reconheceu-se a falha na prestação do serviço e a abusividade das tarifas cobradas. Danos morais e repetição do indébito: A indenização inicial fixada em R$ 1.500,00 foi majorada para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto financeiro das cobranças indevidas sobre verba de caráter alimentar. Quanto à repetição do indébito, a sentença apelada seguiu os critérios do EAREsp 676.608/RS, determinando a devolução em dobro apenas para cobranças realizadas após 30/03/2021. Astreintes: Mantida a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.500,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Termos iniciais de juros e correção: Os juros de mora sobre os danos morais e materiais incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Alteração ex officio. 4. Dispositivo e Tese: Conhecidas as apelações, negou-se provimento ao recurso do banco e deu-se parcial provimento ao recurso da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, bem como, ex officio, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e materiais, determinar que deverá incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e não a partir da citação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar provimento ao recurso da promovente e negar provimento ao recurso da promovida, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02007177920238060163 São Benedito, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024). Portanto, considerando que os descontos da "CESTA B.EXPRESSO4" ocorreram de forma contínua e sucessiva até 13/01/2023 (Id. 188773563, p. 10), tratando-se de relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição da pretensão deduzida, razão pela qual rejeito a preliminar. Preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir foi suscitada pela parte demandada, pois não houve a prévia provocação administrativa do reclamado. Sabe-se que não é exigido o acionamento ou esgotamento da via administrativa para o acesso à Justiça. Em que pese seja verdadeira a alegação de que não consta nos autos a prévia provocação administrativa para resolução da controvérsia, tal fato não configura requisito necessário à propositura de uma demanda judicial, uma vez que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). Deste modo, rejeito a preliminar. Sem mais preliminares. Passo ao mérito. MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos de tarifas bancárias efetuadas na conta bancária da parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90. É objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ). Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na conta do autor. De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pela instituição promovida, colacionando à exordial a cópia de seu extrato bancário sob (Id.188773563), onde observa-se os descontos referentes à rubrica "CESTA B.EXPRESSO4". Por outro lado, a defesa, em contestação, aduz que as tarifas bancárias foram cobradas conforme previsão contratual com autorização mediante assinatura de termo de adesão à cesta de serviços, sem solicitação de cancelamento, mesmo com o lapso temporal. Sobretudo, afirma que os descontos respeitam os limites previstos na tabela de tarifas da Resolução 3.919 do BACEN, alegando não haver qualquer ilegalidade na atuação do banco. Pois bem. Adentrando ao mérito, embora seja lícita a cobrança de tarifas bancárias decorrentes da contratação de pacote de serviços remunerados, tal exigência está condicionada à prévia e expressa previsão contratual, com clara anuência do consumidor quanto às tarifas e encargos incidentes. A ausência dessa formalização compromete a validade da cobrança, especialmente à luz dos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação consagrados pela legislação consumerista. Compulsando os documentos acostados à contestação, verifica-se, sob o Id. 192743544, a existência de termo de adesão referente à contratação da cesta de serviços denominada "Cesta Bradesco Expresso 4", no valor mensal de R$ 27,70 (vinte e sete reais e setenta centavos), documento que ostenta assinatura manuscrita do autor. Tal documento, por si só, cumpre a exigência de contratação específica para a cobrança de tarifas, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil. A parte autora se limitou a impugnar um contrato assinado digitalmente, além de mencionar que o primeiro contrato continha divergências. Entretanto, o contrato referente a cobrança objeto da lide encontra-se assinado manualmente, sem que tenha havido impugnação acerca desta assinatura (ID 192743544). No caso concreto, além da existência de termo de adesão regularmente firmado, os extratos bancários revelam que a conta não era utilizada apenas para o recebimento dos proventos da parte autora. Observa-se a realização de operações bancárias diversas, inclusive contratação de operações de crédito pessoal na mesma conta (Id. 188773563, p. 16), circunstância que evidencia movimentação compatível com a utilização de serviços bancários além daqueles compreendidos no pacote de serviços essenciais. Tal circunstância, por si só, não constitui fundamento autônomo para legitimar a cobrança das tarifas, mas representa elemento probatório que corrobora a contratação do pacote de serviços e a efetiva utilização da estrutura bancária disponibilizada pela instituição financeira, conferindo maior verossimilhança à documentação contratual apresentada pela parte requerida. Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL . COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA . UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO . APELO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pela autora em razão de descontos mensais em sua conta bancária, supostamente indevidos, relativos à tarifa denominada "Cesta Bradesco Expresso 4" . A sentença de primeiro grau reconheceu a ilicitude da cobrança, determinou a devolução em dobro dos valores e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O banco recorreu defendendo a legalidade dos descontos por contratação válida e prestação dos serviços. A autora apelou requerendo reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização moral. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços "Cesta Bradesco Expresso 4", legitimando os descontos realizados; (ii) verificar se a conduta do banco enseja indenização por danos morais à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A contratação do pacote de serviços bancários "Cesta Bradesco Expresso 4" encontra-se formalmente comprovada por termo de adesão assinado pela autora, o qual evidencia ciência e anuência quanto às tarifas cobradas. 4. A existência de movimentações bancárias, como saques, transferências e investimentos, demonstra que a conta não era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, legitimando a cobrança da tarifa pactuada. 5 . A ausência de impugnação específica ao documento de contratação reforça a presunção de veracidade e validade do ajuste contratual celebrado entre as partes. 6. A cobrança das tarifas, nos termos contratados, configura exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil . 7. A autora não comprova a ocorrência de dano moral, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de descontos indevidos para caracterizar abalo extrapatrimonial. 8 . A jurisprudência desta Corte orienta no sentido da legalidade da cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada contratação válida e utilização de serviços compatíveis com conta corrente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido . Apelo da autora prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 927; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 8º; CDC, art . 6º, III; Resolução BACEN nº 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0800654-50.2023 .8.15.0261, Rel. Des . Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 26.01.2024; TJPB, ApCiv nº 0800754-21 .2020.8.15.0031, Rel . Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 13.09 .2021; TJPB, ApCiv nº 0805528-27.2023.8.15 .0181, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 20 .05.2024.VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação cível do promovido e prejudicado o apelo da autora, nos termos do voto da Relatora . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015289820248150261, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível). Impugna-se, ainda, a alegação relativa ao segundo contrato juntado sob o Id. 192743543, datado de 08/05/2024. O referido instrumento não integra a presente demanda, porquanto se refere à contratação de serviço diverso ("Cesta Beneficiário 1"), distinto daquele efetivamente impugnado na petição inicial ("Cesta Bradesco Expresso 4"). Eventual insurgência quanto a esse contrato deverá ser veiculada em demanda autônoma, por não guardar pertinência com o objeto da presente lide. No tocante ao serviço objeto da demanda, verifica-se que a cobrança da respectiva tarifa é legítima, por constituir contraprestação pelos serviços regularmente disponibilizados e efetivamente utilizados pela parte autora, caracterizando exercício regular de direito por parte da instituição financeira. Assim, inexistindo qualquer elemento capaz de desconstituir a validade da contratação ou demonstrar a ilicitude da cobrança das tarifas, conclui-se que a instituição financeira atuou no exercício regular de direito, não sendo devida a restituição dos valores cobrados, seja na forma simples ou em dobro, tampouco a indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, no entanto, em razão da gratuidade judiciaria deferida, a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixadá-CE, data registrada no sistema. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito