Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame :1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, condenando a parte promovida a restituição dos descontos ilegais, mas no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendeu configurar mero dissabor do cotidiano não indeniz ável.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o desconto indevido de valor ínfimo realizado em benefício previdenciário, decorrente de cobrança de serviços não solicitados, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige demonstração de lesão a direito da personalidade, não sendo presumido automaticamente em caso de descontos indevidos de pequena monta, sem prova de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor 4. Na espécie, ainda que se reconheça a possibilidade de algum transtorno à parte autora, o desconto único, no valor de R$ 56,06, representa prejuízo econômico ínfimo, incapaz de configurar abalo moral indenizável, uma vez que não atinge valores fundamentais da pessoa humana, tratando-se, na realidade, de mero dissabor. 5. A jurisprudência do STJ e do TJCE entende que descontos inexpressivos, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência, caracterizam mero aborrecimento, insuficiente para justificar indenização por dano moral.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 0201783-74.2024.8.06.0029, Relator(a): DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/06/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÃO AAPEN. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A VALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADO, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da pretensão recursal reside em verificar se é cabível o pedido de indenização por danos morais em razão dos descontados indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora / recorrente. 2. É cediço que os danos extrapatrimoniais ocorrem somente quando existe uma lesão a bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 3. No caso em tela, constata-se que o indébito tem origem de descontos ínfimos realizados no benefício previdenciário da parte autora / apelante, os quais não ultrapassaram o valor de R$ 28,24 (vinte oito reais e vinte e quatro centavos), conforme histórico do INSS juntado aos autos. Nesse contexto, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido. 4. Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, de sorte que a existência de desconto com o valor acima referido não caracterizara dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada. 5. Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de manter o indeferimento dos danos extrapatrimoniais. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: