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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3002105-26.2025.8.06.0115

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
3002105-26.2025.8.06.0115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida na decisão de ID 182665883 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SOLANGE MENDES em face de BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, confirmando a nulidade dos débitos referentes ao financiamento (contrato nº 00000000000185612218, no valor de R$ 9.022,38) e ao contrato de cartão de crédito (no valor de R$ 5.579,94), determinando a exclusão definitiva do nome da autora de todos os cadastros de inadimplentes em relação a esses débitos, a ser comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da multa já fixada na decisão liminar (ID 182665883); b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês (taxa SELIC menos IPCA, nos termos do art. 406 do CC) desde o evento danoso (10/10/2025, data da negativação) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o zelo profissional e o trabalho desenvolvido. Mantenho a gratuidade da justiça deferida em favor da autora, ficando a exigibilidade das custas suspensas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que a condenação por danos morais (R$ 3.000,00) é inferior ao valor pleiteado (R$ 30.000,00), não há sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3002105-26.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA SOLANGE MENDES Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA SOLANGE MENDES em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que em 23/09/2025 recebeu correspondência da SERASA informando débito de financiamento no valor de R$ 9.022,38, com vencimento em 22/08/2025, vinculado ao Banco do Brasil. Em 29/09/2025 recebeu nova comunicação da SERASA, referente a contrato de cartão de crédito, no valor de R$ 5.579,94. Que jamais manteve qualquer vínculo contratual ou bancário com o réu. Que a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes ocorreu em 10/10/2025, conforme consulta ao CDL de Limoeiro do Norte/CE. Requer a concessão da gratuidade judiciária, a tutela de urgência para exclusão do nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, e a inversão do ônus da prova (ID 182522954). A decisão interlocutória de ID 182665883 deferiu a gratuidade da justiça, concedeu a tutela de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 5.000,00, e decretou a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação (ID 184820607) arguindo, preliminarmente: (a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade seria do Estado pela segurança pública; (b) revogação da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência; (c) revogação da tutela antecipada, por ausência dos requisitos legais. No mérito, sustenta que o caso se trata de fraude documental da qual o banco também foi vítima, pois a conta foi aberta em 23/07/2025 via mobile, com contratação de CDC automático, e todos os procedimentos internos foram cumpridos. Que não há falha na prestação do serviço. Estando ausentes os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal). Há excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. O dano moral não se configura, além de que o valor pleiteado é excessivo. Requer a improcedência total dos pedidos (ID 184820607). Juntou aos autos documentos de abertura de conta e operações bancárias (IDs 184820601, 184820604), estatuto social (ID 184820611), procurações e substabelecimentos (ID 184820606). A autora apresentou réplica (ID 202952124) impugnando as preliminares e reafirmando a responsabilidade objetiva do banco, a inexistência de relação jurídica, a falsidade dos documentos apresentados pelo réu, e o dano moral in re ipsa. Requer, entre outros, o afastamento das preliminares, a procedência dos pedidos e a realização de perícia grafotécnica. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminares e questões processuais II.1.1. Ilegitimidade passiva O réu sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade pelos danos seria do Estado, a quem cabe a segurança pública. A preliminar não merece acolhimento. A própria contestação do réu reconhece que os débitos discutidos decorrem de operações realizadas em seu sistema interno (abertura de conta, contratação de CDC, emissão de cartão). Os extratos de sistema juntados pelo próprio banco (ID 184820601) comprovam que a movimentação fraudulenta ocorreu no âmbito das operações bancárias do réu. A tentativa de transferir ao Poder Público a responsabilidade por falhas nos mecanismos de segurança bancária é descabida. O banco é o guardião dos dados e operações que transita em seus sistemas, e responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.2. Gratuidade da justiça O réu impugna a concessão da gratuidade judiciária, alegando que a autora não comprovou sua hipossuficiência econômica. Sem razão. A autora juntou declaração de hipossuficiência (ID 182522958), na qual afirma não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A declaração firmada pela parte goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova em contrário, do qual não se desincumbiu. O réu limitou-se a alegações genéricas, sem apontar elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. Mantenho a gratuidade da justiça deferida na decisão de ID 182665883. II.1.3. Tutela de urgência O réu requer a revogação da tutela antecipada, alegando ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Contudo, a decisão interlocutória de ID 182665883 analisou adequadamente os requisitos, reconhecendo a probabilidade do direito diante da documentação que comprova a inscrição indevida (ID 182522969) e o perigo de dano decorrente da restrição creditícia. A medida é reversível. Ademais, a tutela foi concedida em 11/11/2025 e, ausente recurso específico do réu contra essa decisão, encontra-se estabilizada. Não há elementos novos que justifiquem sua revogação. Indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência. II.2. Mérito Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado entendimento do STJ (Súmula 297). A autora é consumidora final dos serviços bancários (arts. 2º e 3º do CDC), e o Banco do Brasil é fornecedor de serviços. O art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. A decisão de ID 182665883 já decretou a inversão do ônus probatório, determinando ao réu que apresentasse o contrato que gerou a cobrança e a documentação pertinente, sob pena de presunção de veracidade dos fatos (art. 400 c/c art. 77, IV, do CPC). Assim, incumbe ao Banco do Brasil o ônus de provar a regularidade da contratação que deu origem aos débitos e à negativação, por ser fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC) e por força da inversão do ônus já determinada. A autora afirma, desde a petição inicial, que jamais manteve conta corrente, poupança, financiamento, cartão de crédito ou qualquer relação contratual com o Banco do Brasil. De outro lado, o réu, em sua contestação, admite expressamente que o caso se trata de fraude documental, informando que a conta 2253/69817 foi aberta em 23/07/2025 via mobile, houve contratação de CDC automático e realização de compras no mesmo dia, tudo leva a crer que se trata de conta aberta para fins espúrios com documentação fraudulenta, foi aberto processo ROI por falsidade ideológica (nº 2025/2253/313) (ID 184820607). A instituição financeira, entretanto, não juntou aos autos qualquer contrato assinado pela autora ou documento minimamente idôneo que comprove sua anuência. Os documentos apresentados (ID 184820604) são extratos internos do sistema bancário que apenas registram as operações, sem qualquer elemento de verificação da identidade da contratante. Não consta gravação de chamada, selfie de validação, biometria, geolocalização, IP dos dispositivos utilizados, ou qualquer outro mecanismo técnico de segurança que permita atribuir a autoria das operações à autora. Mais grave, ao confrontar o documento de identidade apresentado pelo banco (ID 184820604) com o RG legítimo da autora (ID 182522959), saltam aos olhos discrepâncias flagrantes, pois a fotografia é nitidamente diversa, e a assinatura não corresponde ao padrão gráfico da autora. O próprio réu reconhece que a documentação utilizada na abertura da conta é fraudulenta, e que foi aberto procedimento interno para apuração de falsidade ideológica. Tal admissão, por si só, desmonta a tese defensiva. Se o banco reconhece a fraude, reconhece também que inexiste relação jurídica válida entre as partes. A conduta do réu configura manifesta falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição financeira permitiu a abertura de conta corrente, a contratação de crédito e a emissão de cartão sem a devida verificação da identidade do contratante, expondo dados pessoais de terceiro e viabilizando a negativação indevida do nome da autora. O fortuito interno - fraude praticada por terceiro utilizando-se de deficiência dos mecanismos de segurança do banco - não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme expressamente dispõe a Súmula 479 do STJ: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Logo, reconheço a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarando nulos e inexigíveis os débitos referentes ao financiamento (contrato 00000000000185612218, R$ 9.022,38) e ao cartão de crédito (R$ 5.579,94) que originaram a negativação do nome da autora. II.3. Da responsabilidade civil e do dano moral A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), bastando a demonstração do dano e do nexo causal com o defeito do serviço. No caso, o nexo causal está evidenciado: a autora não contratou com o banco, mas o banco - por falha em seus mecanismos de segurança - permitiu que terceiros utilizassem fraudulentamente seus dados pessoais, gerando débitos em seu nome e culminando na inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes em 10/10/2025 (ID 182522969). A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu ter sido indevida a negativação do nome da recorrida, por se tratar de dívida quitada. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de elementos fáticos, inviável em recurso especial. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da referida súmula, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.067.536/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 16/6/2017.) Não se aplica ao caso a Súmula 385 do STJ (Tema 922), pois não há comprovação de inscrição legítima preexistente que pudesse afastar o dano moral. A autora afirmou, sem impugnação específica do réu, que nunca teve o nome negativado anteriormente. O dano moral está configurado. Em relação ao quantum, a autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na fixação do quantum, adota-se o método bifásico consagrado pelo STJ (REsp 1.152.541/RS, 2ª Seção). Na primeira fase, estabelece-se o valor básico conforme o interesse jurídico lesado e o grupo de precedentes análogos. Na segunda, ajusta-se o valor pelas circunstâncias concretas do caso. Na primeira fase, os precedentes do STJ indicam valores entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00 para casos de negativação indevida, conforme as circunstâncias do caso concreto. Tomo como referência básica o valor de R$ 3.000,00. Na segunda fase, considero as seguintes circunstâncias concretas: (a) a autora é pessoa física, professora, sem histórico de inadimplência; (b) a negativação atingiu dois registros simultâneos (financiamento e cartão de crédito), ampliando o alcance do dano; (c) o tempo de exposição foi significativo, desde 10/10/2025 até a exclusão determinada pela tutela de urgência; (d) a conduta do réu revela grave negligência nos mecanismos de segurança, admitindo o próprio banco a ocorrência de fraude documental grosseira; (e) o Banco do Brasil é instituição financeira de grande porte, com elevada capacidade econômica, o que impõe que a indenização tenha também caráter pedagógico para desestimular a reiteração de condutas similares; (f) a autora é beneficiária da justiça gratuita, indicando condição econômica modesta, o que torna o dano moral mais sensível, pois a restrição creditícia impacta mais severamente quem tem menos recursos. Considerando tais vetores e ponderando que o dano moral, embora configurado, não decorreu de conduta dolosa do réu, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem importar enriquecimento sem causa, e compatível com os parâmetros adotados pelo STJ para casos similares. Os fatos ocorreram em setembro/outubro de 2025, após a vigência da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), que alterou a disciplina dos juros e da correção monetária nas relações privadas. Juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual (ato ilícito), os juros incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 398 do CC c/c art. 406 do CC. A taxa aplicável é a SELIC, deduzido o IPCA do mesmo período (art. 406, § 1º, CC, redação da Lei 14.905/2024), vedada a cumulação. No caso, o evento danoso é a negativação ocorrida em 10/10/2025 (data da inclusão nos cadastros restritivos, conforme ID 182522969, p. 19). Os juros de mora incidem a partir dessa data. Correção monetária, incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, redação da Lei 14.905/2024). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida na decisão de ID 182665883 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SOLANGE MENDES em face de BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, confirmando a nulidade dos débitos referentes ao financiamento (contrato nº 00000000000185612218, no valor de R$ 9.022,38) e ao contrato de cartão de crédito (no valor de R$ 5.579,94), determinando a exclusão definitiva do nome da autora de todos os cadastros de inadimplentes em relação a esses débitos, a ser comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da multa já fixada na decisão liminar (ID 182665883); b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês (taxa SELIC menos IPCA, nos termos do art. 406 do CC) desde o evento danoso (10/10/2025, data da negativação) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o zelo profissional e o trabalho desenvolvido. Mantenho a gratuidade da justiça deferida em favor da autora, ficando a exigibilidade das custas suspensas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que a condenação por danos morais (R$ 3.000,00) é inferior ao valor pleiteado (R$ 30.000,00), não há sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito