Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, consistente na remoção/deslocamento da rede elétrica e do poste de transmissão que estão fincados na propriedade do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) Indefiro os danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre as partes, ficando suspensa a obrigação do promovente ante a gratuidade judiciária. Condeno o requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da promovida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante pleiteado a título de danos morais, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC), e condeno a promovida ao pagamento de honorários em favor do advogado da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa." Pontua-se que foi interposto embargos de declaração, com provimento para modificar o seguinte trecho da sentença (ID.153905219): "a) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, consistente na remoção/deslocamento da rede elétrica e do poste de transmissão que estão fincados na propriedade do autor, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Certidão de trânsito em julgado em ID.153905222. Cumprimento de sentença solicitado em ID.153905275. Exequente é beneficiário da gratuidade judiciária (ID.153903958). Manifestação da executada em ID.153905276, com pedido de intimação da exequente para proceder com a instalação do padrão completo de entrada, para que assim seja possível a finalização e implementação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora. Juízo recebeu o cumprimento em ID.153905281, determinando a intimação do executado. Ato contínuo, a parte exequente se manifesta acerca das alegações da ENEL e solicita o cumprimento da obrigação (ID.153905286), cuja executada informa o cumprimento da obrigação em ID.153905288. Ademais, a parte exequente solicita, em ID.153905289, a expedição de alvará referente aos honorários de sucumbência, cujo alvará consta em ID's.153905293 e 153905295. Por sua vez, o exequente requer a aplicação de multa (ID's.153905296 e 154392570), informando a ausência de cumprimento da obrigação. Petição da ENEL, em ID.160876903, defendendo a impossibilidade de conclusão da obrigação em razão da necessidade de extensão da rede, logo, solicita a intimação da exequente para proceder com a instalação do padrão completo de entrada, para que assim seja possível a finalização e implementação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora. Intimada para se manifestar acerca das alegações da ENEL (ID.161996755), cujo Juízo determinou q
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0280144-29.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] Exequente: RENATO DA SILVA PAULA Executado: Enel DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença Cível. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido autoral (ID.153905210). Veja-se: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, consistente na remoção/deslocamento da rede elétrica e do poste de transmissão que estão fincados na propriedade do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) Indefiro os danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre as partes, ficando suspensa a obrigação do promovente ante a gratuidade judiciária. Condeno o requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da promovida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante pleiteado a título de danos morais, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC), e condeno a promovida ao pagamento de honorários em favor do advogado da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa." Pontua-se que foi interposto embargos de declaração, com provimento para modificar o seguinte trecho da sentença (ID.153905219): "a) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, consistente na remoção/deslocamento da rede elétrica e do poste de transmissão que estão fincados na propriedade do autor, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Certidão de trânsito em julgado em ID.153905222. Cumprimento de sentença solicitado em ID.153905275. Exequente é beneficiário da gratuidade judiciária (ID.153903958). Manifestação da executada em ID.153905276, com pedido de intimação da exequente para proceder com a instalação do padrão completo de entrada, para que assim seja possível a finalização e implementação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora. Juízo recebeu o cumprimento em ID.153905281, determinando a intimação do executado. Ato contínuo, a parte exequente se manifesta acerca das alegações da ENEL e solicita o cumprimento da obrigação (ID.153905286), cuja executada informa o cumprimento da obrigação em ID.153905288. Ademais, a parte exequente solicita, em ID.153905289, a expedição de alvará referente aos honorários de sucumbência, cujo alvará consta em ID's.153905293 e 153905295. Por sua vez, o exequente requer a aplicação de multa (ID's.153905296 e 154392570), informando a ausência de cumprimento da obrigação. Petição da ENEL, em ID.160876903, defendendo a impossibilidade de conclusão da obrigação em razão da necessidade de extensão da rede, logo, solicita a intimação da exequente para proceder com a instalação do padrão completo de entrada, para que assim seja possível a finalização e implementação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora. Intimada para se manifestar acerca das alegações da ENEL (ID.161996755), cujo Juízo determinou que a exequente apresentasse as justificativas acerca da suposta construção sobre a rede elétrica de média e baixa tensão, à alegada ausência de padrão completo de entrada instalado no imóvel, à recusa de assinatura do Comprovante de Visita Técnica (CVT) e às demais pendências técnicas apontadas pela concessionária que teriam inviabilizado a execução da obrigação imposta, a parte defendeu que os atos da executada são protelatórios. Não obstante a alegação de realização de atos protelatórios, vejo que não foram prestadas as informações determinadas pelo Juízo, logo reputo prudente a renovação de intimação da parte exequente para apresentar as justificativas acerca da suposta construção sobre a rede elétrica de média e baixa tensão, à alegada ausência de padrão completo de entrada instalado no imóvel, à recusa de assinatura do Comprovante de Visita Técnica (CVT) e às demais pendências técnicas apontadas pela concessionária que teriam inviabilizado a execução da obrigação imposta, conforme determinou o Juízo, bem como informar se houve o cumprimento da obrigação, haja vista que a última movimentação processual data de junho de 2025 (ID.161994718). Desse modo, intime-se a parte exequente, via DJEN, para se manifestar acerca dos pontos expostos. Prazo: 15 dias. Expedientes necessários. Publiquem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito - NPR