Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001839-56.2026.8.06.6112

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
3001839-56.2026.8.06.6112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais decorrentes de sua contumácia, ex vi do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado nº 28 do FONAJE. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos estritos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante dicção do artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Publicada virtualmente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001839-56.2026.8.06.6112 Promovente: FELIPE DUARTE DA SILVA Promovido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório analítico, nos moldes em que autoriza o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por FELIPE DUARTE DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Designada Audiência de Conciliação para o dia 31 de julho de 2026, às 09:30, a parte promovente foi devidamente intimada para o ato por intermédio de sua patrona mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 25/06/2026, cuja ciência restou operada em 30/06/2026. Entretanto, conforme certidão e termo de audiência colacionados aos autos, a parte autora deixou de comparecer à referida sessão conciliatória, não tendo apresentado qualquer justificativa tempestiva ou comprovado motivo decorrente de força maior bastante para escusar sua ausência. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios norteadores da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, exigindo do jurisdicionado comportamento consentâneo com tais postulado, sob pena de extinção prematura da relação processual. Nos termos expressos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 , extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Corroborando esse preceito, o Enunciado nº 20 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) assenta a obrigatoriedade do comparecimento pessoal do promovente aos atos presenciais ou virtuais designados pelo juízo. A ausência injustificada do promovente atenta contra a marcha processual e inviabiliza a busca pela composição amigável do litígio, configurando contumácia que atrai a aplicação imperativa da norma extintiva . Com efeito, dispõe o § 2º do artigo 51 da Lei nº 9.099/1995 que o autor ausente somente será isentado das custas processuais se comprovar exaustivamente que a falta decorreu de força maior, hipótese inocorrente na espécie. Desta feita, incide ao caso a regra de regência consolidada no Enunciado nº 28 do FONAJE, segundo a qual, ocorrendo a extinção do feito por contumácia do autor, a condenação ao pagamento das custas processuais afigura-se medida cogente e sancionatória . Nada obstante a imposição sancionatória das despesas do ato, verifica-se que a parte autora postulou na petição inicial a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instruindo a peça exordial com declaração de hipossuficiência financeira. A teor do disposto no artigo 98, caput e § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) , a concessão da gratuidade judiciária não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais decorrentes de sua sucumbência ou condutas sancionatórias impostas. Contudo, em observância às garantias constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, cumpre declarar a suspensão da exigibilidade de aludida verba pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme preconiza o artigo 98, § 3º, do CPC . Destarte, resta inviabilizado o prosseguimento do feito pelo abandono do ato processual essencial pela parte autora, impondo-se a extinção da causa sem apreciação do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais decorrentes de sua contumácia, ex vi do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado nº 28 do FONAJE. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos estritos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante dicção do artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Publicada virtualmente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito