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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4014750-10.2026.8.26.0007

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
4014750-10.2026.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014750-10.2026.8.26.0007/SP

EXEQUENTE : ACRESP - ASSOCIACAO CULTURAL E RECREATIVA DOS SERVIDORES PUBLICOS

ADVOGADO(A) : CRISTIANE RANIERI VAZ DE LIMA (OAB SP143956)

SENTENÇA

Vistos. Homologo a desistência requerida e julgo extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 775 do Código de Processo Civil. Havendo: a) mandado ou carta em andamento, recolha-se independente de cumprimento. b) liminares anteriormente concedidas, ficam revogadas. c) inscrição nos órgãos de proteção ao crédito emitidas por este juízo, proceda-se à exclusão, observando-se a ordem cronológica para atos do mesmo tipo. d) bloqueio de veículo, via RENAJUD, proceda-se ao desbloqueio, observando-se a ordem cronológica para atos do mesmo tipo. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014750-10.2026.8.26.0007/SP EXEQUENTE : ACRESP - ASSOCIACAO CULTURAL E RECREATIVA DOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO(A) : CRISTIANE RANIERI VAZ DE LIMA (OAB SP143956) SENTENÇA Vistos. Homologo a desistência requerida e julgo extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 775 do Código de Processo Civil. Havendo: a) mandado ou carta em andamento, recolha-se independente de cumprimento. b) liminares anteriormente concedidas, ficam revogadas. c) inscrição nos órgãos de proteção ao crédito emitidas por este juízo, proceda-se à exclusão, observando-se a ordem cronológica para atos do mesmo tipo. d) bloqueio de veículo, via RENAJUD, proceda-se ao desbloqueio, observando-se a ordem cronológica para atos do mesmo tipo. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta. Publique-se e intimem-se.