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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3002410-31.2025.8.06.0011

Julgamento
09/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
3002410-31.2025.8.06.0011
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda do sofá objeto da demanda; CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 1.650,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, a partir da citação; FACULTAR à requerida o recolhimento do sofá no endereço do autor, às suas expensas e mediante prévio agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da restituição integral da quantia paga, devendo o autor disponibilizar o produto para retirada, ficando estabelecido que, transcorrido o prazo sem o recolhimento, a requerida perderá o direito de reclamá-lo, podendo o autor dar ao bem a destinação que entender adequada, sem qualquer obrigação de guarda ou ressarcimento. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, desde a citação; Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, e que sua interposição exige o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3002410-31.2025.8.06.0011 PROMOVENTE: ARLEY OLIVEIRA BATISTA PROMOVIDO: ORLEANS DA SILVA FROTA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valor e indenização por danos morais ajuizada por ARLEY OLIVEIRA BATISTA em face de ORLEANS DA SILVA FROTA LTDA. Aduz o autor que adquiriu um sofá pelo valor de R$ 1.650,00 e que, logo após a entrega, constatou vícios na estrutura do produto. Afirma ter solicitado o recolhimento e o reparo do móvel, sem que a fornecedora apresentasse solução no prazo legal. Requer a resolução do contrato, a restituição do preço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação suscitando preliminar de incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a apuração dos vícios dependeria de prova pericial. No mérito, sustentou a inexistência de defeito no produto e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pedidos iniciais. Na audiência realizada em 19/06/2026, a tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide (ID 207898157). É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos, para o julgamento da lide. PRELIMINARMENTE Da incompetência do Juizado Especial A requerida sustenta que a verificação da existência e da origem dos vícios apresentados pelo sofá dependeria de prova pericial técnica, incompatível com o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia pode ser solucionada mediante a valoração da prova documental e audiovisual já produzida, especialmente do vídeo indicado na petição inicial (ID 185131916, p. 3) e das conversas mantidas com a fornecedora (ID 185133028), sem necessidade de conhecimento técnico especializado. Ademais, na audiência, a própria requerida postulou o julgamento antecipado da lide (ID 207898157). Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. DO MÉRITO Incidem ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor adquiriu o produto como destinatário final, enquanto a requerida atua na comercialização de móveis, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma. A controvérsia consiste em verificar se o sofá adquirido apresentou os vícios indicados na petição inicial e, em caso positivo, se a ausência de reparo autoriza a resolução do contrato, com restituição do valor pago, além da reparação por danos morais. Verifica-se dos autos que o autor adquiriu da requerida, em 07/10/2025, um sofá Moscou Azul Retrátil e Reclinável, pelo valor de R$ 1.650,00, conforme pedido de compra (ID 185131924) e nota fiscal (ID 185133027). Segundo relatado na inicial, o móvel foi entregue em 11/10/2025. As mensagens trocadas com a requerida demonstram que, já naquela data, o autor buscou atendimento e, nos dias seguintes, encaminhou à assistência técnica vídeo indicando os problemas apresentados pelo produto, ocasião em que foi aberta a ordem de serviço nº 36043 (ID 185133028, págs. 2 a 5). Os vícios também se encontram registrados no vídeo indicado na petição inicial (ID 185131916, p. 3). Além disso, as respostas encaminhadas pela assistência técnica corroboram a reclamação do consumidor, pois foi informado que o sofá seria recolhido "para ajustes". Posteriormente, a demora foi justificada pela existência de outras reformas pendentes e pela elevada demanda de atendimentos, assegurando-se ao autor que o produto não ficaria sem reparo (ID 185133028, págs. 6, 10 e 14). Desse modo, não se trata de alegação desacompanhada de elementos probatórios. O autor comunicou os vícios logo após a entrega, encaminhou vídeo do produto e obteve da própria assistência a confirmação de que o móvel seria recolhido para ajustes. A requerida, por sua vez, não demonstrou ter realizado o reparo prometido, limitando-se a sucessivamente adiar o recolhimento. Nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, o prazo transcorreu sem que a requerida recolhesse ou reparasse o sofá, razão pela qual o autor faz jus à resolução do contrato e à restituição do valor de R$ 1.650,00. Em decorrência da resolução contratual, o móvel deverá ser disponibilizado para recolhimento pela requerida, às suas expensas e mediante prévio agendamento, após a restituição da quantia paga. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual. O autor comunicou os vícios imediatamente após a entrega e, apesar das sucessivas promessas de recolhimento, permaneceu com o produto defeituoso e sem solução, sendo obrigado a reiterar os contatos com a fornecedora durante período superior ao prazo legalmente previsto para o reparo. Diante das circunstâncias do caso, da extensão dos transtornos suportados e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda do sofá objeto da demanda; CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 1.650,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, a partir da citação; FACULTAR à requerida o recolhimento do sofá no endereço do autor, às suas expensas e mediante prévio agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da restituição integral da quantia paga, devendo o autor disponibilizar o produto para retirada, ficando estabelecido que, transcorrido o prazo sem o recolhimento, a requerida perderá o direito de reclamá-lo, podendo o autor dar ao bem a destinação que entender adequada, sem qualquer obrigação de guarda ou ressarcimento. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, desde a citação; Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, e que sua interposição exige o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, 09 de agosto de 2026. Yvina Rafaela de S. A. Bomfim Juíza Leiga Pelo M.M. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito