Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3002410-31.2025.8.06.0011 PROMOVENTE: ARLEY OLIVEIRA BATISTA PROMOVIDO: ORLEANS DA SILVA FROTA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valor e indenização por danos morais ajuizada por ARLEY OLIVEIRA BATISTA em face de ORLEANS DA SILVA FROTA LTDA. Aduz o autor que adquiriu um sofá pelo valor de R$ 1.650,00 e que, logo após a entrega, constatou vícios na estrutura do produto. Afirma ter solicitado o recolhimento e o reparo do móvel, sem que a fornecedora apresentasse solução no prazo legal. Requer a resolução do contrato, a restituição do preço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação suscitando preliminar de incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a apuração dos vícios dependeria de prova pericial. No mérito, sustentou a inexistência de defeito no produto e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pedidos iniciais. Na audiência realizada em 19/06/2026, a tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide (ID 207898157). É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos, para o julgamento da lide. PRELIMINARMENTE Da incompetência do Juizado Especial A requerida sustenta que a verificação da existência e da origem dos vícios apresentados pelo sofá dependeria de prova pericial técnica, incompatível com o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia pode ser solucionada mediante a valoração da prova documental e audiovisual já produzida, especialmente do vídeo indicado na petição inicial (ID 185131916, p. 3) e das conversas mantidas com a fornecedora (ID 185133028), sem necessidade de conhecimento técnico especializado. Ademais, na audiência, a própria requerida postulou o julgamento antecipado da lide (ID 207898157). Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. DO MÉRITO Incidem ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor adquiriu o produto como destinatário final, enquanto a requerida atua na comercialização de móveis, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma. A controvérsia consiste em verificar se o sofá adquirido apresentou os vícios indicados na petição inicial e, em caso positivo, se a ausência de reparo autoriza a resolução do contrato, com restituição do valor pago, além da reparação por danos morais. Verifica-se dos autos que o autor adquiriu da requerida, em 07/10/2025, um sofá Moscou Azul Retrátil e Reclinável, pelo valor de R$ 1.650,00, conforme pedido de compra (ID 185131924) e nota fiscal (ID 185133027). Segundo relatado na inicial, o móvel foi entregue em 11/10/2025. As mensagens trocadas com a requerida demonstram que, já naquela data, o autor buscou atendimento e, nos dias seguintes, encaminhou à assistência técnica vídeo indicando os problemas apresentados pelo produto, ocasião em que foi aberta a ordem de serviço nº 36043 (ID 185133028, págs. 2 a 5). Os vícios também se encontram registrados no vídeo indicado na petição inicial (ID 185131916, p. 3). Além disso, as respostas encaminhadas pela assistência técnica corroboram a reclamação do consumidor, pois foi informado que o sofá seria recolhido "para ajustes". Posteriormente, a demora foi justificada pela existência de outras reformas pendentes e pela elevada demanda de atendimentos, assegurando-se ao autor que o produto não ficaria sem reparo (ID 185133028, págs. 6, 10 e 14). Desse modo, não se trata de alegação desacompanhada de elementos probatórios. O autor comunicou os vícios logo após a entrega, encaminhou vídeo do produto e obteve da própria assistência a confirmação de que o móvel seria recolhido para ajustes. A requerida, por sua vez, não demonstrou ter realizado o reparo prometido, limitando-se a sucessivamente adiar o recolhimento. Nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, o prazo transcorreu sem que a requerida recolhesse ou reparasse o sofá, razão pela qual o autor faz jus à resolução do contrato e à restituição do valor de R$ 1.650,00. Em decorrência da resolução contratual, o móvel deverá ser disponibilizado para recolhimento pela requerida, às suas expensas e mediante prévio agendamento, após a restituição da quantia paga. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual. O autor comunicou os vícios imediatamente após a entrega e, apesar das sucessivas promessas de recolhimento, permaneceu com o produto defeituoso e sem solução, sendo obrigado a reiterar os contatos com a fornecedora durante período superior ao prazo legalmente previsto para o reparo. Diante das circunstâncias do caso, da extensão dos transtornos suportados e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda do sofá objeto da demanda; CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 1.650,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, a partir da citação; FACULTAR à requerida o recolhimento do sofá no endereço do autor, às suas expensas e mediante prévio agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da restituição integral da quantia paga, devendo o autor disponibilizar o produto para retirada, ficando estabelecido que, transcorrido o prazo sem o recolhimento, a requerida perderá o direito de reclamá-lo, podendo o autor dar ao bem a destinação que entender adequada, sem qualquer obrigação de guarda ou ressarcimento. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, desde a citação; Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, e que sua interposição exige o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, 09 de agosto de 2026. Yvina Rafaela de S. A. Bomfim Juíza Leiga Pelo M.M. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito