Ementa
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em vista da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em vista da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se.
Processo nº: 3001807-14.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA ALICE FAUSTINO DA SILVA Requerido: BANCOSEGURO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA apresentado pela BANCOSEGURO S.A. em favor de MARIA ALICE FAUSTINO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nestes autos. No ID 223835128, a parte requerida informou o pagamento voluntário da condenação, nos valores de R$ 64.533,74 (sessenta e quatro mil e quinhentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), conforme comprovantes de depósito no ID 223835130. A parte autora concordou com os valores depositados e pugnou pela expedição de alvará judicial (ID 224527630). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença, em que o objetivo finalístico é o alcance da tutela satisfativa. No caso dos autos, verifico que a parte requerida realizou o pagamento voluntário da condenação, antes de iniciado o cumprimento de sentença. A autora, por sua vez, requereu a liberação do valor depositado por meio de alvará judicial. Neste sentido, o art. 924, II, do CPC, dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em vista da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação e ausência de qualquer oposição, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Expeçam-se os competentes alvarás, mediante transferência bancária do valor depositado no ID 223835130, da seguinte forma: a) R$ 34.848,23 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos) em favor da parte autora, MARIA ALICE FAUSTINO DA SILVA, para a conta poupança nº 000788534718-5, operação 1288, agência 2843, Caixa Econômica Federal, CPF nº 882.241.983-91; b) R$ 29.685,51 (vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais, em favor de IDEMBERG SENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para a conta corrente nº 65.736-0, agência 0863-X, Banco do Brasil, CNPJ nº 28.762.247/0001-64. Cumpridas todas as determinações e observando não restarem quaisquer custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 6 de agosto de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE