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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 0200321-68.2023.8.06.0045

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0200321-68.2023.8.06.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência e gratuidade de justiça que outrora deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE BARROAvenida Francisco Auderley Cardoso, S/N, Trajano Nogueira, Barro, CEP 63380-000WhatsApp Business: (88) 3554-1494 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200321-68.2023.8.06.0045 REQUERENTE: J. S. D. S.· REQUERIDO: A. F. B. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença (Execução de Alimentos pelo rito da prisão) promovida por Carlos Augusto Soares Batista, representado por sua genitora J. S. D. S., em face de Antônio Felix Batista. No curso do procedimento, consoante certidão/manifestação de ID 204803253, foi informado o falecimento do executado, requerendo-se a extinção do feito. Intimada a parte exequente, esta manifestou-se expressamente no sentido de não se opor à extinção da ação motivada pelo óbito do executado (ID 205319902). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A obrigação alimentar de natureza pessoal extingue-se com o falecimento do executado em sede de execução pelo rito da coerção pessoal (prisão civil). Ademais, a morte do executado em ação de caráter intransmissível acarreta a perda superveniente do interesse processual e da possibilidade de prosseguimento da execução sob este rito específico. Nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando "em caso de ação considerada intransmissível por disposição legal, ocorrer a morte de qualquer das partes". Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência e gratuidade de justiça que outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive o Ministério Público). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Barro/CE, data da assinatura digital. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito Titular · ·