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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Agravo de Execução Penal 3014774-34.2026.8.06.0000

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
11/06/2024
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
3014774-34.2026.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SURSIS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ALEGAÇÕES DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO, EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL EM OUTRO ESTADO E NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA SUBMISSÃO DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES DO SURSIS. RECOLHIMENTO DOMICILIAR INTEGRAL DURANTE FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. RESTRIÇÃO MAIS GRAVOSA DO QUE A PREVISTA NO MODELO LEGAL DO BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO PADRONIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 115 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA ÀS FINALIDADES PREVENTIVAS DO SURSIS. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES E DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que, ao receber a guia de recolhimento definitiva, fixou as condições para o cumprimento da suspensão condicional da pena pelo período de dois anos, inclusive recolhimento domiciliar integral durante os finais de semana e feriados, além de manter medidas protetivas de urgência em favor da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa requereu o reconhecimento de residência em outro Estado, a adequação das condições do benefício em razão de alegada atividade profissional e o afastamento da condição de recolhimento domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se podem ser apreciadas, em sede de agravo em execução, pretensões fundadas em circunstâncias fáticas cuja prévia submissão ao Juízo da execução não foi comprovada pelo agravante nem acompanhada das peças indispensáveis à formação do instrumento; e (ii) estabelecer se a imposição de recolhimento domiciliar integral durante os finais de semana e feriados constitui condição válida da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao agravante demonstrar que as circunstâncias fáticas invocadas foram previamente submetidas ao Juízo da execução e instruir adequadamente o recurso com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia. A ausência dessa comprovação impede o conhecimento das pretensões, sob pena de supressão de instância. A deficiência na formação do instrumento recursal não pode ser suprida mediante presunção favorável ao recorrente nem por apreciação originária, pelo Tribunal, de circunstâncias fáticas cuja prévia análise pelo Juízo da execução não foi demonstrada. A suspensão condicional da pena possui regime jurídico próprio, disciplinado pelos arts. 77 a 82 do Código Penal, não se confundindo com o regime aberto de cumprimento da pena. As condições legalmente previstas decorrem diretamente do art. 78 do Código Penal, enquanto as condições judiciais adicionais submetem-se ao art. 79 do mesmo diploma. As condições expressamente previstas no art. 78 do Código Penal decorrem diretamente da disciplina legal da suspensão condicional da pena. Diversamente, a imposição de obrigações adicionais com fundamento no art. 79 do mesmo diploma pressupõe demonstração de sua adequação ao fato e à situação pessoal do condenado, extraída da fundamentação da decisão, sem que se exija motivação exaustiva quando a pertinência da medida decorrer da própria legislação e das características do delito. Não se admite, contudo, a imposição padronizada de condição que importe gravame superior ao modelo legal do benefício, sem demonstração concreta de sua necessidade, proporcionalidade e vinculação às finalidades preventivas do sursis. O recolhimento domiciliar integral durante todos os finais de semana e feriados não se confunde com a limitação de fim de semana disciplinada pelo art. 48 do Código Penal e impõe gravame significativamente superior ao previsto no modelo legal da suspensão condicional da pena. Sua imposição, de forma padronizada, com fundamento no art. 115 da Lei de Execução Penal, sem demonstração concreta de sua necessidade, proporcionalidade e vinculação às finalidades preventivas do benefício, revela-se incompatível com o regime jurídico do sursis. A prática do delito em contexto de violência doméstica e familiar justifica a manutenção das medidas protetivas de urgência e das demais condições impostas ao beneficiário, mas não legitima, por si só, a imposição de condição especial mais gravosa, sem demonstração concreta de sua adequação às finalidades preventivas do sursis. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: Incumbe ao agravante demonstrar a prévia submissão ao Juízo da execução das circunstâncias fáticas que fundamentam a pretensão recursal e instruir o agravo com as peças indispensáveis à sua apreciação, sob pena de não conhecimento da matéria por supressão de instância. A deficiência na formação do instrumento recursal impede o exame, pelo Tribunal, de pretensões que dependam da verificação de circunstâncias fáticas não comprovadas nos autos. As condições adicionais da suspensão condicional da pena submetem-se ao art. 79 do Código Penal e devem guardar adequação ao fato e à situação pessoal do condenado. As condições previstas no art. 78 do Código Penal decorrem diretamente da disciplina legal do benefício, ao passo que a imposição de obrigações adicionais com fundamento no art. 79 exige demonstração de sua adequação ao fato e à situação pessoal do condenado, extraída da fundamentação da decisão, sem necessidade de motivação exaustiva quando a pertinência da medida decorrer da legislação e das características do delito. O recolhimento domiciliar integral durante todos os finais de semana e feriados, por constituir restrição mais gravosa do que a limitação de fim de semana prevista no art. 48 do Código Penal, não pode ser imposto de forma padronizada, com fundamento no art. 115 da Lei de Execução Penal, sem demonstração concreta de sua necessidade, proporcionalidade e vinculação às finalidades preventivas da suspensão condicional da pena. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 48 e 77 a 82, especialmente arts. 78 e 79; Lei nº 7.210/1984, arts. 113 a 116, 115, 152, parágrafo único, 156 a 163 e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.377.378/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.06.2024, DJe 14.06.2024; STJ, HC nº 440.286/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.06.2018; STJ, Informativo de Jurisprudência nº 891.