Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Considerando o desinteresse recursal evidenciado nos autos, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido ou devido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Processo 0000549-35.2025.8.26.0357 (processo principal 1000414-11.2022.8.26.0357) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Elza Limeira de Souza - Vistos. I - Relatório Trata-se de cumprimento de sentença movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao pagamento de quantia certa. Conforme se verifica dos autos, houve a juntada do extrato de depósito dos valores requisitados, bem como a expedição do competente alvará judicial para levantamento da quantia devida, não remanescendo pendências quanto ao adimplemento da obrigação. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.No caso concreto, restou comprovado o integral cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, mediante depósito dos valores requisitados e disponibilização do levantamento à parte exequente, o que evidencia a plena satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Além disso, diante do exaurimento da pretensão executória e da inexistência de questões pendentes, revela-se patente o desinteresse recursal das partes, sendo possível a certificação imediata do trânsito em julgado. Assim, não subsiste motivo para a manutenção do feito em tramitação. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Considerando o desinteresse recursal evidenciado nos autos, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido ou devido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)