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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0200011-28.2022.8.06.0100

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0200011-28.2022.8.06.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, MUNICÍPIO DE CURITIBA, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, DENISE DE FÁTIMA SANTANA, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de honorários advocatícios contratuais. Considerando que a condenação envolve a Fazenda Pública e versa sobre dívida de natureza civil não tributária, os consectários legais observarão os seguintes parâmetros de atualização: A correção monetária sobre a indenização por danos morais incidirá a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, correspondente à data da efetivação do bloqueio bancário indevido, ex vi da Súmula 54 do STJ. Quanto aos índices aplicáveis ao ente público municipal: I - de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, em aplicação unificada, conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; II - a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: incidirá o art. 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária; III - da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: incidirá o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano para a mora, respeitado o limite da SELIC e a não incidência de juros durante o período de graça constitucional, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando o disposto na Súmula 326 do STJ, segundo a qual o arbitramento do dano moral em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, e verificando que a autora decaiu unicamente do pedido secundário de danos materiais, reconheço a sucumbência mínima da requerente. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e a ausência de instrução probatória. Por se tratar de condenação em valor certo, amplamente inferior ao teto de 100 (cem) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0200011-28.2022.8.06.0100 Promovente: DENIZE DE FATIMA SANTANA Promovido: MUNICIPIO DE CURITIBA SENTENÇA Vistos etc, Denise de Fátima Santana ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela da Evidência, em face do Município de Curitiba, ambos qualificados na inicial. A promovente alega que, em junho de 2021, teve valores depositados em suas contas mantidas na Caixa Econômica Federal e no Banco do Nordeste indevidamente bloqueados, em decorrência de execução fiscal promovida pelo ente municipal perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba (processo nº 0029268-57.2013.8.16.0185), destinada à cobrança de débito de Dívida Ativa no montante atualizado de R$ 5.826,60 (ID 43041352). Sustenta que jamais residiu ou possuiu bens na Comarca de Curitiba, sendo residente e domiciliada na zona rural do Município de Itapajé/CE. Assevera que o bloqueio decorreu de equívoco envolvendo pessoa homônima, haja vista que a devedora originária do tributo possuía qualificações distintas, circunstância que teria sido negligenciada pelo ente público municipal. Relata que precisou constituir advogado para opor exceção de pré-executividade perante o juízo paranaense, no qual foi reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito executivo. Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela da evidência e a procedência dos pedidos, para condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, correspondentes aos honorários advocatícios contratuais despendidos para sua defesa no feito executivo (ID 43041352). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este Juízo (ID 43041343). Devidamente citado, por carta com aviso de recebimento cumprido em 21/05/2025 (ID 158034810), o Município de Curitiba manifestou formalmente seu desinteresse na realização de composição amigável (ID 162883712) e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação. A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência da parte requerida (ID 163742186). Intimada acerca do prosseguimento do feito, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 199063242). É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte promovida, regularmente citada, não apresentou contestação, operando-se a revelia. Mister salientar que, embora o réu seja pessoa jurídica de direito público interno, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial encontra amparo no acervo probatório documental colacionado aos autos, o qual demonstra, de forma estreme de dúvidas, a ocorrência dos fatos constitutivos do direito da autora. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Município de Curitiba pelos danos morais e materiais alegadamente suportados pela autora em razão do ajuizamento equivocado de execução fiscal e do bloqueio de valores em suas contas bancárias por dívida atribuível a homônimo. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno é objetiva, pautada na teoria do risco administrativo, insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no art. 43 do Código Civil. Desse modo, para a caracterização do dever de indenizar, prescinde-se da demonstração de culpa ou dolo do agente público, bastando a comprovação da conduta administrativa, do dano experimentado pelo administrado e do nexo de causalidade entre ambos. No caso vertente, a conduta ilícita do ente promovido sobressai clara do exame do acervo probatório. Os documentos acostados revelam que o Município de Curitiba ajuizou execução fiscal (processo nº 0029268-57.2013.8.16.0185), indicando o nome e o CPF da autora, domiciliada no Estado do Ceará, como responsável por débitos municipais originados no Paraná (ID 43041356). Em decorrência de requerimento do exequente, o juízo da execução determinou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 43041361), culminando no bloqueio efetivo das contas bancárias mantidas pela promovente junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Nordeste, no montante total de R$ 1.062,21 (ID 43041362). Constata-se que a promovente é pessoa leiga, feirante, residente na zona rural de Itapajé/CE (ID 43041355), que teve de se valer de auxílio profissional para opor exceção de pré-executividade perante o juízo paranaense (ID 43041369 - págs. 75/78). Naquele incidente, o próprio Município de Curitiba reconheceu formalmente a ocorrência de erro decorrente de homonímia, concordando com a extinção do processo executivo (ID 43041367), o que ensejou a prolação de sentença extinguindo a execução fiscal por ilegitimidade passiva (ID 43041368). A negligência do ente público é evidente. Mesmo de posse dos dados cadastrais da devedora originária e ciente da existência de homônimos, conforme consulta ao SIEL (ID 43041359), o promovido requereu a constrição de bens direcionada ao CPF da autora, submetendo cidadã domiciliada em outro Estado da Federação a bloqueio judicial indevido de valores indispensáveis à sua subsistência. No que se refere à responsabilidade civil decorrente da constrição indevida de bens de homônimo em execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a conduta enseja o dever de indenizar por parte da Fazenda Pública. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a configuração do dano decorrente de erro na execução fiscal: ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INDEVIDA DE VALORES, VIA BACEN-JUD. LANÇAMENTO EQUIVOCADO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO CADASTRO FISCAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo consignado no acórdão recorrido, "a Administração Pública agiu com negligência, pois ajuizou de forma equivocada execução fiscal, bem como requereu a penhora de numerários da conta corrente da autora, o que ocasionou o bloqueio de R$ 1.660,02 (mil, seiscentos e sessenta reais e dois centavos)". Concluiu o julgado, ainda, que é "impossível afirmar que a penhora causou à autora mero aborrecimento". Assim, para infirmar as conclusões do julgado e afastar a responsabilidade do Município, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. II. No que se refere ao valor da indenização, a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridades fáticas do caso, arbitrou-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de 2º grau. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp n. 553.702/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014.) (grifei) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece expressamente a responsabilidade objetiva do ente municipal por constrição praticada em desfavor de homônimo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E EXECUÇão FISCAl INDEVIDA. HOMÔNIMO. CONSTRANGIMENTO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Reforma da sentença com Fixação de QUANTUM RAZOÁVEL compatível com precedentes do tjce em casos análogos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS fixados em 10% sobre o valor da condenação. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa à reforma da sentença que entendeu pela improcedência do pedido de danos morais decorrentes da indevida inscrição em dívida ativa com instauração de execução fiscal contra o autor/ apelante, tendo ocorrido bloqueio judicial em conta corrente do Banco do Brasil sem que tivesse sido sequer citado na ação de execução fiscal (Processo n° 0161986-35.2011.8.06.0001). 2. Os documentos colacionados aos autos dão conta do equívoco da inscrição indevida do nome do autor na Dívida Ativa do Município de Fortaleza e no Cadastro de Inadimplentes (CADIN) com posterior ajuizamento de Execução Fiscal por supostas dívidas de IPTU quando o apelante nunca foi proprietário de imóvel nesta urbe tendo suscitada a ocorrência de erro por força da existência de homônimo. 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano (art. 37, § 6º da CF) e a inscrição indevida em dívida ativa, com instauração de execução fiscal caracteriza dano in re ipsa, consoante jurisprudência assentada dessa corte judiciária, 4. O autor alega e comprova nos autos que nunca foi proprietário de imóveis no Município de Fortaleza e que foi alvo de inscrição indevida de débitos de IPTU em dívida ativa, negativação de seu nome no CADIN e ajuizamento de ação de execução fiscal em virtude de débitos atribuídos a um homônimo seu. 5. A inscrição do autor no cadastro da dívida ativa e a propositura de execução fiscal em desfavor do autor/apelante causaram-lhe, indiscutivelmente, aborrecimentos, inúmeras viagens à SEFIN, além de tempo nas tentativas infrutíferas de resolver o problema, tempo na procura do real proprietário do imóvel, bloqueio de bens, além de colocá-lo em situação embaraçosa; elementos esses capazes de caracterizar induvidoso dano moral. 6. O montante da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor razoável e condizente com o dano sofrido e as partes envolvidas, consoante precedentes do TJCE em casos análogos. 7. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Município no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, CPC) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de junho de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0167585-13.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 29/06/2021) (grifei) Configurada a conduta negligente da Administração Pública, o dano suportado pela parte demandante e o nexo causal, resto inequívoco o dever de indenizar. O dano moral, na espécie, opera-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito praticado. A privação indevida de recursos financeiros de pessoa física de modesta condição econômica, aliada ao constrangimento e à ansiedade decorrentes de responder a processo de execução fiscal por dívida de terceiro, em Estado diverso de seu domicílio, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e atinge diretamente os direitos da personalidade, em especial a honra e a dignidade. Para a quantificação da indenização, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, analisa-se o valor básico arbitrado para hipóteses semelhantes, considerando o interesse jurídico lesado. Na segunda fase, ajusta-se o montante às circunstâncias concretas do caso, tais como a gravidade do fato, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão do dano. Considerando que a indisponibilidade patrimonial perdurou até o acolhimento da exceção de pré-executividade pelo juízo de origem, e sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se a reparação pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia atende à finalidade compensatória para a vítima e pedagógica para o ente público, alinhando-se aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Ceará em casos análogos. A promovente pleiteia, ainda, a condenação do réu ao ressarcimento da quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), referente aos honorários advocatícios contratuais ajustados e pagos para a defesa de seus interesses na ação de execução fiscal perante o Poder Judiciário do Estado do Paraná (ID 43041352). Contudo, o pleito de ressarcimento dos honorários contratuais, a título de perdas e danos, não merece acolhimento. A Segunda Seção e as Turmas de Direito Público e Privado do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado particular para atuação em juízo não constituem dano material passível de indenização. A atuação judicial e a contratação de causídico decorrem do exercício regular dos direitos constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à Justiça, cujos ônus econômicos decorrentes da sucumbência são disciplinados estritamente pelo regramento processual próprio, previsto nos arts. 85 e seguintes do CPC. Ademais, o contrato de honorários advocatícios estabelece relação jurídica de natureza estritamente privada, vinculando apenas o outorgante e o profissional contratado, não sendo oponível a terceiros que dele não participaram. Oportuno colacionar o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO EM PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO INERENTE À PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS EM NOME DA EMPRESA E NÃO EM NOME DO APELANTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA EM PLEITEAR O RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PARA COMPRA DOS VEÍCULOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS INERENTES A PROCESSO JUDICIAL DIVERSO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE PRESTAÇÕES PAGAS DECORRENTES DO CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO BILATERAL. DEVER DE AMBAS AS PARTES DE CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PAGOS PELO APELANTE PARA PATROCÍNIO DA CAUSA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONSTITUIÇÃO EM DANOS MATERIAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em examinar se o apelante faz jus à reparação por danos materiais e morais decorrentes de negativa do Banco apelado em efetuar o pagamento de seguro total de veículo contratado pelo apelante, após o veículo financiado ter sido roubado. 2. Na exordial, o apelante alega que celebrou contrato de seguro total do seu veículo Hilux, placas NRA 1904/CE, ano 2009, contudo o Banco apelado não cumpriu o contrato. Em razão da negativa do Banco apelado, o apelante ajuizou ação nº 0396160-23.2010.8.06.0001, a qual foi julgada procedente para condenar o pagamento ao cumprimento do contrato e ao pagamento da indenização devida na apólice, ação que transitou em julgado após 7 (sete) anos por medidas protelatórias do Banco apelado. Em decorrência de tais fatos, o apelante teve que arcar com os seguintes prejuízos: (i) pagamento das prestações do financiamento do veículo roubado no valor de R$ 176.160,80 (cento e setenta e seis mil cento e sessenta reais e oitenta centavos); (ii) compra simultânea de outro veículo; (iii) despesas decorrentes de recursos interpostos pelo Banco apelado, nelas abrangendo honorários advocatícios e despesas processuais com alvarás, as quais foram discriminadas às fls. 03. O apelante alega que, no total, faz jus à reparação por danos materiais no valor de R$ 419.922,30 (quatrocentos e dezenove mil reais novecentos e vinte e dois reais e trinta centavos), contudo, argumenta ainda que tal valor deve ser devido em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC-15, além de danos morais não inferiores ao referido montante. 3. Em relação à ilegitimidade ativa do apelante em pleitear o ressarcimento dos valores pagos para aquisição do novo veículo e para quitar o financiamento do veiculo roubado, verificou-se que, no contrato de seguro (fls. 153/155), o apelante figura como segurado, contudo consta como proprietária do veículo a pessoa jurídica CEM SERV DE FRANQUIA EMPR LTDA, a qual efetivamente pagou as prestações para aquisição do bem, consoante demonstrativo de parcelas pagas exarado pela concessionária de veículos (fls. 15/16). Desse modo, decidiu corretamente o magistrado a quo, pois o pagamento dos veículos foi realizado em nome da pessoa jurídica CEM SERV DE FRANQUIA EMPR LTDA, consoante fls. 15/16, não cabendo ao apelante postular, em nome próprio, ressarcimento pelos valores por ela pagos, ainda que o apelante seja sócio majoritário da empresa. 3. Em relação ao pleito do apelante em ser ressarcido pelas despesas processuais realizadas no processo nº 0396160-23.2010.8.06.0001, entende-se que tais despesas devem ser dirimidas no bojo da referida ação, sendo, portanto, a presente ação a via inadequada para tanto, inexistindo o binômio necessidade-adequação, ou seja, interesse de agir para apreciação de tal pleito. 4. O apelante insurge-se, também, contra capítulo da sentença que aplicou o art. 206, §3º, V, do CPC-15, no que tange à prescrição, alegando haver contradição . Contudo, analisando detidamente a sentença, o magistrado a quo não reconheceu a prescrição em desfavor do apelante, mas ao contrário, entendeu que a pretensão não se encontrava prescrita, inexistindo assim prejuízo ao apelante e interesse recursal para impugnar a referida questão, pelo que se deixa de examinar. 5. Em relação ao pedido de ressarcimento das prestações pagas pelo consumidor, ora apelante, em decorrência do contrato de seguro, entende-se que o contrato também deve ser cumprido pelo apelante, da mesma forma em que o Banco apelado foi condenado a cumpri-lo no bojo do processo nº 0396160-23.2010.8.06.0001. É que, nos contratos bilaterais, ambos os contratantes tem o dever de cumprir as prestações e obrigações assumidas, concomitantemente, assim, tendo o apelado cumprido a sua parte na avença, ainda que por imposição judicial, deve também cumprir o apelante a sua obrigação de pagar as prestações pactuadas, a teor do art. 476 do Código Civil. 6. Quanto aos honorários advocatícios convencionais (contratuais) pagos pelo apelante para patrocinar a causa, não se pode constituir em danos materiais passíveis de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Precedentes do STJ. 7. A respeito dos danos morais, em que pese incidir o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o mero inadimplemento contratual não é capaz de gerar dano moral. Ainda que o apelante alegue o extenso lapso temporal entre o descumprimento do contrato de seguro pelo Banco apelado e o trânsito em julgado do processo nº 0396160-23.2010.8.06.0001, o que supostamente teria agravado o dano moral sofrido pelo apelante, é razoável que a demora não possa ser atribuída exclusivamente ao Banco apelado, considerando a hipótese de eventual mora no trâmite processual perante o Poder Judiciário. Desse modo, descabe a condenação em danos morais. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0161382-98.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/07/2020, data da publicação: 14/07/2020) (grifei) Destarte, resta improcedente a pretensão indenizatória no tocante ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, MUNICÍPIO DE CURITIBA, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, DENISE DE FÁTIMA SANTANA, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de honorários advocatícios contratuais. Considerando que a condenação envolve a Fazenda Pública e versa sobre dívida de natureza civil não tributária, os consectários legais observarão os seguintes parâmetros de atualização: A correção monetária sobre a indenização por danos morais incidirá a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, correspondente à data da efetivação do bloqueio bancário indevido, ex vi da Súmula 54 do STJ. Quanto aos índices aplicáveis ao ente público municipal: I - de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, em aplicação unificada, conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; II - a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: incidirá o art. 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária; III - da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: incidirá o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano para a mora, respeitado o limite da SELIC e a não incidência de juros durante o período de graça constitucional, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando o disposto na Súmula 326 do STJ, segundo a qual o arbitramento do dano moral em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, e verificando que a autora decaiu unicamente do pedido secundário de danos materiais, reconheço a sucumbência mínima da requerente. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e a ausência de instrução probatória. Por se tratar de condenação em valor certo, amplamente inferior ao teto de 100 (cem) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito