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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3000402-27.2026.8.06.6064

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
3000402-27.2026.8.06.6064
Inteiro teor

Ementa

SIDENCIAL JARDIM BOTÂNICO e CRISTIANE LOPES DOS SANTOS, obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 225431965. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM BOTÂNICO e CRISTIANE LOPES DOS SANTOS, nos termos contidos do documento acostado ao ID 225431965 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Considerando que o acordo foi firmado apenas com a segunda parte executada, determino a exclusão do polo passivo do executado EUVANIR BARBOSA MARROCOS JÚNIOR. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000402-27.2026.8.06.6064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BOTANICO EXECUTADOS: CRISTIANE LOPES DOS SANTOS, EUVANIR BARBOSA MARROCOS JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM BOTÂNICO, em face de CRISTIANE LOPES DOS SANTOS e EUVANIR BARBOSA MARROCOS JÚNIOR, já tendo sido todas as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM BOTÂNICO e CRISTIANE LOPES DOS SANTOS, obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 225431965. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM BOTÂNICO e CRISTIANE LOPES DOS SANTOS, nos termos contidos do documento acostado ao ID 225431965 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Considerando que o acordo foi firmado apenas com a segunda parte executada, determino a exclusão do polo passivo do executado EUVANIR BARBOSA MARROCOS JÚNIOR. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, devendo a parte exequente ser intimada por intermédio de seu advogado, via sistema PJe-CE, e os executados por via postal. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito