Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Sonia Maria de Jesus Estevão Aragão em face de Banco Itaú Consignado S.A., reconhecendo a regularidade da taxa de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total pactuados no contrato de empréstimo consignado nº 0043302529320231027C, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo, por equidade, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em razão do reduzido valor da causa, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora. P.R.I.