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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000671-35.2026.8.26.0506

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1000671-35.2026.8.26.0506

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas à autora em razão da promoção funcional reconhecida pela Portaria do Coordenador de Recursos Humanos nº 82, de 03/04/2024, desde o termo inicial de vigência da promoção em 01/01/2016 até a competência imediatamente anterior à efetiva implementação do direito em folha de pagamento, com os reflexos em férias (acrescidas do terço constitucional) e décimo terceiro salário, deduzidos os valores comprovadamente pagos pela ré na via administrativa, a serem apurados em sede de liquidação e cumprimento de sentença; (b) determinar que a correção monetária observe o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com juros moratórios incidentes a partir da citação para o período anterior à EC nº 113/2021; (c) autorizar a incidência dos descontos legais obrigatórios por ocasião do pagamento. A apuração do quantum debeatur dar-se-á em sede de cumprimento de sentença, observados os parâmetros aqui fixados. Julgo parcialmente procedentes e não integralmente procedentes os pedidos, porquanto a Fazenda comprovou o adimplemento parcial de parcela do débito na via administrativa, o que impõe a dedução dos valores já pagos. Sucumbente na maior parte da pretensão, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que o valor da condenação não excede o limite previsto no art. 496, §3º, inciso II, do CPC. P.I. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000671-35.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Dirce Silva de Oliveira - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas à autora em razão da promoção funcional reconhecida pela Portaria do Coordenador de Recursos Humanos nº 82, de 03/04/2024, desde o termo inicial de vigência da promoção em 01/01/2016 até a competência imediatamente anterior à efetiva implementação do direito em folha de pagamento, com os reflexos em férias (acrescidas do terço constitucional) e décimo terceiro salário, deduzidos os valores comprovadamente pagos pela ré na via administrativa, a serem apurados em sede de liquidação e cumprimento de sentença; (b) determinar que a correção monetária observe o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com juros moratórios incidentes a partir da citação para o período anterior à EC nº 113/2021; (c) autorizar a incidência dos descontos legais obrigatórios por ocasião do pagamento. A apuração do quantum debeatur dar-se-á em sede de cumprimento de sentença, observados os parâmetros aqui fixados. Julgo parcialmente procedentes e não integralmente procedentes os pedidos, porquanto a Fazenda comprovou o adimplemento parcial de parcela do débito na via administrativa, o que impõe a dedução dos valores já pagos. Sucumbente na maior parte da pretensão, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que o valor da condenação não excede o limite previsto no art. 496, §3º, inciso II, do CPC. P.I. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)