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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Petição Cível 3001982-18.2025.8.06.0086

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
3001982-18.2025.8.06.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, entendo que o presente incidente deve ser extinto em razão da perda superveniente de seu objeto. Face o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente incidente. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁJUIZADO ESPECIAL DA 1ªVARA DA COMARCA DE HORIZONTE PROCESSO Nº 3001982-18.2025.8.06.0086 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: G. P. D. S. PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: B. D. S. S. e outros SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Pedido de Medida de Proteção formulado por G. P. D. S., GLAUCIA CECILIA PEREIRA DOS SANTOS e BRUNO GAEL PEREIRA DOS SANTOS em face de B. D. S. S.. Por decisão de ID 182782916, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte determinou a remessa dos autos à 1ª Vara desta Comarca, em razão de erro na distribuição originária, o que restou cumprido. Pela petição de ID 202680821, a Requerente manifestou desistência em relação às medidas protetivas anteriormente requeridas, postulando a consequente revogação destas, em virtude do decurso do tempo e da perda superveniente do objeto. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a Requerente apresentou petição de ID 202680821 requerendo a desistência e revogação das medidas protetivas outrora solicitadas. Com efeito, desde o requerimento das referidas medidas, transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) meses. Nesse intervalo, não se registrou a ocorrência de novos fatos. Dessa forma, a situação de risco que ensejou o requerimento das medidas protetivas não mais subsiste, restando evidenciada a perda superveniente do objeto, uma vez que cessaram os motivos pela qual foi requerida. Ante o exposto, entendo que o presente incidente deve ser extinto em razão da perda superveniente de seu objeto. Face o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente incidente. P. R. I. C. Ciência ao Ministério Público e defesa. Após, arquivem-se Exp. Necs. Horizonte (CE), data da assinatura digital. Janaina Graciano de Brito Juíza de Direito