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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3030558-48.2026.8.06.0001

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
3030558-48.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento na fundamentação acima exposta e no entendimento consolidado deste Juízo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à elevada apreciação do Juiz de Direito. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3030558-48.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARY OLIVEIRA DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e etc. MARY OLIVEIRA DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, igualmente qualificado. A Requerente narrou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de nutricionista, lotada no Hospital Distrital Gonzaga Mota da Barra do Ceará. Sustentou que esteve exposta a risco biológico acentuado durante o período pandêmico da COVID-19, compreendido entre março de 2020 e maio de 2023, razão pela qual entende fazer jus à majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), incidente sobre o vencimento-base. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, bem como a correspondente anotação funcional. Para instruir a inicial, juntou petição inicial (Id. 199526418), documentos pessoais (Id. 199526422), contracheques (Id. 199528032), fichas financeiras (Id. 199528034), declaração de vínculo (Id. 199528033), decretos (Ids. 199528056, 199528054 e 199528057) e planos de contingência (Id. 199528039). Posteriormente, apresentou emenda à petição inicial (Id. 202210204), ocasião em que retificou os pedidos, excluindo os reflexos sobre DSR e FGTS, bem como adequou o valor da causa para R$ 19.533,93, acompanhando nova planilha de cálculos (Id. 202210212). Regularmente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (Id. 213060173), sustentando, em síntese, que a caracterização do grau máximo de insalubridade exige prova pericial específica e que a autora não comprovou contato permanente com pacientes em isolamento, inexistindo previsão legal para majoração automática do adicional em razão da pandemia. Em réplica (Id. 214542509), a Requerente rebateu os argumentos defensivos e reiterou a necessidade de produção de prova pericial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos (Id. 224018744), ao fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que exercia suas atividades em condições compatíveis com o grau máximo de insalubridade, destacando a ausência de elementos técnicos aptos a comprovar a alegação. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passa-se ao exame das questões preliminares ao mérito. 01. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A presente demanda foi regularmente distribuída e tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo este Juízo competente para seu processamento e julgamento. Conforme decisão proferida em 14/04/2026 (Id. 199822720), restou reafirmada a competência deste Juízo, com fundamento na Súmula nº 67 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa." Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. 02. DA LEGITIMIDADE DAS PARTES As partes são legítimas para figurar no polo ativo e passivo da demanda. A Requerente, na condição de servidora pública municipal, busca o reconhecimento de direito relacionado à sua remuneração, enquanto o Município de Fortaleza é o ente responsável pelo pagamento do adicional de insalubridade, inexistindo qualquer óbice quanto à legitimidade ou à representação processual das partes. 03. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e inexistindo outras matérias processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se o exercício das atividades desempenhadas pela Requerente, na função de nutricionista do Hospital Distrital Gonzaga Mota da Barra do Ceará, durante o período de março de 2020 a maio de 2023, autoriza a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%). A Lei Municipal nº 6.794/1990 dispõe, em seu artigo 108, parágrafo único, que a caracterização da insalubridade depende de comprovação mediante perícia médica. No mesmo sentido, o artigo 9º do Decreto Municipal nº 13.956/2017 estabelece que a verificação das condições insalubres deve ocorrer por meio de laudo técnico elaborado por empresa especializada. Da análise dos documentos constantes dos autos verifica-se que a Requerente já percebia adicional de insalubridade em grau médio (20%) antes mesmo da pandemia, mantendo-se esse enquadramento durante todo o período pandêmico (Ids. 199528032 e 199528034). Dessa forma, a Administração Pública já reconhecia a existência de condições insalubres inerentes às atividades desempenhadas pela servidora, limitando-se a controvérsia à pretensão de elevação do adicional para o grau máximo. Nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo exige demonstração de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, especialmente mediante contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Entretanto, a Requerente não apresentou laudo pericial judicial, laudo administrativo individualizado ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar, de forma objetiva, que suas atribuições como nutricionista, no período indicado, a submetiam às condições de risco biológico enquadráveis no grau máximo de insalubridade. Os documentos juntados relativos ao cenário pandêmico, aos decretos municipais e aos planos de contingência (Ids. 199528035, 199528036, 199528039, 199528056, 199528054 e 199528057) evidenciam o contexto excepcional vivenciado durante a pandemia, porém não são suficientes para substituir a prova técnica individualizada exigida pela legislação municipal, tampouco para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que enquadrou a servidora no grau médio de insalubridade. Assim, o simples fato de a autora exercer suas atividades em hospital que prestava atendimento a pacientes acometidos pela COVID-19 não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo, sendo indispensável a comprovação técnica de que suas atribuições a submetiam, de forma habitual e permanente, ao nível de risco previsto na Norma Regulamentadora nº 15, circunstância não demonstrada nos autos. 04. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da demanda, ao fundamento de que não foram produzidos elementos técnicos suficientes para demonstrar que a autora desempenhava suas atividades em condições compatíveis com o grau máximo de insalubridade. Embora o parecer ministerial não possua caráter vinculante, sua fundamentação converge com a solução adotada, especialmente ao destacar a ausência de prova técnica individualizada capaz de justificar a alteração do enquadramento administrativo anteriormente concedido. 05. DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS Reconhecida a improcedência do pedido principal, consistente na majoração do adicional de insalubridade, impõe-se, por consequência lógica, a rejeição dos pedidos acessórios. Com efeito, os reflexos pretendidos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais verbas remuneratórias pressupõem o reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo. Inexistindo o direito principal, inexiste fundamento jurídico para acolhimento das pretensões acessórias. 06. DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE JUÍZO O entendimento ora adotado encontra respaldo em precedentes deste Juízo, proferidos nos processos nº 3005001-59.2026.8.06.0001, nº 3001268-85.2026.8.06.0001, nº 3009890-98.2026.8.06.6001, nº 3004158-39.2026.8.06.6001 e nº 3007166-24.2026.8.06.6001, todos julgados no âmbito da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, sob atuação do Juiz Leigo Jorge Henrique Sousa Frota e homologação pelo Juiz de Direito competente. Nas referidas demandas, ajuizadas por servidores municipais ocupantes dos cargos de técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, enfermeiro e agente comunitário de saúde, sustentava-se que a atuação durante a pandemia da COVID-19, por si só, justificaria o enquadramento automático no grau máximo de insalubridade. Todavia, consolidou-se o entendimento de que o artigo 108, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.794/1990 exige, de forma expressa, a comprovação da insalubridade mediante perícia médica ou laudo técnico individualizado, não sendo suficiente a mera alegação genérica de exposição a agentes biológicos ou a invocação do contexto pandêmico. Embora a pandemia constitua fato público e notório, nos termos do artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração concreta das condições específicas de trabalho efetivamente desempenhadas por cada servidor. O enquadramento no grau máximo pressupõe prova objetiva de exposição habitual e permanente a agentes biológicos em elevado nível de risco, especialmente mediante contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Assim, o exercício de atividades em unidades de saúde durante a pandemia não conduz automaticamente ao reconhecimento do adicional em grau máximo, sendo indispensável a produção de prova técnica idônea demonstrando o preenchimento dos requisitos legais. Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL nº 413/RS, no qual se firmou a compreensão de que o pagamento do adicional de insalubridade depende de laudo técnico apto a comprovar efetivamente as condições insalubres de trabalho, sendo inviável a atribuição de efeitos financeiros retroativos sem a correspondente comprovação técnica. De igual modo, os precedentes oriundos da Justiça do Trabalho, inclusive o Incidente de Assunção de Competência (IAC) julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, não possuem eficácia vinculante nas demandas envolvendo servidores estatutários do Município de Fortaleza, por tratarem de regime jurídico diverso. Desse modo, inexistindo laudo pericial judicial, LTCAT, perícia médica administrativa individualizada ou qualquer outro elemento técnico robusto capaz de infirmar o enquadramento administrativo anteriormente concedido em grau médio (20%), impõe-se a improcedência da pretensão. A solução adotada prestigia os princípios da legalidade administrativa e da reserva legal remuneratória, previstos no artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, além de observar a orientação firmada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é vedado ao Poder Judiciário conceder aumento remuneratório sem expressa previsão legal. Consolidou-se, portanto, neste Juízo, o entendimento de que, nas demandas envolvendo idêntica controvérsia, a improcedência constitui medida que se impõe sempre que inexistir prova técnica robusta e individualizada apta a demonstrar o efetivo enquadramento das atividades desempenhadas no grau máximo de insalubridade. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na fundamentação acima exposta e no entendimento consolidado deste Juízo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à elevada apreciação do Juiz de Direito. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL Juiz de Direito