Ementa
Ante o exposto, considerando a entrega espontânea do bem, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulada na ação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, a do CPC em ordem a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado e descrito na petição inicial em favor do autor. Tendo em conta a regra da causalidade, condeno o réu no reembolso ao autor das custas processuais e no pagamento dos honorários de sucumbência ao seu advogado, que fixo em 10% do valor da causa, cuja atualização ocorrerá pela incidência somente de correção monetária pelos índices do IGP-M, desde o ajuizamento e até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ). Fica determinada a baixa imediata da anotação do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 10, II.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães
Inteiro teor
PROCESSO Nº: 3060422-34.2026.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: DENILSON MAIA IRINEU SENTENÇA Vistos etc. O comportamento do réu fiduciante que entrega espontaneamente o bem ao credor fiduciário, consoante termo de entrega juntada aos autos, tem o efeito processual de reconhecimento do pedido a que se refere o art. 487, III, a do CPC. No que concerne aos encargos sucumbenciais, quando a parte atende espontaneamente a pretensão, a orientação do STJ é de que, "Na hipótese de extinção do processo, com julgamento de mérito pelo reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários devem ser suportados pela parte que reconheceu, nos termos da regra inscrita no art. 26 do CPC" (RESP 332411/SC, 6.ª Turma, rel, Min. Vicente Leal, DJ 15.10.2001, p. 311). No mesmo sentido: EDcl no REsp 223522/PR, Min. Vicente Leal, DJ 21.02.2000. Ante o exposto, considerando a entrega espontânea do bem, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulada na ação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, a do CPC em ordem a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado e descrito na petição inicial em favor do autor. Tendo em conta a regra da causalidade, condeno o réu no reembolso ao autor das custas processuais e no pagamento dos honorários de sucumbência ao seu advogado, que fixo em 10% do valor da causa, cuja atualização ocorrerá pela incidência somente de correção monetária pelos índices do IGP-M, desde o ajuizamento e até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ). Fica determinada a baixa imediata da anotação do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 10, II.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães