Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por receptação e uso de documento falso, com pena de 5 anos de reclusão.
2. O Tribunal de origem reclassificou a conduta do uso de documento ideologicamente falso e reduziu a pena, mantendo a condenação por receptação dolosa e uso de documento falso.
3. O recurso especial alegou violação dos arts. 386, VII, do CPP, 71 e 180, § 3º, do CP, sustentando ausência de dolo e pleiteando a aplicação do princípio da consunção e do crime continuado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve dolo na conduta do recorrente ao praticar os delitos de receptação e uso de documento falso, e se é aplicável o princípio da consunção entre esses delitos.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento do crime continuado, considerando a alegação de semelhança na execução dos delitos.
III. Razões de decidir
6. O dolo na receptação foi evidenciado pelas circunstâncias fáticas e pelo comportamento do recorrente, que não apresentou provas de desconhecimento da origem ilícita dos bens.
7. A aplicação do princípio da consunção foi afastada, pois os delitos de receptação e uso de documento falso apresentaram desígnios autônomos, sem relação de meio e fim.
8. O reconhecimento do crime continuado foi negado, pois os modos de execução dos delitos foram distintos e não houve proximidade temporal entre eles.
9. Rever os fundamentos contidos no acórdão recorrido, para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta, reconhecer a consunção e a continuidade delitiva, implicaria a revisão de fatos provas delineadas nos autos, o que não encontra espaço na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão os fundamentos contidos no acórdão recorrido, para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta, reconhecer a consunção e a continuidade delitiva, implica a revisão de fatos provas delineadas nos autos, o que óbice na Súmula 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, 297, 299, 304; CPP, art. 386, VII; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.966, Relator MinistroSebastião Reis Júnior, j. 22/8/23; STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/6/2022.