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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Remessa Necessária Cível 3001801-65.2025.8.06.0167

Julgamento
29/05/2023
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
3001801-65.2025.8.06.0167
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL EM IMÓVEL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. SANÇÃO POLÍTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária em face de sentença concessiva de segurança em mandamus impetrado contra ato que condicionou a expedição do "habite-se" ao recolhimento de ISSQN incidente sobre construção realizada pelo próprio impetrante, em imóvel de sua propriedade e destinado ao seu uso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ISSQN sobre construção civil executada pelo proprietário em imóvel próprio, por sua conta e risco, sem prestação de serviços a terceiros; e (ii) estabelecer se a Administração Pública pode condicionar a expedição do "habite-se" ao prévio recolhimento do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Administração Pública não pode utilizar restrições ao exercício de direitos como meio indireto de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, devendo valer-se dos instrumentos legalmente previstos para a constituição e cobrança do crédito tributário. 4. O condicionamento da expedição do "habite-se" ao pagamento do ISSQN configura sanção política, por impor restrição administrativa destinada exclusivamente a constranger o contribuinte ao adimplemento da obrigação tributária. 5. A incidência do ISSQN pressupõe prestação de serviços a terceiros, sendo indispensável a existência de relação jurídica entre prestador e tomador do serviço, circunstância inexistente quando a construção é realizada pelo proprietário em imóvel próprio, por sua conta e risco. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do ISSQN sobre construção realizada em terreno próprio pelo respectivo proprietário, bem como reconhece a ilegalidade da exigência de seu recolhimento como condição para a expedição do "habite-se". IV. DISPOSITIVO: 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º e item 7.02 da Lista Anexa; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.020/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022, DJe 06.02.2023; STF, RE 565.048/SP (Tema 31 da Repercussão Geral); Súmulas 70, 323 e 547 do STF; STJ, AgInt no AREsp 1.784.588/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 3008089-29.2025.8.06.0167, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 07.07.2026; TJCE, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 3004229-54.2024.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.01.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3006927-96.2025.8.06.0167, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02.02.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.