Ementa
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, VI, do CPC. Porque não houve citação da parte demandada, o que a impediu de refutar a alegação de que deu causa ao processo, indevida sua condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais. Despesas pela parte demandante. Se houver bloqueio via Renajud, levante-se. Se necessário, oficie-se ao DETRAN. Recolha-se eventual mandado pendente de cumprimento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.