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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Habilitação de Crédito 1134966-34.2024.8.26.0100

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1134966-34.2024.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O credor poderá cobrar livremente o crédito, pelas vias ordinárias. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1134966-34.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Débora Banov - Flex Gestão de Relacionamentos S/A - AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. - Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Débora Banov em face de Flex Gestão de Relacionamento S.A. e Code 7 Softwares e Plataformas de Tecnologias Ltda. A presente demanda visa majorar o crédito de R$2.998,13 para R$7.661,02. O crédito foi reconhecido por sentença prolatada pela 4ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Reclamação Trabalhista de nº 10006418320245020604. Às fls.36/37, a Administradora Judicial informou a interposição de recurso de Apelação nos autos principais, razão pela qual este incidente se manteve suspenso até o presente momento. É o relatório. Dedico. Da análise dos autos principais de nº 1003687-56.2023.8.26.0100, extrai-se que se trata de recuperação judicial extinta sem resolução do mérito pela decisão de fls. 22.127/22.140. As Recuperandas interpuseram apelação e, posteriormente, desistiram do recurso, com homologação às fls. 99.336/99.341. Com a extinção do feito e a homologação da desistência recursal, cessam os efeitos do regime recuperacional e a competência deste Juízo para processar pedidos de habilitação de crédito ou de recebimento de valores, inexistindo óbice para que os credores promovam a cobrança de seus créditos pelas vias ordinárias, perante os juízos competentes. Anoto que não se aplica ao caso o art. 10, § 9º, da Lei 11.101/2005, visto que a conversão em procedimento comum pressupõe o encerramento regular da recuperação judicial pelo fim do biênio legal, hipótese diversa da tratada nestes autos. Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O credor poderá cobrar livremente o crédito, pelas vias ordinárias. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (OAB 37608/SP), NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE (OAB 116779/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), LUCIANA SIMEONE CORREALE (OAB 149309/SP), FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP)