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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3033508-64.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
3033508-64.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se que a exigibilidade das verbas de sucumbência deve observar o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3033508-64.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CELIA DA SILVA BARBOSA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA CELIA DA SILVA BARBOSA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte autora alega, em resumo, não ter contratado ou autorizado o empréstimo consignado nº 371260192-5, incluído em seu benefício previdenciário em 24/02/2023, no valor de 84 parcelas de R$ 13,70, sustentando a ocorrência de fraude e de descontos indevidos. Requereu a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato e de eventuais negócios derivados, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além da aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. Despacho inicial defere o benefício da justiça gratuita à autora, bem como a inversão do ônus da prova; dispensa a realização de audiência de conciliação e determina a citação do acionado (ID 154500625). O banco requerido apresentou contestação em ID 189811274, arguindo, preliminarmente, a invalidade da procuração por ausência de especificação do objeto do mandato e a ausência de interesse processual, diante da demora da autora em questionar a contratação. No mérito, defendeu a regularidade do contrato nº 371260192, afirmando que foi celebrado digitalmente, mediante aceite das condições contratuais e biometria facial, com registro de geolocalização correspondente ao endereço da autora. Sustentou tratar-se de refinanciamento do contrato nº 331765677-9, com utilização de parte do crédito para sua quitação e transferência do saldo de R$ 185,16 para conta de titularidade da demandante. Defendeu, assim, a inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos. Regularmente intimada, a autora não apresentou réplica. Em decisão de saneamento (ID 199537392) este juízo reconheceu a inexistência de questões processuais pendentes e delimitou-se como único ponto controvertido a validade da contratação do empréstimo consignado. Considerando suficiente o conjunto documental, especialmente a cédula de crédito bancário e o comprovante de transferência do numerário para conta da autora, foi reconhecida a desnecessidade de outras provas e anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A preliminar de irregularidade da procuração não merece acolhimento. Em contestação, o requerido sustenta que o instrumento de mandato seria genérico, por não indicar especificamente o contrato discutido ou a instituição financeira demandada. Contudo, a procuração juntada no ID 154448248 contém poderes gerais para o foro e, especificamente, autoriza a outorgada a representar a autora em reclamações administrativas contra instituições bancárias e a propor ação declaratória de nulidade de contrato bancário de empréstimo consignado e indenização por danos morais. Atendidos, portanto, os requisitos do art. 654, § 1º, do Código Civil, não se exige que o instrumento de mandato contenha a descrição pormenorizada de cada contrato que possa vir a ser discutido judicialmente. Rejeito a preliminar. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual, fundada na falta de reclamação administrativa prévia. O ordenamento jurídico não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo, no caso, exigência legal específica nesse sentido. A ausência de reclamação perante o banco, portanto, não retira a necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional postulada. Da mesma forma, a circunstância de a demanda ter sido ajuizada algum tempo após a contratação não conduz, por si só, à caracterização de duty to mitigate the loss, supressio ou comportamento contraditório. Tais institutos não decorrem automaticamente da mera passagem do tempo. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 371260192-5, cuja contratação a autora afirma desconhecer. A relação jurídica é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso, contudo, não conduz automaticamente à procedência da demanda, competindo ao julgador examinar se a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação impugnada. No caso concreto, entendo que o réu se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Com efeito, o ID 189813127 contém a Cédula de Crédito Bancário referente à operação nº 371260192, com identificação da autora, condições da avença e previsão de 84 parcelas de R$ 13,70, tratando-se de refinanciamento do contrato nº 331765677-9. O instrumento contém, ainda, os registros relativos à contratação eletrônica. A documentação não se limita à apresentação do contrato. O mesmo conjunto documental contém a trilha de contratação digital, com registros de aceite das condições contratuais e da política de biometria facial, além do registro de captura da selfie utilizada na operação. Os eventos estão vinculados à mesma sessão de contratação e ao mesmo dispositivo. Também consta registro de geolocalização -3.768148, -38.6225809, associado à contratação realizada em 24/02/2023, coordenadas que correspondem ao endereço informado pela própria autora na petição inicial, em Caucaia/CE. Há, ainda, comprovante de transferência de numerário para conta de titularidade da autora, juntado no ID 189813126, realizado em 27/02/2023, no valor de R$ 191,45, com identificação relacionada à operação nº 371260192. A documentação apresentada pelo requerido encontra importante elemento de confirmação no próprio HISCON juntado pela autora, ID 154448246. O documento registra o contrato nº 371260192-5, vinculado ao Banco Pan, incluído em 24/02/2023, com 84 parcelas de R$ 13,70, classificando a operação como averbação por refinanciamento. Verifica-se, portanto, significativa convergência entre os elementos produzidos pelo banco e o documento previdenciário apresentado pela própria demandante. Não se trata de simples cópia contratual desacompanhada de outros elementos, mas de conjunto formado pelo instrumento da avença, registros de contratação eletrônica, biometria facial, captura de imagem, geolocalização, comprovante de transferência e histórico do benefício previdenciário. Some-se a isso que a autora, embora regularmente intimada para se manifestar sobre a contestação, não apresentou réplica nem impugnou especificamente os documentos juntados pelo requerido. Tal circunstância foi expressamente registrada na decisão de ID 199537392, que reconheceu a suficiência do acervo documental e a desnecessidade de dilação probatória. É certo que a ausência de impugnação não constitui, isoladamente, prova da contratação. No entanto, no caso concreto, assume relevância porque se soma a um conjunto documental coerente, sem que a autora tenha apresentado qualquer elemento capaz de infirmar especificamente a biometria, a fotografia, a geolocalização, os registros eletrônicos de aceite ou a transferência de numerário. Assim, diante da convergência dos elementos probatórios, não se identifica fundamento suficiente para reconhecer a alegada fraude ou a inexistência do negócio jurídico. Ao contrário, a prova produzida demonstra a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos dela decorrentes. Reconhecida a validade do contrato, não há falar em ilicitude da cobrança ou dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de declaração de nulidade ou inexistência do débito. Afastada a alegação de contratação fraudulenta, não há valores indevidamente cobrados a serem restituídos. Com efeito, os descontos decorreram de obrigação contratual cuja existência e regularidade foram demonstradas nos autos, inexistindo pagamento indevido que justifique repetição, simples ou em dobro. Pela mesma razão, não se verifica ato ilícito imputável ao requerido capaz de ensejar reparação por danos morais. A cobrança fundada em contrato validamente celebrado configura exercício regular de direito, ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita da instituição financeira. São, portanto, improcedentes também os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. A corroborar todo o exposto, seguem jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará referente a casos análogos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 01. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE SOUZA GONÇALVES, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Jardim/CE em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., que julgou totalmente improcedente a demanda autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. O ponto central da controvérsia é a análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e a possível responsabilidade civil por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. Conforme sentença de fls. 376/380, "O documento de págs. 68/69 consignou, em tempo real, todas as etapas da operação, com a captura de dado biométrico da consumidora por meio do registro facial (selfie), discriminando o momento e contexto da sua realização. O local onde se encontrava a consumidora ao tempo da contratação é delimitado por meio de geolocalização, possuindo as seguintes coordenadas: -7.5899584, -39.2755481. [¿] Ademais, o banco demandado demonstrou que, antes da finalização do ajuste, foram enviadas fotografias dos documentos pessoais da promovente, págs. 70/71..¿ 04. O recorrido, portanto, apresentou nos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, cumprindo o ônus probatório quanto à licitude do negócio jurídico e à inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 05. Dessa maneira, uma vez demonstrada a validade do contrato, os débitos realizados no benefício da autora são lícitos, configurando-se como exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes. Portanto, não existem danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, não há nos autos elementos que indiquem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilegal ou submetido a parte autora a uma situação que justifique reparação moral. IV. DISPOSITIVO 06. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível - 0200007-27.2023.8.06.0109, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECHAÇADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS REALIZADOS VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS CONTRATAÇÕES. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento que a instituição financeira demonstrou a legalidade das contratações. II. Questão em discussão 2. Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado alegadamente não contratados pelo autor e a responsabilidade da instituição financeira em comprovar a existência dos referidos pactos. III. Razões de decidir 3. A prova documental apresentada pela parte apelada, incluindo contratos celebrados por meio eletrônico com autenticação via biometria facial e geolocalização, demonstrou a regularidade das contratações. O apelante não refutou de forma satisfatória as evidências trazidas nos autos, não comprovando o vício de consentimento ou fraude, o que leva à conclusão pela validade dos contratos e à exigibilidade da dívida. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. Apelação Cível - 0200610-07.2023.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) Diante desse contexto, a improcedência integral dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se que a exigibilidade das verbas de sucumbência deve observar o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital