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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3000564-17.2026.8.06.6001

Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
3000564-17.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade material dos arts. 29, 29-A da Lei Estadual nº 15.797/2015, na parte em que estabelecem tratamento diferenciado e mais gravoso aos militares oriundos do Edital nº 01 - SSPDS/AESP (2013), por afronta ao art. 176, §11, da Constituição do Estado do Ceará e aos princípios da isonomia, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade; b) determinar que o Estado do Ceará proceda à reanálise da situação funcional dos autores à luz dos parâmetros ora fixados, promovendo os ajustes administrativos necessários, caso preenchidos os demais requisitos legais para promoção, vedada a aplicação dos dispositivos declarados inconstitucionais no caso concreto. c) julgo improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34 e 6º, §1º, I, "e" e "g", da Lei Estadual nº 15.797/2015 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000564-17.2026.8.06.6001 [Promoção] REQUERENTE: RONALDO ALVES DA SILVA, JOSIMAR RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos e examinados. RONALDO ALVES DA SILVA e JOSIMAR RODRIGUES DE SOUZA, qualificados nos autos por intermédio de advogado constituído, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade incidental dos arts. 29, 29-A e 34 e do art. 6º, §1º, I, "e" e "g", todos da Lei 15.797/2015, afastando a sua incidência a partir da decisão deste juízo, com efeitos inter parts e de modo ex tunc, retroativo a publicação da referida lei. Pelo reconhecimento de mérito da inconstitucionalidade dos arts. 29, 29-A, 34 e do art. 6º, §1º, I, "e" e "g", todos da Lei 15.797/2015, condenar o Estado do Ceará a reconhecer para efeitos de promoção ao posto de Major, o interstício de 4 (quatro) anos, com base no inciso II, do §1º, do art. 95, da Lei 14.930/2011. Nesse sentido, a previsão para a promoção do requerente RONALDO ALVES DA SILVA é 24/12/2025, pela primeira vez concorrendo na promoção anual; 24/12/2026, pela segunda vez concorrendo na promoção anual; e 24/12/2027, promoção obrigatória. Para o requerente JOSIMAR RODRIGUES DE SOUZA é 24/12/2026, pela primeira vez concorrendo na promoção anual; 24/12/2027, pela segunda vez concorrendo na promoção anual; e 24/12/2028, promoção obrigatória. Além disso, também pelo reconhecimento de mérito da inconstitucionalidade dos arts. 29, 29-A, 34 e do art. 6º, §1º, I, "e" e "g", todos da Lei 15.797/2015, pleiteiam a condenação do Estado do Ceará a reconhecer, para efeitos de promoção ao posto de Tenente-Coronel, o interstício de 4 (quatro) anos, com base no inciso II, do §1º, do art. 95, da Lei 14.930/2011: para o requerente RONALDO ALVES DA SILVA é 24/12/2029, pela primeira vez concorrendo na promoção anual; 24/12/2030, pela segunda vez concorrendo na promoção anual; e 24/12/2031, promoção obrigatória. Para o requerente JOSIMAR RODRIGUES DE SOUZA é 24/12/2030, pela primeira vez concorrendo na promoção anual; 24/12/2031, pela segunda vez concorrendo na promoção anual; e 24/12/2032, promoção obrigatória. Subsidiariamente, a aplicação do regra tempus regit atum, o aplicando a Lei em vigor na data de ingresso dos demandantes nos Quadros da Corporação, a qual previa o interstício de 4 (quatro) anos, para que o Capitão fosse promovido à Major e 4 (quatro) anos para que o Major fosse promovido à Tenente-Coronel, pelas razões de fato e direito aduzidas na exordial (ID: 191040632), instruída com os documentos pertinentes. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar a decisão de despacho inicial (ID: 191064551); citado, o requerido apresentou contestação (ID: 195842519); réplica autoral (ID: 203683991); dispensado o parecer ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178, do NCPC. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Preliminarmente, o Estado do Ceará pugnou pela impugnação do valor da causa. No entanto, essa preliminar não merece prosperar, tendo em vista que, no tocante a impugnação da causa, o art. 292, inciso II, do CPC estabelece que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa constará da petição inicial como sendo o valor do ato ou o de sua parte controvertida, não sendo o caso na hipótese de incorreção necessária do valor da causa, nos termos do art.337, inciso III, do CPC. Ademais, o autor renunciou expressamente os valores que excedessem ao teto do juizado fazendário, estando, portanto, o valor da condenação limitado a sessenta salários mínimos, estando computado neste saldo as prestações vencidas e 12 vincendas. Assim, tendo em vista ser direito disponível dos demandantes, estes renunciam expressamente ao que exceder a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (trecho da inicial, id 191040632, pág 3, in fine) Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, tem-se que a questão de fundo cinge-se à declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 29, 29-A, 34 e do art. 6º, §1º, I, alíneas "e" e "g", todos da Lei Estadual nº 15.797/2015, objetivando, para efeitos de promoção ao posto de Major, a aplicação do interstício de 4 (quatro) anos, com fundamento no art. 95, §1º, II, da Lei nº 13.729/2006 (posteriormente reproduzido na Lei nº 14.930/2011), cuja previsão apontada é 24/12/2025; e, para o posto de Tenente-Coronel, igualmente o interstício de 4 (quatro) anos, cuja previsão seria 24/12/2029. De outra forma, é dizer que a controvérsia envolve, portanto, notadamente, a constitucionalidade do regime diferenciado de interstícios instituído pela Lei nº 15.797/2015 para os oriundos do Edital nº 01 - SSPDS/AESP (2013). No tocante a inconstitucionalidade dos arts. 29 e 29-A da Lei nº 15.797/2015, tem-se que os arts. 29 e 29-A da Lei nº 15.797/2015 estabeleceram tratamento específico aos militares oriundos dos Editais nº 01 SSPDS/AESP - 1º Tenente BMCE e PMCE, impondo-lhes restrições diferenciadas para promoções: Art. 29. Os candidatos aprovados nos concursos para Oficial PM e BM, regidos pelos Editais n.ºs 01 SSPDS/AESP - 1º Tenente BMCE e 01 SSPDS/AESP - 1º Tenente PMCE, de 18 de novembro de 2013, serão nomeados ao posto de 1º Tenente QOPM e 1º Tenente QOBM, após conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação Profissional. Art. 29-A. Os militares estaduais ingressos no serviço ativo por meio dos concursos de que trata o art. 29 desta Lei, apenas poderão figurar no Quadro de Acesso às promoções do posto de Major QOPM e QOBM ao de Tenente-Coronel QOPM e QOBM quando contarem com, pelo menos, 21 (vinte e um) anos na carreira de Oficial QOPM e QOBM, sem prejuízo do atendimento às condições previstas na Seção II, Capítulo I desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 17.478, de 27/05/2021) O art. 29-A, inclusive, passou a exigir que tais militares somente possam figurar no Quadro de Acesso às promoções ao posto de Tenente-Coronel quando contarem com, pelo menos, 21 (vinte e um) anos de carreira, enquanto outros oficiais submetem-se a critérios menos gravosos. O resultado normativo é inequívoco: militares pertencentes ao mesmo quadro (QOPM/QOBM), submetidos à mesma estrutura hierárquica, passaram a receber tratamento diferenciado exclusivamente em razão do edital de ingresso. Tal diferenciação afronta frontalmente o art. 176, §11, da Constituição do Estado do Ceará, que veda qualquer forma de discriminação no acesso a cursos e concursos que possibilitem promoção do militar no seio da corporação: Art. 176. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. (...) § 11 É vedada qualquer forma de discriminação, inclusive em razão de estado civil, no acesso a cursos e concursos que possibilitem a promoção do militar no seio da corporação. A Constituição Federal, no art. 5º, caput, assegura igualdade perante a lei. O art. 37 impõe à Administração observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Não se mostra razoável nem proporcional estabelecer critério mais gravoso apenas para determinada turma de ingresso, sem justificativa objetiva vinculada ao desempenho, mérito ou necessidade estrutural comprovada. A distinção não se funda em critério técnico individual, mas em elemento histórico (data do edital), criando verdadeira categoria excepcional negativa dentro do mesmo quadro funcional. Trata-se de discriminação normativa vedada pelo texto constitucional estadual. A Constituição de 1988 consagrou o sistema duplo de controle de constitucionalidade. No controle difuso, qualquer juiz pode, incidentalmente, afastar a aplicação de norma incompatível com a Constituição no caso concreto, inclusive sem a necessidade de observar reserva de plenário no caso de órgão singular (art. 97, da CF). A declaração incidental independe de provocação específica das partes e pode ser reconhecida de ofício, sempre que verificada incompatibilidade entre a norma infraconstitucional e o texto constitucional. No caso concreto, a aplicação dos arts. 29 e 29-A da Lei nº 15.797/2015, naquilo em que impõem interstícios e tempo mínimo de carreira superiores exclusivamente aos oriundos do Edital nº 01 SSPDS/AESP (2013), revela-se incompatível com o art. 176, §11, da Constituição Estadual. Assim, impõe-se a declaração incidental de inconstitucionalidade desses dispositivos, no ponto em que estabelecem tratamento discriminatório. Com tal providência, resta assegurado tratamento isonômico no âmbito do mesmo quadro funcional, corrigindo-se a discriminação normativa incompatível com o art. 176, §11, da Constituição do Estado do Ceará e com os princípios da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. CONTROLE DIFUSO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. ART. 29 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO FUNCIONAL DESDE O CURSO DE FORMAÇÃO DE CADETES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30127194420258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO). RECONHECIMENTO DE VÍNCULO FUNCIONAL DESDE A MATRÍCULA. NATUREZA DE PRAÇA ESPECIAL (CADETE). INTERSTÍCIOS PROMOCIONAIS. CONCURSO DE 2013. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 29, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 01. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o vínculo funcional de Capitão da PMCE desde sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais (CFO) e declarou a aplicabilidade dos interstícios previstos na Lei nº 14.930/2011 (vigente à época do edital), afastando a incidência do art. 29 da Lei nº 15.797/2015, que aumentava o tempo para promoção especificamente para os aprovados no concurso de 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A controvérsia reside em definir: a) se o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PMCE constitui mero treinamento de candidatos ou se configura início do vínculo funcional na condição de Praça Especial; b) se o Edital nº 01/2013 pode estabelecer regra de ingresso distinta da lei vigente à época; c) a constitucionalidade do parágrafo único do art. 29 da Lei Estadual nº 15.797/2015, que impôs interstício diferenciado (maior) apenas aos Oficiais oriundos do certame de 2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. Sob a égide da Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais), vigente à época do certame, o Cadete do Curso de Formação é considerado Praça Especial, integrando o círculo hierárquico da corporação e exercendo funções militares fardado e armado, o que caracteriza o efetivo início do vínculo funcional. 04. Conforme entendimento do STF e STJ, o enquadramento do servidor é determinado pela legislação vigente à data da nomeação ( tempus regit actum), não podendo o Edital do concurso extrapolar os ditames das leis de regência para postergar o início da carreira. 05.Verificada a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 15.797/2015. A norma criou uma exceção gravosa e discriminatória dedicada exclusivamente aos concursados de 2013, exigindo interstício de 8 anos para promoção enquanto a regra geral para os demais militares era de 4 ou 5 anos, ferindo frontalmente o princípio da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 06. Recurso Inominado conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30348071320248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026) No que concerne aos arts. 34 e 6º, §1º, I, "e" e "g", da Lei Estadual nº 15.797/2015, a parte autora argumenta que teriam instituído tratamento discriminatório no âmbito da carreira militar. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Evoluo meu entendimento neste particular. De início, cumpre destacar que tais artigos não estabelecem qualquer distinção baseada no concurso de ingresso ou em circunstâncias subjetivas dos militares, limitando-se a prever critérios objetivos e gerais para a progressão funcional. Diferentemente do que se verificava em relação aos arts. 29 e 29-A, as normas ora impugnadas não promovem discriminação entre militares oriundos de diferentes certames, inexistindo qualquer prejuízo direcionado aos candidatos do concurso de 2013. Com efeito, o art. 6º, §1º, I, "e", ao exigir o interstício mínimo de 6 (seis) anos no posto de Capitão para promoção ao posto de Major, estabelece requisito temporal uniforme, aplicável indistintamente a todos os militares que se encontrem nessa condição, independentemente do concurso de ingresso, in verbis: Art. 6º [...] § 1º O interstício de que trata o inciso I deste artigo [...] é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação [...] da seguinte forma: I - para oficiais: (...) e) para o posto de Major - 6 (seis) anos no posto de Capitão; (...) g) para o posto de Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos no posto de Major. Trata-se de critério objetivo, compatível com a natureza da carreira militar, que exige tempo de experiência e amadurecimento funcional para ascensão aos postos superiores. No mesmo sentido, o art. 34 da referida lei configura norma de transição legítima, destinada a regular situações específicas existentes à época de sua edição, sem que isso implique tratamento discriminatório, conforme se verifica: Art. 34. Fica assegurado aos atuais Capitães e Majores, na data da publicação desta Lei, cumprir os interstícios previstos no Título IV da Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006, até a promoção ao posto de Tenente-Coronel, desde que possuam no mínimo 12 (doze) anos de carreira. A norma apenas reconhece determinadas condições pretéritas de parte dos militares, sem afetar negativamente aqueles que, como os autores, não preenchiam os requisitos nela previstos. A não incidência da regra de transição ao caso concreto decorre exclusivamente do não preenchimento dos requisitos legais à época, e não de qualquer discriminação arbitrária. A propósito, verifica-se que a evolução funcional na carreira militar está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais vigentes, não decorrendo automaticamente do tempo de serviço nem de comparações com outros militares. Nesse contexto, o fato de os autores não terem preenchido o interstício exigido ou não se enquadrarem na regra de transição não caracteriza tratamento desigual, mas mera aplicação objetiva da legislação. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, mas apenas expectativa de direito à promoção, a qual se concretiza somente com o preenchimento dos requisitos legais: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO A MAJOR PMCE EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30138993220248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/10/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS MILITARES. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30081840920248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/06/2025) Desse modo, a diferenciação estabelecida pela legislação decorre exclusivamente do não preenchimento, pelos autores, dos requisitos legais exigidos à época própria, não havendo qualquer violação ao princípio da isonomia. Ao contrário, reconhecer o direito pretendido implicaria conferir tratamento privilegiado sem respaldo legal, em detrimento dos demais integrantes da carreira que se submetem às mesmas regras. Dessa forma, conclui-se que os arts. 34 e 6º, §1º, I, "e" e "g", da Lei Estadual nº 15.797/2015 estabelecem critérios objetivos, razoáveis e impessoais para a promoção na carreira militar, inexistindo afronta ao princípio da isonomia nem ofensa ao art. 176, § 11, da Constituição do Estado do Ceará. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade material dos arts. 29, 29-A da Lei Estadual nº 15.797/2015, na parte em que estabelecem tratamento diferenciado e mais gravoso aos militares oriundos do Edital nº 01 - SSPDS/AESP (2013), por afronta ao art. 176, §11, da Constituição do Estado do Ceará e aos princípios da isonomia, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade; b) determinar que o Estado do Ceará proceda à reanálise da situação funcional dos autores à luz dos parâmetros ora fixados, promovendo os ajustes administrativos necessários, caso preenchidos os demais requisitos legais para promoção, vedada a aplicação dos dispositivos declarados inconstitucionais no caso concreto. c) julgo improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34 e 6º, §1º, I, "e" e "g", da Lei Estadual nº 15.797/2015 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos Expediente necessário. Fortaleza, 11 de Agosto de 2026. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito