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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0013086-94.2006.8.26.0562

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0013086-94.2006.8.26.0562

Ementa

Processo 0013086-94.2006.8.26.0562 (562.01.2006.013086) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rita de Cassia dos Santos Gouveia Bartolotto - Vera Lucia Fernandes Vasques - Posto isto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso V c.c. artigo 921, §§ 4º e 5º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, considerando que a ausência de bens não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes. No mesmo sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios nesses casos, força trazer à colação a recente introdução do § 5º do art. 921 do CPC, a saber: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (redação determinada pela Lei n. 14.195, de 26-08-2021). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0013086-94.2006.8.26.0562 (562.01.2006.013086) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rita de Cassia dos Santos Gouveia Bartolotto - Vera Lucia Fernandes Vasques - Posto isto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso V c.c. artigo 921, §§ 4º e 5º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, considerando que a ausência de bens não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes. No mesmo sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios nesses casos, força trazer à colação a recente introdução do § 5º do art. 921 do CPC, a saber: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (redação determinada pela Lei n. 14.195, de 26-08-2021). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I. - ADV: GABRIELLA GOUVEA COSME (OAB 520701/SP), SILVIO DA ROCHA SOARES NETO (OAB 93786/SP), HILDA SILVERIO DA SILVA (OAB 104113/SP)