Ementa
Processo 0013086-94.2006.8.26.0562 (562.01.2006.013086) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rita de Cassia dos Santos Gouveia Bartolotto - Vera Lucia Fernandes Vasques - Posto isto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso V c.c. artigo 921, §§ 4º e 5º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, considerando que a ausência de bens não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes. No mesmo sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios nesses casos, força trazer à colação a recente introdução do § 5º do art. 921 do CPC, a saber: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (redação determinada pela Lei n. 14.195, de 26-08-2021). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.